2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0822263-35.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA KNEIP ANDREASSI RÉU: DAVID RECHULSKI, ADVOGADOS Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção de conteúdos íntimos divulgados sem sua autorização, bem como a suspensão dos grupos e perfis indicados na inicial. A tutela de urgência merece deferimento. Com efeito, a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, que, em cognição sumária, evidencia a divulgação não autorizada de imagens e vídeos de natureza íntima da autora, inclusive com aparente comercialização do material por meio dos grupos indicados. A situação encontra proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal e, especificamente quanto ao conteúdo íntimo divulgado sem autorização, no art. 21 da Lei nº 12.965/2014. O perigo de dano também se mostra evidente, diante da natureza do conteúdo e da possibilidade de sua contínua visualização, reprodução e compartilhamento, circunstâncias que podem ampliar indefinidamente a violação à intimidade e tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Ressalte-se, ainda, que a autora afirma ter previamente comunicado a plataforma acerca da irregularidade, sem que tenha sido adotada providência eficaz. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a remoção dos conteúdos íntimos relacionados à autora dos seguintes grupos:https://t.me/laurakellerehttps://t.me/T0P_C0NT3NT, bem como suspenda e torne indisponíveis os perfis @laurakeller_bot e @plb1975, conforme requerido na inicial. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, para cumprimento integral desta decisão, sob pena de multa como conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, (sec)1º, do CPC. Intime-se a ré, com urgência, por Oficial de Justiça para cumprimento da tutela deferida e, caso o endereço constante dos autos se situe fora daComarca do Rio de Janeiro, intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico e/ou telefone (WhatsApp), bem como eventual endereço de filial ou representação da parte ré nesta Comarca, a fim de viabilizar o cumprimento da tutela. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular