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0822270-05.2025.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822270-05.2025.8.20.5004 Polo ativo BRUNO LINHARES DA SILVA Advogado(s): DANIEL LOPES DA SILVA VIANA Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI RECURSO INOMINADO Nº: 0822270-05.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BRUNO LINHARES DA SILVA ADVOGADO (A): DANIEL LOPES DA SILVA VIANA - OAB RN21408 RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA ADVOGADO (A): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - OAB SP219348-A RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COBRANÇA RETROATIVA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE TURNO ACADÊMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE DECORRENTE DA INCLUSÃO DE DISCIPLINAS. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Bruno Linhares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0822270-05.2025.8.20.5004, em ação ajuizada em face de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda. Na origem, BRUNO LINHARES DA SILVA ajuizou a presente ação em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA (UNINASSAU), alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobrança retroativa inserida na mensalidade de dezembro de 2025, em razão de alteração de turno acadêmico, pleiteando a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais. O Juízo de origem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (Id. 39989331). Em suas razões recursais (Id. 39989332), o recorrente requer sustenta, em síntese, que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, competindo à instituição de ensino comprovar a regularidade da cobrança mediante apresentação de planilhas, registros acadêmicos e detalhamento da composição do débito. Aduz, ainda, violação ao dever de informação e prática comercial abusiva, ao argumento de que foi surpreendido com expressiva majoração do boleto referente ao mês de dezembro de 2025, sem prévio esclarecimento acerca de eventual recomposição financeira ou cobrança retroativa. Por fim, afirma ter sofrido danos morais, sob a teoria da perda do tempo útil, em razão das tentativas frustradas de solução administrativa da controvérsia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança impugnada, condenar a recorrida à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.058,70, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais (Id. 39989332). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. TR 39989335). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar a regularidade da cobrança lançada na mensalidade de dezembro de 2025, decorrente da alteração da grade curricular do aluno, bem como a eventual existência de falha no dever de informação apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida não merece reforma. Conforme narrado na petição inicial, o autor afirma ter sido surpreendido com significativa elevação do valor da mensalidade de dezembro de 2025, atribuindo-a à realização de cobrança retroativa decorrente de alteração de turno acadêmico, razão pela qual pretende a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais. Por sua vez, a instituição de ensino sustenta que a cobrança decorreu da regular recomposição da semestralidade em razão da alteração da grade curricular promovida pelo próprio aluno, esclarecendo que, nos cursos superiores, o valor das mensalidades não é fixo, variando conforme a quantidade e a carga horária das disciplinas efetivamente matriculadas. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a tese autoral não restou confirmada. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, de forma objetiva, que o valor lançado na mensalidade de dezembro de 2025 corresponda, efetivamente, à cobrança retroativa de parcelas anteriormente vencidas. Não há qualquer discriminação no boleto ou outro elemento probatório capaz de demonstrar que a quantia impugnada decorreu de "acerto", "recomposição" ou cobrança relativa a meses anteriores. A conclusão sustentada pelo recorrente decorre, essencialmente, da mera constatação de aumento no valor da mensalidade, circunstância que, por si só, não autoriza presumir a existência de cobrança indevida. Por outro lado, a instituição de ensino comprovou que o recorrente promoveu a inclusão das disciplinas Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão IV, Trabalho de Conclusão de Curso e Instituições Democráticas e Ordens Constitucionais, fato que, embora expressamente demonstrado na documentação acostada à contestação, não foi impugnado pelo autor (Id. 39989326). Além disso, a cláusula 27ª do contrato de prestação de serviços educacionais prevê expressamente a possibilidade de alteração do valor das parcelas em decorrência de modificações na grade curricular e na carga horária das disciplinas efetivamente cursadas (Id. 39989328). A justificativa apresentada pela recorrida revela-se compatível com a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais. Isso porque a contraprestação financeira corresponde ao valor global da semestralidade, parcelado em mensalidades, podendo sofrer alterações quando houver modificação da composição da matrícula realizada pelo próprio estudante. Nesse contexto, a inclusão de novas disciplinas constitui justificativa suficiente para a variação do valor cobrado, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar que a instituição de ensino promoveu cobrança retroativa ou exigência de valores indevidos. Nessa toada, ressalto que embora as relações entre aluno e instituição de ensino sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não retira do autor o dever de provar minimamente suas alegações. Ausente a demonstração da ilicitude da cobrança, igualmente não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, tampouco em aplicação da teoria da perda do tempo útil, por inexistir conduta ilícita atribuível à recorrida. Dessa forma, a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, devendo ser integralmente mantida. Cito precedente que, inversamente, sintetiza o raciocínio ora adotado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE REFERE À MENSALIDADE DO 12° PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE NÃO CURSADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. SÚMULA 32 DO TJRN. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA. MONTANTE ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SOB SOB PENA DE ATUAÇÃO DA TURMA RECURSAL EM CARÁTER EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS P´ROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802228-03.2023.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822270-05.2025.8.20.5004 Polo ativo BRUNO LINHARES DA SILVA Advogado(s): DANIEL LOPES DA SILVA VIANA Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI RECURSO INOMINADO Nº: 0822270-05.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BRUNO LINHARES DA SILVA ADVOGADO (A): DANIEL LOPES DA SILVA VIANA - OAB RN21408 RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA ADVOGADO (A): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - OAB SP219348-A RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COBRANÇA RETROATIVA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE TURNO ACADÊMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE DECORRENTE DA INCLUSÃO DE DISCIPLINAS. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Bruno Linhares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0822270-05.2025.8.20.5004, em ação ajuizada em face de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda. Na origem, BRUNO LINHARES DA SILVA ajuizou a presente ação em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA (UNINASSAU), alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobrança retroativa inserida na mensalidade de dezembro de 2025, em razão de alteração de turno acadêmico, pleiteando a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais. O Juízo de origem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (Id. 39989331). Em suas razões recursais (Id. 39989332), o recorrente requer sustenta, em síntese, que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, competindo à instituição de ensino comprovar a regularidade da cobrança mediante apresentação de planilhas, registros acadêmicos e detalhamento da composição do débito. Aduz, ainda, violação ao dever de informação e prática comercial abusiva, ao argumento de que foi surpreendido com expressiva majoração do boleto referente ao mês de dezembro de 2025, sem prévio esclarecimento acerca de eventual recomposição financeira ou cobrança retroativa. Por fim, afirma ter sofrido danos morais, sob a teoria da perda do tempo útil, em razão das tentativas frustradas de solução administrativa da controvérsia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança impugnada, condenar a recorrida à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.058,70, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais (Id. 39989332). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. TR 39989335). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar a regularidade da cobrança lançada na mensalidade de dezembro de 2025, decorrente da alteração da grade curricular do aluno, bem como a eventual existência de falha no dever de informação apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida não merece reforma. Conforme narrado na petição inicial, o autor afirma ter sido surpreendido com significativa elevação do valor da mensalidade de dezembro de 2025, atribuindo-a à realização de cobrança retroativa decorrente de alteração de turno acadêmico, razão pela qual pretende a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais. Por sua vez, a instituição de ensino sustenta que a cobrança decorreu da regular recomposição da semestralidade em razão da alteração da grade curricular promovida pelo próprio aluno, esclarecendo que, nos cursos superiores, o valor das mensalidades não é fixo, variando conforme a quantidade e a carga horária das disciplinas efetivamente matriculadas. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a tese autoral não restou confirmada. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, de forma objetiva, que o valor lançado na mensalidade de dezembro de 2025 corresponda, efetivamente, à cobrança retroativa de parcelas anteriormente vencidas. Não há qualquer discriminação no boleto ou outro elemento probatório capaz de demonstrar que a quantia impugnada decorreu de "acerto", "recomposição" ou cobrança relativa a meses anteriores. A conclusão sustentada pelo recorrente decorre, essencialmente, da mera constatação de aumento no valor da mensalidade, circunstância que, por si só, não autoriza presumir a existência de cobrança indevida. Por outro lado, a instituição de ensino comprovou que o recorrente promoveu a inclusão das disciplinas Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão IV, Trabalho de Conclusão de Curso e Instituições Democráticas e Ordens Constitucionais, fato que, embora expressamente demonstrado na documentação acostada à contestação, não foi impugnado pelo autor (Id. 39989326). Além disso, a cláusula 27ª do contrato de prestação de serviços educacionais prevê expressamente a possibilidade de alteração do valor das parcelas em decorrência de modificações na grade curricular e na carga horária das disciplinas efetivamente cursadas (Id. 39989328). A justificativa apresentada pela recorrida revela-se compatível com a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais. Isso porque a contraprestação financeira corresponde ao valor global da semestralidade, parcelado em mensalidades, podendo sofrer alterações quando houver modificação da composição da matrícula realizada pelo próprio estudante. Nesse contexto, a inclusão de novas disciplinas constitui justificativa suficiente para a variação do valor cobrado, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar que a instituição de ensino promoveu cobrança retroativa ou exigência de valores indevidos. Nessa toada, ressalto que embora as relações entre aluno e instituição de ensino sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não retira do autor o dever de provar minimamente suas alegações. Ausente a demonstração da ilicitude da cobrança, igualmente não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, tampouco em aplicação da teoria da perda do tempo útil, por inexistir conduta ilícita atribuível à recorrida. Dessa forma, a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, devendo ser integralmente mantida. Cito precedente que, inversamente, sintetiza o raciocínio ora adotado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE REFERE À MENSALIDADE DO 12° PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE NÃO CURSADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. SÚMULA 32 DO TJRN. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA. MONTANTE ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SOB SOB PENA DE ATUAÇÃO DA TURMA RECURSAL EM CARÁTER EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS P´ROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802228-03.2023.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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