Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Sentença
Processo nº 0822264-49.2021.8.14.0301 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: AGROPALMA S/A Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGROPALMA S/A em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o Estado do Pará lhe exige crédito tributário no montante atualizado de R$ 477.667,84 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), constituído por vinte Autos de Infração e Notificação Fiscal lavrados nos exercícios de 2014 e 2015, todos relativos ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota (DIFAL) sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo. Sustenta que a exigência antecipada do imposto, no momento do ingresso das mercadorias em território paraense, teve por único fundamento a condição cadastral de “ativo não regular” atribuída ao estabelecimento, condição que, segundo alega, decorria exclusivamente da exigibilidade dos créditos constituídos pelos Autos de Infração nºs 132013510000024-1 e 132013510000026-8, os quais já se encontravam com a exigibilidade suspensa por força de Revisão de Ofício acolhida pela Procuradoria-Geral do Estado. Assevera, ainda, que o imposto correspondente às mesmas operações foi regular e tempestivamente recolhido no prazo do art. 108, inciso II, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto nº 4.676/2001), de modo que o crédito tributário já se acharia extinto pelo pagamento, na forma do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Pugnou pela anulação integral dos lançamentos e pela declaração de inexigibilidade do imposto, da multa e dos juros, atribuindo à causa o valor de R$ 477.667,84. Pela decisão de ID 25379063, este Juízo deferiu a tutela requerida, autorizou o depósito judicial do montante integral e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ressalvando que os débitos não obstariam a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN). O depósito de R$ 477.667,84 foi efetivado em 12 de abril de 2021, conforme extrato de subconta de ID 25626368, e complementado em R$ 2.228,20 no dia 25 de maio de 2021 (IDs 27255902 e 27255903). Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 27225218). Sustenta a plena legalidade dos lançamentos, ao argumento de que o contribuinte enquadrado como “ativo não regular” sujeita-se ao regime da antecipação especial do imposto, na forma do art. 114-E do Anexo I e do art. 108, inciso VII, alínea “d”, e § 9º, do Decreto nº 4.676/2001. Afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento, por inexistir correlação entre os documentos de arrecadação juntados e as operações autuadas, invocando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 204 do Código Tributário Nacional. Requereu a revogação da liminar, por insuficiência do depósito, e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 28301675). Deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada perita do Juízo (decisão de ID 85696158), sobreveio o laudo pericial de ID 167587572, sobre o qual se manifestaram a autora (ID 171779548) e o Estado do Pará, este último instruído com o pronunciamento da autoridade fiscal (IDs 172101541 e 172101542). Certificada a inexistência de custas processuais finais pendentes de recolhimento (ID 173718036). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das questões processuais A via eleita é adequada. O ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal constitui direito subjetivo do sujeito passivo, exercitável antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não lhe podendo ser oposta a existência dos embargos do devedor como via alternativa. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar. Exaurida a instrução com a produção da prova pericial contábil e com a manifestação das partes sobre o laudo, o feito comporta julgamento. 2. Da delimitação da controvérsia O cerne da controvérsia reside em saber se subsistem os vinte Autos de Infração e Notificação Fiscal que constituíram o crédito tributário discutido, o que impõe responder a duas questões sucessivas: a primeira, se a autora estava legitimamente sujeita ao regime da antecipação especial do ICMS-DIFAL, cuja incidência dependia da condição cadastral de “ativo não regular”; a segunda, se o imposto correspondente às operações autuadas foi efetivamente recolhido aos cofres estaduais. Convém demarcar, desde logo, o que não está em discussão. Não se questiona nestes autos a validade abstrata do regime da antecipação especial instituído pela legislação tributária paraense, nem a legitimidade do controle fiscal exercido por meio da classificação cadastral dos contribuintes. A pretensão da autora não se dirige à norma, mas à sua aplicação ao caso concreto, e é nesses limites que a lide será resolvida. 3. Da condição cadastral de “ativo não regular” e da suspensão da exigibilidade dos autos de infração nºs 132013510000024-1 e 132013510000026-8 A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva quanto ao fato de que a exigência antecipada do DIFAL teve por motivo determinante a condição cadastral de “ativo não regular”, e que esta, por sua vez, originou-se da exigibilidade dos créditos constituídos pelos Autos de Infração nºs 132013510000024-1 e 132013510000026-8. A perita fixou, ainda, a seguinte cronologia: em 24 de outubro de 2014 foi emitido parecer favorável ao recurso de Revisão de Ofício interposto pelo Secretário de Estado da Fazenda; em 11 de dezembro de 2014, às 11h24min, foi expedido e recepcionado pela Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa Tributária o Ofício nº 369/2014-PGE-PROFISCO, determinando formalmente a adoção das providências necessárias à suspensão da exigibilidade; e em 12 de dezembro de 2014 registrou-se a suspensão nos assentamentos administrativos. Verifico que a eficácia suspensiva do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional decorre da própria interposição do recurso administrativo, e não do lançamento do registro correspondente no sistema informatizado da Administração, ato de natureza meramente declaratória e escritural. Daí resulta que a demora do Fisco em fazer refletir, em seu cadastro, situação jurídica já constituída não pode ser oposta ao contribuinte para agravar-lhe a posição, sob pena de converter falha administrativa interna em fonte de obrigação tributária. O Estado do Pará opõe a essa linha dois argumentos. Sustenta, em primeiro lugar, que a suspensão somente se aperfeiçoaria com o ato formal e a ciência do sujeito passivo, o que teria ocorrido apenas em 11 ou 12 de dezembro de 2014. Alega, em segundo lugar, que os Termos de Apreensão e Depósito que precederam os lançamentos foram emitidos entre 30 de agosto e 8 de dezembro de 2014, isto é, antes daquela formalização. Assiste razão parcial ao réu neste ponto específico. Embora a suspensão opere de pleno direito desde a interposição do recurso, a data dessa interposição não restou apurada nos autos, tendo a prova técnica fixado como marco inicial verificável o parecer de 24 de outubro de 2014. O fundamento, isoladamente considerado, alcançaria apenas as apreensões e os lançamentos posteriores àquela data, e não a integralidade das operações autuadas. Constato, ademais, que a própria tabela elaborada pela perita registra autos de infração lavrados em 27 de outubro, 14, 17 e 21 de novembro de 2014, de sorte que a afirmação de que todos os lançamentos seriam posteriores à formalização da suspensão não encontra respaldo integral nos elementos por ela mesma reunidos. A solução da lide, contudo, não se exaure nesse exame, porquanto o segundo fundamento deduzido na inicial — o efetivo recolhimento do imposto — é autônomo e, por si só, suficiente ao acolhimento da pretensão. 4. Do efetivo recolhimento do ICMS-DIFAL e da extinção do crédito tributário pelo pagamento Ao responder ao décimo terceiro quesito, a perita do Juízo afirmou, com base em diligência direta, que localizou a integralidade dos pagamentos referentes às notas fiscais que deram origem aos autos de infração, cotejando-os com os livros fiscais e com as Declarações de Informações Econômico-Fiscais, e concluiu que o imposto foi recolhido dentro do prazo do art. 108 do RICMS/PA. Os demonstrativos que instruem o laudo discriminam, por inscrição estadual e por competência, os Documentos de Arrecadação Estadual pagos em 10 de outubro, 10 de novembro e 10 de dezembro de 2014 e em 12 de janeiro de 2015, além dos recolhimentos antecipados de dezembro de 2014, deduzidos da composição do diferencial de alíquota. Ao décimo quarto quesito, concluiu a perita que a manutenção da exigência configura duplicidade de cobrança, por já extinto o crédito correspondente. A autoridade fiscal, em manifestação encampada pelo Estado do Pará, não nega o recolhimento. Ao contrário, admite-o de forma expressa ao consignar que não se sugere ausência de legitimidade ou autenticidade do documento, “já que o pagamento ao erário foi realizado”, e ao reconhecer que os valores recolhidos poderiam ser objeto de compensação mediante processo próprio. O que sustenta o Fisco é que o pagamento careceria de aptidão para extinguir o crédito, porque, formalizado o lançamento de ofício, ter-se-ia alterado a natureza da obrigação, de imposto devido por antecipação para crédito tributário constituído por auto de infração. Entendo que a tese não se sustenta, por três ordens de razões. A primeira é de ordem lógica. O lançamento de ofício por falta de recolhimento tem, como pressuposto de fato, precisamente a ausência de pagamento. Comprovado nos autos que o pagamento existiu e ingressou nos cofres estaduais, desaparece o suporte fático que autorizava a autuação, e o ato administrativo perde o seu fundamento de validade. Não é a formalização do lançamento que cria a dívida; é a ocorrência do fato gerador, cuja obrigação correspondente já se achava satisfeita. A segunda é de ordem legal. O art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário, sem ressalvar qualquer categoria de pagamento que, embora efetivamente recebido pelo sujeito ativo e correspondente ao mesmo fato gerador, deixasse de produzir esse efeito. A distinção proposta pela autoridade fiscal — entre pagamento apto e pagamento inapto — não encontra amparo no Código, e a consequência prática que dela se extrai revela a sua impropriedade: o Estado receberia duas vezes o mesmo tributo sobre os mesmos fatos geradores, relegando o contribuinte a um procedimento administrativo autônomo de compensação para reaver o que já pagou. Semelhante resultado ofende a vedação ao enriquecimento sem causa e desnatura a própria função do lançamento, que é apurar o quanto devido, e não duplicá-lo. A terceira é de ordem formal. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o recolhimento se deu fora do prazo especial da antecipação, o descumprimento desse prazo configuraria infração diversa daquela efetivamente descrita nos autos de infração, que imputaram ao contribuinte a falta de recolhimento do imposto. O lançamento é ato administrativo vinculado e plenamente motivado, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, e não é dado ao Fisco, já em juízo e após a produção da prova pericial, substituir a motivação do ato para preservá-lo sob fundamento novo. A eventual mora, se existente, comportaria exigência própria, formalizada em lançamento próprio, com observância do contraditório administrativo — jamais o aproveitamento de autuações lavradas sob premissa fática que a perícia infirmou. Registro, por fim, que os valores em questão foram declarados pelo contribuinte em suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais e recolhidos mediante Documento de Arrecadação Estadual, de sorte que os elementos capazes de infirmar a premissa dos lançamentos já se achavam à disposição da própria Administração Fazendária. A relevância jurídica da declaração prestada pelo contribuinte é reconhecida em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça). Se a declaração do contribuinte é bastante para constituir o crédito tributário em favor do Fisco, com maior razão o pagamento correspondente àquela mesma declaração, comprovado por documento de arrecadação e confirmado por perícia contábil judicial, é bastante para extingui-lo. A simetria é inafastável: não se pode atribuir à escrituração do contribuinte plena eficácia quando favorece a arrecadação e negar-lhe eficácia quando demonstra que a arrecadação já ocorreu. Impõe-se, portanto, a anulação dos lançamentos. E, anulada a exigência do imposto por ausência de seu pressuposto fático, seguem a mesma sorte a multa e os juros neles lançados, dada a natureza acessória de tais consectários, que não subsistem sem a obrigação principal a que se referem. 5. Da confirmação da tutela e do depósito judicial Resta examinar o pedido de revogação da liminar, formulado pelo réu ao argumento de insuficiência do depósito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciado sumular, condiciona o efeito suspensivo do depósito à sua integralidade: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, a exigência do enunciado foi cumprida. A autora depositou R$ 477.667,84 em 12 de abril de 2021 e complementou o valor em R$ 2.228,20 no dia 25 de maio de 2021, perfazendo R$ 479.896,04, montante que corresponde exatamente ao total dos débitos apurado pela própria Secretaria de Estado da Fazenda no relatório CVIT emitido em 23 de abril de 2021 e noticiado nos autos pelo Ofício nº 000312/2021/PROFISCO. Integral e em dinheiro o depósito, a suspensão da exigibilidade operou-se validamente, e a tutela deve ser confirmada. Acolhida a pretensão anulatória, os valores depositados perdem a função de garantia e devem retornar ao depositante após o trânsito em julgado, ressalvado o que já foi legitimamente levantado a título de honorários periciais. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas na inicial, notadamente as fundadas em nulidade formal dos lançamentos e em afronta à coisa julgada administrativa, cujo exame se tornou desnecessário diante da procedência integral do pedido pelos fundamentos acima. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGROPALMA S/A em face do ESTADO DO PARÁ para: I – ANULAR os Autos de Infração e Notificação Fiscal nºs 372014510001891-1, 372014510002079-7, 372014510002085-1, 372014510002279-0, 372014510002245-5, 372014510002094-0, 372014510002209-9, 372014510002214-5, 372014510002244-7, 372014510002248-0, 262015510000370-2, 352015510003516-6, 372015510000024-6, 372015510000250-8, 372014510002349-4, 372015510000321-0, 372015510000362-8, 372015510000048-3, 372015510000049-1, 372015510000095-5, e DECLARAR a inexigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes, compreendidos o imposto, a multa e os juros; II – CONFIRMAR a tutela deferida na decisão de ID 25379063 e REJEITAR o pedido de revogação formulado pelo réu; III – DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento, em favor de AGROPALMA S/A, CNPJ nº 04.102.265/0007-47, do saldo remanescente da subconta judicial nº 2021006095, após o trânsito em julgado. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o Estado do Pará ao ressarcimento das custas e das despesas processuais adiantadas pela autora, nelas compreendidos os honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, respeitado o escalonamento por faixas do § 5º do mesmo dispositivo. Sobre a verba honorária incidirá, uma única vez e a partir do trânsito em julgado, a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. O proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor do crédito tributário anulado, de R$ 477.667,84, montante que não supera 500 (quinhentos) salários mínimos. DEIXO DE SUBMETER a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, a autora na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e o Estado do Pará na pessoa de seu Procurador, na forma da legislação de regência. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o alvará determinado no item III do dispositivo e, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.