Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 9ª Vara Cível
Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. PRELIMINARES Da sucessão processual. Já operada por decisão anterior, ante a extinção da pessoa jurídica ré por liquidação voluntária, com retificação do polo passivo para constar a pessoa natural de Marco Antônio Abrego, nos termos do art. 110 do CPC. Matéria preclusa. Da impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação não prospera. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, corroborada pelos extratos bancários juntados e pelo encerramento da atividade empresarial que sustentava o negócio. A impugnação da autora é genérica, sem apontar elemento concreto capaz de infirmar a hipossuficiência alegada, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). REJEITO a impugnação e DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu Marco Antônio Abrego. Da inadequação da via eleita quanto ao pedido de restituição ou indenização dos vasilhames P13. Assiste razão à autora. Nas ações possessórias, o art. 556 do CPC autoriza ao réu, na própria contestação, formular pedido contraposto, restrito à hipótese de ter sido ofendido em sua posse pelo autor, pleiteando proteção possessória e indenização pelos prejuízos da turbação ou esbulho por este cometido. Trata-se de instituto específico que dispensa a reconvenção nesse rito, mas não a substitui para pretensões estranhas à disputa possessória. No caso, a ré não alega ter sido esbulhada ou turbada pela autora, mas deduz pretensão obrigacional, restituição ou indenização de vasilhames que reputa de sua propriedade, decorrente de negócio jurídico datado de 2003/2004, estranho à relação possessória objeto desta ação. Tal pretensão não se enquadra no pedido contraposto do art. 556 do CPC, e reconvenção não é via disponível no rito das possessórias. ACOLHO a preliminar. NÃO CONHEÇO do pedido de restituição ou indenização dos 95 vasilhames P13, sem prejuízo de seu exercício em ação própria. Ressalvo que a alegação do crédito permanece nos autos como matéria de defesa, para fundamentar a tese de legitimidade da retenção, distinção que não se confunde com o pedido condenatório ora não conhecido. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS São incontroversos a celebração do contrato de comodato de 200 vasilhames P13 e 75 vasilhames P45 vinculado ao fornecimento de GLP, o encerramento das atividades da ré e a devolução parcial de 20 vasilhames P45. Fixo como pontos controvertidos: I) a efetiva devolução do saldo de vasilhames P45, supostamente entregue ao Sr. Azenir Almeida Mattos; II) as circunstâncias do recebimento, pela ré, da notificação extrajudicial de rescisão e exigência de devolução dos vasilhames. Fica reservada para a sentença, por se tratar de questão de direito não dependente de prova, a aptidão do alegado crédito de vasilhames P13 para justificar, como matéria de defesa, a retenção dos bens ora reclamados. 3. ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de natureza empresarial, entre distribuidora e revendedora de GLP, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nem se cogitando de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à autora a prova do esbulho possessório e da mora da ré. Incumbe à ré a prova dos fatos extintivos e modificativos que alega, em especial a devolução integral dos vasilhames P45 e a ausência de recebimento da notificação extrajudicial. 4. DAS PROVAS 4.1. DEFIRO a prova testemunhal requerida por ambas as partes, restrita aos pontos controvertidos fixados, sendo cabível a oitiva do Sr. Azenir Almeida Mattos, já indicado pela ré. As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, observado o limite de dez testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. 4.2. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da autora, por desnecessário diante da prova testemunhal ora deferida e da documentação já constante dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes e organizado o processo nos capítulos anteriores, faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Superado o prazo, designe-se audiência de instrução para colheita da prova testemunhal deferida. Intimem-se. Cumpra-se.