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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN e Portaria Conjunta nº 37/2025 – Presidência/CGJ/TJRN Processo n.º 0822244-55.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA Demandado: BANCOSEGURO S.A. A(O) BANCOSEGURO S.A. De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID200175479, que determina o BANCO SEGURO S/A suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relativos ao contrato no 511901739-9 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Abstendo-se de promover novas cobranças com fundamento no referido ajuste, até ulterior deliberação deste Juízo. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081215243243700000181897092 docs pessoais Procuração 26081215243256100000181897094 EXTRATO CONSIGNADO Documento de Comprovação 26081215243264800000181899653 Despacho Despacho 26081415482906900000182233898 Intimação Intimação 26081415482906900000182233898 Petição Petição 26091015580039900000185301294 DECLARACAO DE BENEFICIARIO Documento de Comprovação 26091015580045300000185301297 IR 2023 Documento de Comprovação 26091015580053300000185302699 IR 2024 Documento de Comprovação 26091015580058600000185302700 IR 2025 Documento de Comprovação 26091015580063800000185302702 Decisão Decisão 26091313250358800000185502348 Intimação Intimação 26091313250358800000185502348
2026-09-15 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822244-55.2026.8.20.5106
AUTOR: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (MA022283)
REU: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito
cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Dilma Herminio Coelho em face de Banco Seguro S/A, em razão de empréstimo
consignado que afirma não ter contratado.
A autora relata que percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo e
identificou empréstimo consignado nº 511901739-9, no valor de R$ 38.206,00, parcelado em
96 prestações de R$ 764,12, com início em maio de 2026. Sustenta que não contratou a
operação, não autorizou terceiros e não recebeu os valores, embora estejam sendo efetuados
descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova
e, liminarmente, a suspensão dos descontos. Ao final, pede a declaração de inexistência da
relação jurídica e do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por
danos morais em 30 salários mínimos ou, alternativamente, R$ 20.000,00, além de custas,
honorários advocatícios e produção de provas.
É um brevíssimo relato. Decido:
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar, é preciso a
conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3)
ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
Em juízo de cognição sumária, a negativa de contratação, aliada à comprovação
documental da existência de descontos sobre benefício previdenciário, evidencia a
probabilidade do direito, competindo à instituição financeira demonstrar, no curso da instrução,
a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário.
O perigo de dano também se mostra presente, pois os descontos recaem
mensalmente sobre verba de natureza alimentar, no expressivo valor de R$ 764,12,
recomendando-se a suspensão da cobrança até ulterior deliberação.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que o BANCO SEGURO
S/A suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relativos ao contrato no 511901739-9
incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Abstendo-se de promover novas
cobranças com fundamento no referido ajuste, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se pessoalmente a parte ré, com urgência, para cumprimento da tutela de
urgência deferida, no prazo e sob as cominações acima fixadas.
No mesmo ato, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal,
advertindo-se de que, não apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora, observadas as limitações legais.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao INSS para
realizar tal exclusão, independentemente da responsabilidade da ré em cumprir a presente
decisão.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora,
com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo do ônus
mínimo da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, quando cabível, e, não
sendo possível, pelos demais meios legais, para apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia, observados os efeitos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada, realizem-se pesquisas nos sistemas
disponíveis para localização de novo endereço. Com a resposta, intime-se a parte autora para
manifestação. Havendo resultado positivo com indicação de endereço diverso daquele já
diligenciado, expeça-se nova citação. Caso contrário, venham os autos conclusos para análise
de eventual citação por edital.
Deixo de designar, neste ato, audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de
autocomposição superveniente, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e
da eficiência, considerados o elevado quantitativo de feitos pendentes de pauta e o reduzido
índice de composição.
Faculto às partes a formulação de proposta de acordo a qualquer tempo, inclusive
por ocasião da contestação ou mediante petição conjunta para homologação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal,
inclusive para manifestação sobre preliminares, documentos e eventual proposta de
autocomposição.
Após, conclusos para despacho de saneamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12/09/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito