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0822242-29.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822242-29.2026.8.15.2001 [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: CONSELHO UNIVERSITARIO DE CARTEIRAS DE ESTUDANTE - CUC IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL (CIE). FISCALIZAÇÃO DO PROCON/PB. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENTIDADE ESTUDANTIL DE CARÁTER GERAL EXPRESSAMENTE CREDENCIADA NO DECRETO ESTADUAL Nº 38.924/2018 E HABILITADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA TERRITORIAL DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE). ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO DE ESCOLHA DO ESTUDANTE CONSUMIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Universitário de Carteiras de Estudante (CUC) em face de ato praticado pela Superintendente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), consubstanciado na lavratura do Auto de Infração nº 262783. A entidade impetrante sustenta que atua regularmente na emissão de Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) no território estadual, estando expressamente credenciada pelo Decreto Estadual nº 38.924/2018 e devidamente habilitada pelo próprio PROCON-PB no ano em curso. Afirma que foi indevidamente autuada pela fiscalização da autarquia sob a justificativa de que a existência de Diretório Central dos Estudantes (DCE) no Centro Universitário UNIPÊ conferiria exclusividade a este para a confecção dos documentos estudantis. Defende a ilegalidade da autuação por violação à competência concorrente prevista na legislação estadual de regência, pugnando pela anulação do auto de infração e pela garantia de continuidade de suas atividades. Custas processuais recolhidas. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos do auto de infração impugnado e determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir as atividades da impetrante ou de autuá-la com base na suposta exclusividade dos DCEs. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a higidez do ato administrativo e pleiteando a denegação da segurança, sob o argumento de que a existência de representação estudantil primária local afasta a atuação das demais entidades. Contra a decisão concessiva da liminar, o PROCON-PB interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807566-65.2026.8.15.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento em decisão monocrática, confirmando o entendimento adotado na origem. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público justificador de sua intervenção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, estando os autos instruídos com prova documental pré-constituída suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de outras diligências. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Auto de Infração nº 262783, lavrado pelo PROCON-PB em desfavor da impetrante por suposta atuação irregular na emissão de Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) nas dependências do Centro Universitário UNIPÊ, fundamentada em suposta exclusividade do DCE local. O Decreto Estadual nº 38.924/2018, que disciplina o credenciamento de entidades estudantis para a emissão de CIE no Estado da Paraíba, dispõe expressamente em seu art. 1º, inciso I, alínea "c", que o Conselho Universitário de Carteiras (CUC) integra o rol de entidades credenciadas. Ademais, o § 1º do art. 1º do referido diploma estabelece taxativamente que a capacidade para emissão do documento é concorrente entre as entidades enumeradas em seu inciso I. Embora o § 2º do mesmo artigo restrinja a atuação do DCE aos estudantes vinculados à respectiva instituição de ensino superior, tal delimitação não confere monopólio ou exclusividade ao órgão de base estudantil, nem suprime a prerrogativa das entidades de caráter geral, legalmente habilitadas, de atuarem no mesmo espaço universitário. Constata-se ainda que a própria autoridade impetrada publicou no Diário Oficial a habilitação da impetrante para confecção e emissão da CIE no ano letivo em curso, evidenciando o cumprimento de todos os requisitos regulamentares exigidos pelo órgão fiscalizador. Nesse cenário, ao impor restrição não prevista na ordem jurídica e autuar entidade devidamente habilitada com base em suposta exclusividade territorial de entidade de base, a autoridade coatora incidiu em ilegalidade manifesta por excesso no exercício do poder de polícia e vulneração ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Essa compreensão foi integralmente ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do recurso interposto pela autarquia impetrada, cuja tese firmada assentou que a habilitação de entidades de caráter geral estabelece competência concorrente e que a existência de DCE local não confere exclusividade apta a impedir a atuação legítima das demais entidades credenciadas pelo Estado. Configurada a violação a direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a confirmação integral da medida liminar outrora deferida, com a concessão definitiva da segurança pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida e: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 262783 lavrado pela autoridade impetrada contra a impetrante; b) determinar à autoridade coatora e ao PROCON-PB que se abstenham de impedir ou embaraçar a emissão de Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) pela entidade impetrante nas dependências das instituições de ensino superior do Estado da Paraíba, inclusive no Centro Universitário UNIPÊ, bem como de lavrar novas autuações fundamentadas na suposta exclusividade dos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs), desde que respeitadas as exigências técnicas do Decreto Estadual nº 38.924/2018. Custas pela parte impetrada, isenta na forma da legislação aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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