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0822264-49.2021.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Sentença

    Processo nº 0822264-49.2021.8.14.0301 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: AGROPALMA S/A Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGROPALMA S/A em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o Estado do Pará lhe exige crédito tributário no montante atualizado de R$ 477.667,84 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), constituído por vinte Autos de Infração e Notificação Fiscal lavrados nos exercícios de 2014 e 2015, todos relativos ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota (DIFAL) sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo. Sustenta que a exigência antecipada do imposto, no momento do ingresso das mercadorias em território paraense, teve por único fundamento a condição cadastral de “ativo não regular” atribuída ao estabelecimento, condição que, segundo alega, decorria exclusivamente da exigibilidade dos créditos constituídos pelos Autos de Infração nºs 132013510000024-1 e 132013510000026-8, os quais já se encontravam com a exigibilidade suspensa por força de Revisão de Ofício acolhida pela Procuradoria-Geral do Estado. Assevera, ainda, que o imposto correspondente às mesmas operações foi regular e tempestivamente recolhido no prazo do art. 108, inciso II, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto nº 4.676/2001), de modo que o crédito tributário já se acharia extinto pelo pagamento, na forma do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Pugnou pela anulação integral dos lançamentos e pela declaração de inexigibilidade do imposto, da multa e dos juros, atribuindo à causa o valor de R$ 477.667,84. Pela decisão de ID 25379063, este Juízo deferiu a tutela requerida, autorizou o depósito judicial do montante integral e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ressalvando que os débitos não obstariam a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN). O depósito de R$ 477.667,84 foi efetivado em 12 de abril de 2021, conforme extrato de subconta de ID 25626368, e complementado em R$ 2.228,20 no dia 25 de maio de 2021 (IDs 27255902 e 27255903). Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 27225218). Sustenta a plena legalidade dos lançamentos, ao argumento de que o contribuinte enquadrado como “ativo não regular” sujeita-se ao regime da antecipação especial do imposto, na forma do art. 114-E do Anexo I e do art. 108, inciso VII, alínea “d”, e § 9º, do Decreto nº 4.676/2001. Afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento, por inexistir correlação entre os documentos de arrecadação juntados e as operações autuadas, invocando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 204 do Código Tributário Nacional. Requereu a revogação da liminar, por insuficiência do depósito, e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 28301675). Deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada perita do Juízo (decisão de ID 85696158), sobreveio o laudo pericial de ID 167587572, sobre o qual se manifestaram a autora (ID 171779548) e o Estado do Pará, este último instruído com o pronunciamento da autoridade fiscal (IDs 172101541 e 172101542). Certificada a inexistência de custas processuais finais pendentes de recolhimento (ID 173718036). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das questões processuais A via eleita é adequada. O ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal constitui direito subjetivo do sujeito passivo, exercitável antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não lhe podendo ser oposta a existência dos embargos do devedor como via alternativa. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar. Exaurida a instrução com a produção da prova pericial contábil e com a manifestação das partes sobre o laudo, o feito comporta julgamento. 2. Da delimitação da controvérsia O cerne da controvérsia reside em saber se subsistem os vinte Autos de Infração e Notificação Fiscal que constituíram o crédito tributário discutido, o que impõe responder a duas questões sucessivas: a primeira, se a autora estava legitimamente sujeita ao regime da antecipação especial do ICMS-DIFAL, cuja incidência dependia da condição cadastral de “ativo não regular”; a segunda, se o imposto correspondente às operações autuadas foi efetivamente recolhido aos cofres estaduais. Convém demarcar, desde logo, o que não está em discussão. Não se questiona nestes autos a validade abstrata do regime da antecipação especial instituído pela legislação tributária paraense, nem a legitimidade do controle fiscal exercido por meio da classificação cadastral dos contribuintes. A pretensão da autora não se dirige à norma, mas à sua aplicação ao caso concreto, e é nesses limites que a lide será resolvida. 3. Da condição cadastral de “ativo não regular” e da suspensão da exigibilidade dos autos de infração nºs 132013510000024-1 e 132013510000026-8 A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva quanto ao fato de que a exigência antecipada do DIFAL teve por motivo determinante a condição cadastral de “ativo não regular”, e que esta, por sua vez, originou-se da exigibilidade dos créditos constituídos pelos Autos de Infração nºs 132013510000024-1 e 132013510000026-8. A perita fixou, ainda, a seguinte cronologia: em 24 de outubro de 2014 foi emitido parecer favorável ao recurso de Revisão de Ofício interposto pelo Secretário de Estado da Fazenda; em 11 de dezembro de 2014, às 11h24min, foi expedido e recepcionado pela Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa Tributária o Ofício nº 369/2014-PGE-PROFISCO, determinando formalmente a adoção das providências necessárias à suspensão da exigibilidade; e em 12 de dezembro de 2014 registrou-se a suspensão nos assentamentos administrativos. Verifico que a eficácia suspensiva do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional decorre da própria interposição do recurso administrativo, e não do lançamento do registro correspondente no sistema informatizado da Administração, ato de natureza meramente declaratória e escritural. Daí resulta que a demora do Fisco em fazer refletir, em seu cadastro, situação jurídica já constituída não pode ser oposta ao contribuinte para agravar-lhe a posição, sob pena de converter falha administrativa interna em fonte de obrigação tributária. O Estado do Pará opõe a essa linha dois argumentos. Sustenta, em primeiro lugar, que a suspensão somente se aperfeiçoaria com o ato formal e a ciência do sujeito passivo, o que teria ocorrido apenas em 11 ou 12 de dezembro de 2014. Alega, em segundo lugar, que os Termos de Apreensão e Depósito que precederam os lançamentos foram emitidos entre 30 de agosto e 8 de dezembro de 2014, isto é, antes daquela formalização. Assiste razão parcial ao réu neste ponto específico. Embora a suspensão opere de pleno direito desde a interposição do recurso, a data dessa interposição não restou apurada nos autos, tendo a prova técnica fixado como marco inicial verificável o parecer de 24 de outubro de 2014. O fundamento, isoladamente considerado, alcançaria apenas as apreensões e os lançamentos posteriores àquela data, e não a integralidade das operações autuadas. Constato, ademais, que a própria tabela elaborada pela perita registra autos de infração lavrados em 27 de outubro, 14, 17 e 21 de novembro de 2014, de sorte que a afirmação de que todos os lançamentos seriam posteriores à formalização da suspensão não encontra respaldo integral nos elementos por ela mesma reunidos. A solução da lide, contudo, não se exaure nesse exame, porquanto o segundo fundamento deduzido na inicial — o efetivo recolhimento do imposto — é autônomo e, por si só, suficiente ao acolhimento da pretensão. 4. Do efetivo recolhimento do ICMS-DIFAL e da extinção do crédito tributário pelo pagamento Ao responder ao décimo terceiro quesito, a perita do Juízo afirmou, com base em diligência direta, que localizou a integralidade dos pagamentos referentes às notas fiscais que deram origem aos autos de infração, cotejando-os com os livros fiscais e com as Declarações de Informações Econômico-Fiscais, e concluiu que o imposto foi recolhido dentro do prazo do art. 108 do RICMS/PA. Os demonstrativos que instruem o laudo discriminam, por inscrição estadual e por competência, os Documentos de Arrecadação Estadual pagos em 10 de outubro, 10 de novembro e 10 de dezembro de 2014 e em 12 de janeiro de 2015, além dos recolhimentos antecipados de dezembro de 2014, deduzidos da composição do diferencial de alíquota. Ao décimo quarto quesito, concluiu a perita que a manutenção da exigência configura duplicidade de cobrança, por já extinto o crédito correspondente. A autoridade fiscal, em manifestação encampada pelo Estado do Pará, não nega o recolhimento. Ao contrário, admite-o de forma expressa ao consignar que não se sugere ausência de legitimidade ou autenticidade do documento, “já que o pagamento ao erário foi realizado”, e ao reconhecer que os valores recolhidos poderiam ser objeto de compensação mediante processo próprio. O que sustenta o Fisco é que o pagamento careceria de aptidão para extinguir o crédito, porque, formalizado o lançamento de ofício, ter-se-ia alterado a natureza da obrigação, de imposto devido por antecipação para crédito tributário constituído por auto de infração. Entendo que a tese não se sustenta, por três ordens de razões. A primeira é de ordem lógica. O lançamento de ofício por falta de recolhimento tem, como pressuposto de fato, precisamente a ausência de pagamento. Comprovado nos autos que o pagamento existiu e ingressou nos cofres estaduais, desaparece o suporte fático que autorizava a autuação, e o ato administrativo perde o seu fundamento de validade. Não é a formalização do lançamento que cria a dívida; é a ocorrência do fato gerador, cuja obrigação correspondente já se achava satisfeita. A segunda é de ordem legal. O art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário, sem ressalvar qualquer categoria de pagamento que, embora efetivamente recebido pelo sujeito ativo e correspondente ao mesmo fato gerador, deixasse de produzir esse efeito. A distinção proposta pela autoridade fiscal — entre pagamento apto e pagamento inapto — não encontra amparo no Código, e a consequência prática que dela se extrai revela a sua impropriedade: o Estado receberia duas vezes o mesmo tributo sobre os mesmos fatos geradores, relegando o contribuinte a um procedimento administrativo autônomo de compensação para reaver o que já pagou. Semelhante resultado ofende a vedação ao enriquecimento sem causa e desnatura a própria função do lançamento, que é apurar o quanto devido, e não duplicá-lo. A terceira é de ordem formal. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o recolhimento se deu fora do prazo especial da antecipação, o descumprimento desse prazo configuraria infração diversa daquela efetivamente descrita nos autos de infração, que imputaram ao contribuinte a falta de recolhimento do imposto. O lançamento é ato administrativo vinculado e plenamente motivado, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, e não é dado ao Fisco, já em juízo e após a produção da prova pericial, substituir a motivação do ato para preservá-lo sob fundamento novo. A eventual mora, se existente, comportaria exigência própria, formalizada em lançamento próprio, com observância do contraditório administrativo — jamais o aproveitamento de autuações lavradas sob premissa fática que a perícia infirmou. Registro, por fim, que os valores em questão foram declarados pelo contribuinte em suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais e recolhidos mediante Documento de Arrecadação Estadual, de sorte que os elementos capazes de infirmar a premissa dos lançamentos já se achavam à disposição da própria Administração Fazendária. A relevância jurídica da declaração prestada pelo contribuinte é reconhecida em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça). Se a declaração do contribuinte é bastante para constituir o crédito tributário em favor do Fisco, com maior razão o pagamento correspondente àquela mesma declaração, comprovado por documento de arrecadação e confirmado por perícia contábil judicial, é bastante para extingui-lo. A simetria é inafastável: não se pode atribuir à escrituração do contribuinte plena eficácia quando favorece a arrecadação e negar-lhe eficácia quando demonstra que a arrecadação já ocorreu. Impõe-se, portanto, a anulação dos lançamentos. E, anulada a exigência do imposto por ausência de seu pressuposto fático, seguem a mesma sorte a multa e os juros neles lançados, dada a natureza acessória de tais consectários, que não subsistem sem a obrigação principal a que se referem. 5. Da confirmação da tutela e do depósito judicial Resta examinar o pedido de revogação da liminar, formulado pelo réu ao argumento de insuficiência do depósito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciado sumular, condiciona o efeito suspensivo do depósito à sua integralidade: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, a exigência do enunciado foi cumprida. A autora depositou R$ 477.667,84 em 12 de abril de 2021 e complementou o valor em R$ 2.228,20 no dia 25 de maio de 2021, perfazendo R$ 479.896,04, montante que corresponde exatamente ao total dos débitos apurado pela própria Secretaria de Estado da Fazenda no relatório CVIT emitido em 23 de abril de 2021 e noticiado nos autos pelo Ofício nº 000312/2021/PROFISCO. Integral e em dinheiro o depósito, a suspensão da exigibilidade operou-se validamente, e a tutela deve ser confirmada. Acolhida a pretensão anulatória, os valores depositados perdem a função de garantia e devem retornar ao depositante após o trânsito em julgado, ressalvado o que já foi legitimamente levantado a título de honorários periciais. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas na inicial, notadamente as fundadas em nulidade formal dos lançamentos e em afronta à coisa julgada administrativa, cujo exame se tornou desnecessário diante da procedência integral do pedido pelos fundamentos acima. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGROPALMA S/A em face do ESTADO DO PARÁ para: I – ANULAR os Autos de Infração e Notificação Fiscal nºs 372014510001891-1, 372014510002079-7, 372014510002085-1, 372014510002279-0, 372014510002245-5, 372014510002094-0, 372014510002209-9, 372014510002214-5, 372014510002244-7, 372014510002248-0, 262015510000370-2, 352015510003516-6, 372015510000024-6, 372015510000250-8, 372014510002349-4, 372015510000321-0, 372015510000362-8, 372015510000048-3, 372015510000049-1, 372015510000095-5, e DECLARAR a inexigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes, compreendidos o imposto, a multa e os juros; II – CONFIRMAR a tutela deferida na decisão de ID 25379063 e REJEITAR o pedido de revogação formulado pelo réu; III – DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento, em favor de AGROPALMA S/A, CNPJ nº 04.102.265/0007-47, do saldo remanescente da subconta judicial nº 2021006095, após o trânsito em julgado. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o Estado do Pará ao ressarcimento das custas e das despesas processuais adiantadas pela autora, nelas compreendidos os honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, respeitado o escalonamento por faixas do § 5º do mesmo dispositivo. Sobre a verba honorária incidirá, uma única vez e a partir do trânsito em julgado, a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. O proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor do crédito tributário anulado, de R$ 477.667,84, montante que não supera 500 (quinhentos) salários mínimos. DEIXO DE SUBMETER a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, a autora na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e o Estado do Pará na pessoa de seu Procurador, na forma da legislação de regência. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o alvará determinado no item III do dispositivo e, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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