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Processo 0822251-63.2024.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. em face de Fernando José Sousa objetivando a retomada do veículo descrito na petição inicial. Após o deferimento da liminar, foi informada a não apreensão do bem, tendo em vista que o mencionado veículo não foi encontrado no endereço indicado. Com vista dos autos, o autor requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, torna lícito ao credor requerer a cobrança da dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado (STJ, REsp 972.583/MG, DJe: 10/12.2007; AgRg no Ag 1309620, DJe: 16/05/2013). São requisitos idôneos que autorizam a conversão de busca e apreensão em ação de execução, o deferimento do pedido de liminar de busca e apreensão e a comprovação da não localização do bem no endereço indicado. Na espécie, o requerido não cumpriu com as obrigações avençadas nos contratos supramencionados, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que acarretou no ajuizado da presente demanda. Ocorre que, conforme certificado nos autos os bens objetos da garantia do contrato, até o momento, não foram localizados, impossibilitando a apreensão dos aludidos veículos. Portanto, é cabível a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, a fim de satisfazer os princípios da economia processual e da efetivação da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, determino conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Proceda-se com as devidas anotações. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino, desde logo, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. O presente serve como mandado. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

2026-09-16 · TJMA

SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. em face de Fernando José Sousa objetivando a retomada do veículo descrito na petição inicial. Após o deferimento da liminar, foi informada a não apreensão do bem, tendo em vista que o mencionado veículo não foi encontrado no endereço indicado. Com vista dos autos, o autor requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, torna lícito ao credor requerer a cobrança da dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado (STJ, REsp 972.583/MG, DJe: 10/12.2007; AgRg no Ag 1309620, DJe: 16/05/2013). São requisitos idôneos que autorizam a conversão de busca e apreensão em ação de execução, o deferimento do pedido de liminar de busca e apreensão e a comprovação da não localização do bem no endereço indicado. Na espécie, o requerido não cumpriu com as obrigações avençadas nos contratos supramencionados, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que acarretou no ajuizado da presente demanda. Ocorre que, conforme certificado nos autos os bens objetos da garantia do contrato, até o momento, não foram localizados, impossibilitando a apreensão dos aludidos veículos. Portanto, é cabível a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, a fim de satisfazer os princípios da economia processual e da efetivação da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, determino conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Proceda-se com as devidas anotações. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino, desde logo, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. O presente serve como mandado. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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