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0822227-68.2025.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0822227-68.2025.8.20.5004 Parte autora: THAYNA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de embargos à execução em que a executada alega precipuamente nulidade da citação, realizada em endereço diverso do da embargante, que declara que sua sede se situa na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5º Andar, Itaim Bibi, São Paulo, CEP 04538-132, local distinto do informado à inicial e para onde foi dirigida a citação - Avenida das Nações Unidades, 12.995, São Paulo. Diz a executada que nunca atuou profissionalmente no endereço da citação inicial, tendo sido alterada sua sede em 2022, e pediu a nulidade da citação e dos atos posteriores, com o estabelecimento de novo prazo para contestar a ação. A parte autora, manifestando-se sobre os embargos, pleiteou o seu improvimento, defendendo terem sido recebidas sem ressalvas a correspondência inicial de citação e a destinada a notificar a ré para o pagamento voluntário. Posteriormente, todavia, a correspondência para apresentar embargos à execução foi recusada, sob a alegação de ser desconhecido o destinatário. Decido. Considero que a parte autora não demonstrou que a requerida tinha o endereço indicado à inicial, à época da citação, e não considero suficiente o fato de a carta ter sido recebida no local como fato apto a, por si, evidenciar ser aquele o endereço da empresa citanda. Inexistindo indícios satisfatórios, por conseguinte, de que o endereço da requerida era o endereço constante da carta de citação, anulo esse ato e os subsequentes, determinando o retorno do processo à fase de conhecimento e a reabertura do prazo para contestação a partir da intimação desta decisão, nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito

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