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Processo 0822243-25.2022.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0822243-25.2022.8.19.0002/RJ APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A (RÉU) ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO FERREIRA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS GAMA DE ASSUMPÇÃO (OAB RJ199042) APELADO: KARLA PEREIRA FERREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS GAMA DE ASSUMPÇÃO (OAB RJ199042) APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A (RÉU) ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO FERREIRA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS GAMA DE ASSUMPÇÃO (OAB RJ199042) APELADO: KARLA PEREIRA FERREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS GAMA DE ASSUMPÇÃO (OAB RJ199042) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OBSTÉTRICO. FALHA NA ASSISTÊNCIA AO TRABALHO DE PARTO. SOFRIMENTO FETAL AGUDO. HIPÓXIA PERINATAL. ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA. TETRAPLEGIA ESPÁSTICA E EPILEPSIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TERMO INICIAL E QUANTUM REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por hospital contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por erro médico ajuizada por menor representado por sua genitora, em razão de alegada falha na condução do trabalho de parto, consistente em monitoramento inadequado dos batimentos cardíacos fetais e demora na realização de cesariana diante de sofrimento fetal agudo, o que ocasionou hipóxia perinatal grave, encefalopatia hipóxico-isquêmica, tetraplegia espástica, epilepsia e severo comprometimento motor e cognitivo permanente. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré e a condenou ao pagamento de danos morais, pensão mensal vitalícia, custeio de tratamentos médicos e constituição de capital garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço hospitalar e o nexo causal entre a assistência obstétrica e as sequelas neurológicas do autor; (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; (iii) determinar a adequação do pensionamento vitalício, especialmente quanto ao valor e ao termo inicial; (iv) verificar a possibilidade de cumulação do pensionamento com o custeio de despesas médicas e terapêuticas; e (v) definir a manutenção da constituição de capital garantidor e dos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade do hospital pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de saúde. 4. A prova pericial demonstra que o monitoramento fetal ocorreu em periodicidade inferior à recomendada pela literatura médica e que o reconhecimento e a resolução do sofrimento fetal agudo foram realizados tardiamente. 5. O laudo pericial estabelece nexo causal entre a demora no diagnóstico e na resolução do sofrimento fetal e o quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica que acomete o autor, evidenciando desvio de conduta na assistência obstétrica. 6. A ausência do traçado completo da cardiotocografia não compromete a confiabilidade da perícia, que se fundamenta em outros registros médicos relevantes, incluindo partograma, evoluções clínicas e documentação neonatal. 7. As sequelas permanentes e incapacitantes sofridas pelo autor caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 200.000,00 diante da gravidade excepcional do quadro clínico. 8. O pensionamento vitalício é devido porque a incapacidade laborativa do autor é total e permanente, decorrendo diretamente do evento danoso. 9. O termo inicial da pensão deve coincidir com a data em que o autor completar 14 anos de idade, por representar o momento em que presumivelmente poderia ingressar no mercado de trabalho na condição de aprendiz. 10. Na ausência de elementos concretos sobre futura remuneração da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário-mínimo mensal, em observância aos critérios de equidade e à jurisprudência predominante. 11. O custeio das despesas médicas, terapêuticas e de reabilitação constitui consequência direta do dano à saúde e não se confunde com o pensionamento, inexistindo duplicidade indenizatória. 12. A constituição de capital garantidor encontra amparo no art. 533 do CPC e visa assegurar o adimplemento da obrigação de trato sucessivo decorrente de ato ilícito. 13. Os consectários legais e os critérios de fixação dos honorários advocatícios observam os parâmetros legais aplicáveis e não demandam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na assistência obstétrica quando comprovados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. A demora no reconhecimento e na resolução do sofrimento fetal agudo configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil por lesões neurológicas permanentes do recém-nascido. O dano moral decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica com sequelas graves, permanentes e incapacitantes justifica indenização compatível com a extensão do dano. O pensionamento vitalício é devido à vítima de erro médico que apresente incapacidade laborativa total e permanente. O pensionamento de vítima recém-nascida deve ter como termo inicial a data em que completar 14 anos de idade, quando inexistente atividade remunerada anterior. Na ausência de elementos concretos sobre a renda futura da vítima, a pensão pode ser fixada em um salário-mínimo mensal. O pensionamento vitalício pode ser cumulado com o ressarcimento de despesas médicas e terapêuticas necessárias e comprovadas. A constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento de pensão decorrente de ato ilícito constitui medida obrigatória de proteção ao credor. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, caput, e § 4º; CC, arts. 949 e 950; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 533; CF/1988, art. 7º, XXXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 313; TJRJ, Súmula 343; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.307.778/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2018; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp 1.201.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015; TJRJ, Apelação 0026477-30.2020.8.19.0204, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 30.04.2025; TJRJ, Apelação 0093080-78.2021.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 30.04.2024; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária 0300616-11.2011.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, j. 21.03.2018; TJRJ, Apelação 0460762-21.2014.8.19.0001, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 08.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no que se refere ao pensionamento mensal vitalício, a fim de fixar seu termo inicial na data em que o autor completar 14 (quatorze) anos de idade e reduzir seu valor para 01 (um) salário-mínimo mensal vigente, mantidos os demais termos da sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e a taxa judiciária serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade acima definida, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 21), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRJ

16ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 09 de setembro, com início quarta-feira, às 00h:01min e término em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Sala 515 - 16CDIRPRIV - Lâmina III). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. Apelação Cível Nº 0822243-25.2022.8.19.0002/RJ (Pauta: 227) RELATORA: Desembargadora REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A (RÉU) ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO FERREIRA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS GAMA DE ASSUMPÇÃO (OAB RJ199042) APELADO: KARLA PEREIRA FERREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS GAMA DE ASSUMPÇÃO (OAB RJ199042) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS Presidente

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