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0822267-30.2025.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0822267-30.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: ADRIANA BELMIRO DO RAMO ADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA PESSOA (OAB RJ240253) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO A despeito da presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015, não verifico nos autos nenhum elemento de informação que possa corroborar o pedido de gratuidade de justiça, nem mesmo a declaração de hipossuficiência. Ademais, a juntada de singelo "print" sobre a ausência de restituição do imposto de renda não faz prova inequívoca do estado de insuficiência econômica. Não se olvide que, segundo orientação extraível do Enunciado nº 39 da súmula de jurisprudência do E. TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.". Aliás, no julgamento do Tema nº 1.178 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou as seguintes teses: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Adira-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 (j. 03.09.2026, Rel. Min. GILMAR MENDES), estabeleceu o critério objetivo e quantitativo para a aplicação da presunção de R$ 5.000,00, ressalvadas as partes assistidas pela Defensoria Pública e não abrangendo as ações em trâmite perante os Juizados Especiais. 1. É inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT; 2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA; 3. Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade; 4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência; 5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional; 6. As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa; 7. É inconstitucional a súmula 463, I, do TST; 8. A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco; 9. A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese. Assim, INTIME-SE a parte autora para instruir os autos com documentos que possam corroborar o alegado (cópia dos 3 últimos comprovantes de rendimento; extratos bancários relativos aos 3 últimos meses em todas as contas que mantém depósitos; comprovantes de despesas ordinárias; esclarecimentos sobre a fonte de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse e consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular

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