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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO · Decisão
PROCESSO Nº 0822237-23.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULO SANTA BRIGIDA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PAULO SANTA BRIGIDA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, relativo à implementação e ao pagamento de diferenças decorrentes de progressão funcional horizontal por antiguidade. A decisão recorrida homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no montante global de R$ 134.425,45, e rejeitou, dentre outras pretensões do exequente, a inclusão dos reflexos da progressão funcional sobre outras parcelas remuneratórias, ao fundamento de que a base de cálculo deveria ficar limitada ao vencimento básico, sob pena de configuração do efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a progressão funcional altera o próprio vencimento-base, de modo que deve repercutir sobre as parcelas remuneratórias que o utilizem como referência para seu cálculo, sem caracterizar efeito cascata; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido consolidados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, consideradas as majorações ocorridas nas instâncias recursais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal para afastar as balizas estabelecidas na origem e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A decisão recorrida tem a seguinte conclusão: Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos do presente cumprimento de sentença, decido: a) rejeitar a manifestação genérica apresentada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM no ID 177873137, diante de sua inépcia para contrapor-se de modo específico ao demonstrativo oficial do juízo; b) rejeitar os pedidos formulados pelo exequente PAULO SANTA BRIGIDA DA SILVA no ID 179096433 referentes à inclusão de reflexos sobre outras verbas, cômputo de tempo prestado à Marinha do Brasil e reenvio dos autos para refazimento do cálculo; c) acolher o pedido de reserva e destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% formulado pelo patrono do exequente, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; d) homologar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo Unificada no ID 176317356, fixando o montante bruto global do cumprimento de sentença no valor de R$ 134.425,45 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 23 de maio de 2026; e) discriminar o valor homologado nas seguintes parcelas, atualizadas até 23 de maio de 2026: e.1) Crédito Principal Líquido do exequente PAULO SANTA BRIGIDA DA SILVA: R$ 93.513,36 (noventa e três mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos), resultante da dedução dos honorários contratuais sobre o valor bruto de R$ 116.891,70; e.2) Honorários Advocatícios Contratuais Destacados: R$ 23.378,34 (vinte e três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), em favor do advogado Cleiton Rodrigo Nicoletti (OAB/PA 17.248), correspondentes ao percentual de 20% deduzido do crédito principal; e.3) Honorários Advocatícios de Sucumbência: R$ 17.533,75 (dezessete mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), em favor do advogado Cleiton Rodrigo Nicoletti (OAB/PA 17.248), correspondentes a 15% sobre o valor do proveito econômico; f) determinar a expedição do competente ofício de Precatório Requisitório em favor do exequente PAULO SANTA BRIGIDA DA SILVA para o adimplemento de seu crédito líquido (item "e.1"), por exceder o limite legal de RPV; g) determinar a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Cleiton Rodrigo Nicoletti (OAB/PA 17.248) para a quitação dos honorários contratuais destacados (item "e.2") e dos honorários de sucumbência (item "e.3"); h) impor ao executado MUNICÍPIO DE BELÉM a obrigação de fazer consistente na imediata implementação em folha de pagamento da progressão funcional por antiguidade no percentual de 30% reconhecido ao servidor PAULO SANTA BRIGIDA DA SILVA, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo improrrogável de 30 dias corridos, contados da intimação desta decisão; i) fixar multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento do prazo de 30 dias estipulado para a inclusão em folha de pagamento, incidindo a penalidade a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo e limitada ao teto consolidado de R$ 30.000,00; j) intimar o Município de Belém para que, no prazo legal de 2 meses após a expedição das RPVs, comprove o pagamento dos requisitórios de pequeno valor expedidos, bem como apresente as fichas financeiras a partir de janeiro de 2025 para posterior apuração das parcelas vincendas. Nesta oportunidade, a análise deve ficar estritamente limitada à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem antecipação definitiva do mérito do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A providência deve ser examinada em conjunto com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela recursal, especificamente quanto à vedação genérica imposta na origem à repercussão da progressão funcional sobre parcelas que tenham o vencimento-base como referência para o respectivo cálculo. Com efeito, a decisão agravada afastou a incidência da progressão sobre outras verbas remuneratórias sob o fundamento de que tal repercussão caracterizaria o denominado efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Entretanto, em juízo de delibação, a premissa adotada reclama temperamento. O art. 37, XIV, da Constituição Federal estabelece que: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; A vedação constitucional dirige-se, portanto, ao chamado efeito repique ou efeito cascata, caracterizado quando determinada vantagem pecuniária é incorporada à base de cálculo para que sobre ela incida outra vantagem, produzindo sucessivas incidências de acréscimos sobre acréscimos. Diversa, contudo, apresenta-se, em princípio, a situação das parcelas remuneratórias cujo cálculo tenha como referência o próprio vencimento-base. Se determinada verba possui, por força do regime jurídico que a disciplina, base de cálculo diretamente vinculada ao vencimento básico, a alteração deste último repercute matematicamente sobre aquela parcela. Nesse caso, não se está computando uma vantagem pecuniária para a concessão de vantagem ulterior, mas apenas adequando o valor de uma parcela cuja própria fórmula de cálculo depende do vencimento-base. Em outras palavras, se a parcela remuneratória tem o vencimento-base como referência para sua apuração, a modificação desse vencimento repercute, por consequência lógica, sobre o respectivo valor. A majoração daí resultante não decorre da incidência de um acréscimo sobre outro acréscimo, mas da alteração da própria grandeza econômica que serve de parâmetro para o cálculo da verba. Essa situação, ao menos em exame preliminar, não se confunde com o efeito cascata constitucionalmente proibido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal alcança o cômputo de vantagem anteriormente percebida na base de cálculo de vantagem posterior, não impedindo, todavia, que vantagens sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento básico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DOCENTE DA UERJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1357399 RJ 0039931-44.2019.8.19.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022) A orientação também se mostra compatível com precedente desta 1ª Turma de Direito Público, no qual se reconheceu que a progressão funcional horizontal por antiguidade, ao redefinir a referência remuneratória do servidor, pode repercutir legitimamente sobre parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento-base, sem que tal circunstância, por si só, configure o efeito cascata vedado constitucionalmente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença promovido por servidora pública municipal, que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, determinando sua implementação nos vencimentos e o pagamento dos valores retroativos, conforme cálculo homologado pela Contadoria Judicial. O Município sustenta excesso de execução, necessidade de limitação da progressão ao vencimento-base, vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF), enriquecimento ilícito da servidora e aplicação do art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 possui natureza remuneratória apta a repercutir sobre demais verbas da remuneração da servidora; (ii) verificar se os cálculos homologados em cumprimento de sentença afrontam o art. 37, XIV, da Constituição Federal ou configuram excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconheceu o direito à progressão funcional transitou em julgado em 12/04/2021, tornando-se imutável e indiscutível nos termos dos arts. 502 e 505, I, do CPC. Assim, não se admite rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da natureza da progressão funcional nem de seus reflexos remuneratórios. A progressão funcional horizontal prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 7.507/91 constitui reclassificação funcional automática por antiguidade, com eficácia plena, gerando nova referência remuneratória que integra o vencimento-base e repercute nas demais parcelas remuneratórias, conforme pacífica jurisprudência do TJPA. A alegação de violação ao art. 37, XIV, da CF é improcedente, pois a vedação ao efeito cascata não alcança os casos de evolução funcional legal que alteram o vencimento-base, repercutindo de forma legítima nas vantagens remuneratórias vinculadas à remuneração do cargo. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observam corretamente o título executivo, a evolução funcional reconhecida e os parâmetros legais, sendo descabida a alegação de excesso de execução com base em cálculo unilateral do Município. O art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade ao devedor) não autoriza a revisão do valor da obrigação fixada em título judicial transitado em julgado, não se prestando a justificar pagamento inferior ao determinado judicialmente. A tese de litigância de má-fé suscitada pela parte exequente foi corretamente afastada, pois o Município exerceu seu direito de recorrer sem configurar abuso do direito de defesa ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da natureza jurídica da progressão funcional e de seus reflexos remuneratórios, já definidos no título executivo. A progressão funcional horizontal por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 7.507/91 possui natureza remuneratória, integrando o vencimento-base e repercutindo legitimamente nas demais parcelas remuneratórias. A vedação constitucional ao efeito cascata não se aplica à reclassificação funcional que redefine o vencimento-base do servidor. O princípio da menor onerosidade ao devedor não autoriza a modificação do valor da obrigação reconhecida judicialmente com trânsito em julgado. Cálculos homologados com base em parâmetros legais e aceitos pela parte exequente não configuram excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 502, 505, I, 805 e 80; Lei Municipal nº 7.507/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.490.661/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.352.059/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1.879.282/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2023 (Tema 1.075); TJPA, RE 0060688-14.2012.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 23.01.2023; TJRS, Ap. Cív. 5005208-24.2021.8.21.0052, Rel. Des. Nelson A. M. Pacheco, j. 22.02.2024; TJGO, Ap. Cív. 5024898-44.2020.8.09.0105, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 25.11.2022; TJRJ, Ap. Cív. 0802804-93.2022.8.19.0045, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 18.10.2024. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00177691020128140301 31835354, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Turma de Direito Público) Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, exclusivamente no ponto em que a decisão recorrida estabeleceu vedação genérica à repercussão da progressão funcional sobre parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como referência para o respectivo cálculo. Importa ressaltar que o reconhecimento, nesta fase processual, não significa determinar indistintamente a incidência da progressão sobre toda e qualquer verba percebida pelo agravante. A tutela ora examinada alcança somente as parcelas que, de acordo com o regime jurídico aplicável, tenham seu cálculo efetivamente dependente do vencimento-base, questão que deverá ser observada na elaboração dos cálculos. O perigo de dano, por sua vez, decorre do prosseguimento do cumprimento de sentença com a consolidação de cálculos elaborados a partir de premissa jurídica que, em análise preliminar, mostra-se excessivamente restritiva, circunstância apta a repercutir diretamente na quantificação do crédito objeto da execução e, consequentemente, nos atos subsequentes destinados à sua satisfação. Desse modo, estão presentes, quanto a esse capítulo, os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Diversa é a situação dos demais pontos suscitados no Agravo de Instrumento, notadamente a controvérsia referente ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e às demais questões relacionadas à extensão do título executivo. Quanto a essas matérias, reputo prudente reservar a apreciação para momento posterior à formação do contraditório recursal, especialmente porque a adequada definição do alcance do título executivo e do percentual da verba honorária pressupõe exame mais aprofundado da cadeia decisória formada no processo originário e das alegações da parte agravada. Não se mostra adequado, portanto, em sede de cognição sumária e antes da manifestação do Município de Belém, antecipar conclusão acerca dessas questões, que serão oportunamente examinadas após a regular instrução do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, exclusivamente para afastar, até ulterior deliberação, a vedação genérica estabelecida na decisão agravada à repercussão da progressão funcional sobre parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como referência para o respectivo cálculo, por não se evidenciar, em princípio, nessa hipótese, o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ressalvo que a presente decisão não autoriza a incidência indiscriminada da progressão funcional sobre todas as parcelas remuneratórias, restringindo-se àquelas cuja apuração seja efetivamente dependente do vencimento-base, conforme o regime jurídico pertinente. Quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela recursal, postergo sua apreciação para após a implementação do contraditório, sem prejuízo de ulterior reexame. Intime-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, acerca do teor desta decisão. Belém, 31 de agosto de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora