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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822261-07.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA MARIA PINHEIRO MACHADO RÉU: UNIBANCO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, é possível identificar a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta dos autos comprovante de pagamento realizado em favor do Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 2.241,98, quantia correspondente ao valor da parcela de R$ 2.270,36, com desconto decorrente de sua antecipação. Ademais, o próprio contrato admite a possibilidade de pagamento das parcelas por meio de boleto bancário, além do débito em conta, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de quitação da parcela, sobretudo diante da coincidência entre o beneficiário, a pagadora, a conta bancária e o valor da obrigação contratual. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se na possibilidade de negativação do nome da parte autora em razão de débito que, em cognição sumária, aparenta decorrer de falha na prestação do serviço, diante do não reconhecimento, pela instituição financeira, de pagamento aparentemente realizado. Tal circunstância pode acarretar prejuízos concretos à autora, especialmente em suas atividades da vida civil, dificultando o acesso ao crédito e a realização de negócios e atos cotidianos, além de lhe impor os efeitos decorrentes da indevida caracterização como inadimplente. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a parte ré seabstenha de negativar o nome da parte autoranos cadastros restritivos, em razão do não reconhecimento do pagamento da parcela em questão, até a efetiva regularização e baixa do débito junto aos sistemas da instituição financeira, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento. Intimem-se. NITERÓI, 27 de agosto de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular