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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0822239-90.2026.8.14.0000 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA SILVA CARVALHO ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA (OAB/PA 18.238) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, em cumprimento à determinação anteriormente proferida, a impetrante apresentou documentação complementar destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A análise da capacidade econômica, para fins de concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, deve considerar, primordialmente, a renda líquida efetivamente disponível à parte, isto é, o montante que lhe resta após os descontos incidentes sobre sua remuneração. Sob essa perspectiva, os contracheques juntados aos autos demonstram que a impetrante percebe remuneração líquida mensal em patamar relevante, variável ao longo dos meses examinados, inclusive em razão de oscilações decorrentes do pagamento de verbas remuneratórias específicas. Registre-se que os descontos legais obrigatórios constantes dos demonstrativos de pagamento já se encontram refletidos no valor da remuneração líquida considerada para a aferição da capacidade econômica, razão pela qual não se mostra adequado invocá-los isoladamente como fundamento para demonstrar a incapacidade econômica da requerente. Embora evidenciem o comprometimento de parcela da remuneração bruta, sua existência, por si só, não permite concluir pela hipossuficiência. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, por sua vez, demonstra a existência de dependentes, bem como a realização de despesas com educação e saúde ao longo do exercício fiscal. Tais informações, entretanto, correspondem a gastos acumulados durante todo o ano-calendário, abrangendo período de 12 (doze) meses, de modo que sua simples indicação na declaração de imposto de renda não permite identificar, com suficiente precisão, qual parcela da remuneração líquida da impetrante se encontra efetivamente comprometida, mês a mês, com as despesas ordinárias e indispensáveis à manutenção do núcleo familiar. A documentação mais recente também comprova a existência de despesas específicas com consultas, exames e medicamentos. Todavia, embora tais elementos devam ser considerados na avaliação da situação econômica, não possibilitam, no estado atual dos autos, estabelecer, de maneira segura, o comprometimento mensal permanente da renda, sobretudo porque se referem a despesas pontuais ou concentradas em determinados períodos. Desse modo, embora a documentação apresentada tenha ampliado os elementos disponíveis para a apreciação do pedido, ainda não se mostra possível visualizar, com clareza, o grau de comprometimento mensal da renda líquida da impetrante, circunstância indispensável para aferir se o recolhimento das despesas processuais efetivamente comprometeria o seu sustento ou o de sua família. Nesse contexto, considerando que a gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família, entendo adequado oportunizar à impetrante, em caráter derradeiro, a apresentação de elementos que permitam aferir concretamente sua situação econômico-financeira atual. Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo legal, apresente documentação idônea apta a demonstrar, de forma objetiva e mês a mês, o efetivo comprometimento de sua renda líquida mensal com as despesas essenciais próprias e de seu núcleo familiar, indicando os gastos ordinários e recorrentes suportados em cada período e juntando os respectivos comprovantes, especialmente aqueles relacionados à moradia, alimentação, educação, saúde, medicamentos, serviços essenciais e demais encargos indispensáveis à subsistência. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o pedido de gratuidade da justiça será definitivamente apreciado à luz dos elementos constantes dos autos. De todo modo, ainda que os elementos posteriormente apresentados não se revelem suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, poderá ser examinada, à luz da situação econômico-financeira efetivamente demonstrada, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como medida destinada a compatibilizar o acesso à jurisdição com a capacidade contributiva da parte, caso se verifique que o recolhimento integral e imediato das custas representa ônus excessivo, embora não esteja caracterizada situação apta a autorizar a isenção integral. P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora