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0822250-69.2022.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0822250-69.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: BENEDITA DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA DOS MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por Benedita dos Santos Rodrigues, Josefa Raimunda Vieira, Maria dos Milagres Sousa Santos Silva e Henrique Teixeira Advogados Associados em face do Estado do Maranhão. O ente executado apresentou impugnação no ID 68928454, alegando excesso de execução decorrente da aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente apresentou resposta nos IDs 71570630 e 71570632, defendendo a observância dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Por meio da Decisão de ID 151842864, este Juízo definiu os parâmetros aplicáveis à elaboração da conta, determinando a incidência do INPC/IBGE e dos juros previstos no título até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em cumprimento à referida Decisão, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos IDs 175551696 e 175551703, atualizados até 24 de março de 2026. O crédito principal totaliza R$ 1.931.495,33 (um milhão, novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), enquanto os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento correspondem a R$ 193.149,53 (cento e noventa e três mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), perfazendo o montante global de R$ 2.124.644,86 (dois milhões, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com a conta. A parte exequente concordou no ID 177548548, e o Estado do Maranhão, no ID 178738206, informou não ter identificado divergências nos critérios ou valores apresentados. Desse modo, os cálculos judiciais observaram os parâmetros fixados na Decisão de ID 151842864 e solucionaram o excesso de execução apontado pelo ente executado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, exclusivamente quanto à necessidade de aplicação da Taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 175551696 e 175551703, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.124.644,86 (dois milhões, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), na data-base de 24 de março de 2026. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso indicado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro o destaque dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observando-se o acordo de repartição juntado aos autos e os percentuais nele estabelecidos. Quanto aos honorários contratuais, o destaque fica condicionado à apresentação, antes da expedição dos requisitórios, dos contratos celebrados individualmente com cada beneficiária, com indicação expressa do respectivo percentual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. As retenções previdenciárias e tributárias eventualmente incidentes deverão ser realizadas no momento do pagamento, na forma da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos requisitórios, em favor de seus credores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís

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