Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0822267-69.2026.8.10.0000 Paciente: Luís dos Santos Rodrigues Advogado: Diogo Sousa da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO DA PRETENSÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DA LEI ADJETIVA PENAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de apenado acometido de doença renal crônica grave, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo da Execução em apreciar, em tempo hábil, o pedido de prorrogação da prisão domiciliar humanitária concedida temporariamente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente prolação de decisão pelo juízo de origem deferindo a prorrogação da prisão domiciliar humanitária esvazia o objeto da impetração, impondo o seu julgamento prejudicado. III. Razões de decidir: 3. Constatado que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão reapreciando o quadro clínico do paciente e deferindo a prorrogação da prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 90 dias, verifica-se a cessação do aventado constrangimento ilegal por omissão. 4. A concessão na origem da tutela buscada pela via constitucional acarreta a perda superveniente do interesse processual e do objeto do remédio heroico, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade, consoante prevê o art. 659, da Lei Adjetiva Penal. IV. Dispositivo 5. HABEAS CORPUS julgado prejudicado. Dispositivo relevante citado: Lei Adjetiva Penal, art. 659. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de Luís dos Santos Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado, conforme os autos da Execução da Pena nº 5000040-33.2023.8.10.0034 (ID 57179803). Sustenta o impetrante que o paciente é portador de Doença Renal Crônica (DRC) em estágio terminal (estágio 5), sendo anúrico e dependente de tratamento de hemodiálise 3 (três) vezes por semana, além de estar inserido em programa de avaliação para a realização de transplante renal (ID 57179803). Em razão desse gravíssimo quadro clínico, o Juízo da Execução deferiu a prisão domiciliar humanitária pelo prazo temporário de 90 (noventa) dias, com início em 24 de abril de 2026 (ID 57179803). Próximo ao término do período estipulado, a defesa técnica protocolou tempestivamente, em 1º de julho de 2026, pedido de prorrogação do benefício, instruído com relatório médico atualizado que atesta a persistência integral das condições clínicas graves (ID 57179803). O Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se de forma inteiramente favorável à manutenção da medida em 6 de julho de 2026 (ID 57179804). Ocorre que, apesar da iminência do término do prazo de 90 (noventa) dias (que se consumará em 23 de julho de 2026), o Juízo de origem permaneceu inerte, sem proferir qualquer decisão sobre o pleito de prorrogação (ID 57179811). Diante disso, a defesa impetrou o presente writ preventivo em 15 de julho de 2026, visando a expedição de salvo-conduto para obstar o recolhimento do paciente ao estabelecimento prisional comum e assegurar sua permanência em prisão domiciliar até a deliberação final na origem (ID 57179803). Inicialmente, o feito foi submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, oportunidade em que o em. Desembargador Plantonista não conheceu da matéria por ausência de urgência imediata, determinando a remessa dos autos à distribuição regular (ID 57179811). Distribuído o feito a este Relator, os autos vieram conclusos para análise da liminar (ID 57179803). A apreciação da tutela de urgência durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau restou indeferida por ausência de urgência (ID 57179811). Regularmente distribuídos os autos a esta Relatoria, deferiu-se a medida liminar para manter a prisão domiciliar humanitária do paciente e determinar a urgente apreciação do pedido de prorrogação pela autoridade dita coatora (ID 57273551). Prestadas as informações oficiais pela autoridade apontada como coatora (ID 57490370), noticiou-se que, em 24/07/2026, o juízo monocrático proferiu decisão acolhendo o pleito defensivo e diferindo a prorrogação da prisão domiciliar humanitária em favor do paciente pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 57490370). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª Selene Coelho de Lacerda, opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 659, da Lei Adjetiva Penal (ID 57708545). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a pretensão deduzida no presente habeas corpus visava sanar alegado constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís em apreciar o pedido de prorrogação da prisão domiciliar humanitária concedida ao paciente, ante a iminência do término do prazo temporário anteriormente fixado (ID 57179803). Ocorre que, conforme informado pela autoridade impetrada e comprovado pela cópia da decisão colacionada aos autos (ID 57490370), o magistrado de origem apreciou formalmente a postulação em 24/07/2026, deferindo a prorrogação da prisão domiciliar humanitária em favor de Luís dos Santos Rodrigues pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal (ID 57490370). Diante desse contexto fático e processual, resta inequívoco que a insurgência originária foi inteiramente atendida no juízo de piso, operando-se o esvaziamento do objeto que sustentava o presente remédio constitucional. Nesse diapasão, o art. 659, da Lei Adjetiva Penal estabelece expressamente que, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica, também, nesse sentido - de que o atendimento na origem da pretensão formulada pela via do habeas corpus acarreta a perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicado o julgamento do mérito do writ. Com efeito, cessada a alegada omissão e garantida a manutenção da prisão domiciliar humanitária na origem, não subsiste qualquer ameaça ou lesão à liberdade de locomoção do paciente a ser sanada por esta via recursal. Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 659, da Lei Adjetiva Penal. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator