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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0822219-91.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO JOSE DE SOUZA E SILVA RÉU: ROSA MARIA MENDONCA LIMA MEDEIROS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré (ID 302000934) em razão de alegados vícios na sentença proferida. Contrarrazões de embargado (id. 302171742). Tendo em vista a certidão de tempestividade exarada nos autos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando-os tempestivos. De início, esclareço que as peças de ID302000934 e302171742 criam preclusão lógica para as respectivas partes. Em outras palavras, ao praticar validamente o ator de recorrer em embargos de declaração, a ré exauriu completamente tal direito; da mesma forma, ao oferecer contrarrazões a tal recurso, o autor exauriu completamente o direito de dele se defender. Dessa forma, os atos não admitem complementações pelas petições subsequentes, que não serão objeto de análise judicial. Passo a enfrentar os argumentos relevantes da embargante ROSA MARIA, oferecidos em longa e repetitiva peça. O projeto de sentença de ID 300174932, homologado pelo Juízo no ID 301264465, individualizou a conduta da ré nos termos seguintes: "Todavia, no procedimento de ID 247231231 constam fotografias do imóvel do autor (em copropriedade com a ré Simone) no Instagram da ré, inclusive acompanhada de seu namorado César. Aliás, no depoimento de ID 247231236 a ré confessa ter estado no imóvel acompanhado de César, empreendendo com ele diligências para facilitar a venda (o que também se confirma pela peça de ID 276033085). Observo que a atuação irregular de César nesta operação resultou em punição disciplinar por parte de seu Conselho Profissional (ID 247231233), justamente por ignorar a manifestação de vontade em contrário do coproprietário. (...) Assim, sendo a ré revel, parece-me que os elementos apontados nos parágrafos anteriores são suficientes para reconhecer que sua conduta profissional, em conjunção de vontades com a de César, violou o direito de propriedade do autor". A autorização da coproprietária não elimina a necessidade da autorização do autor, igual titular do direito de propriedade. Muito menos pode supri-la autorização de condomínio. Inexistem as apontadas omissões. A responsabilidade administrativa da ré perante seu conselho profissional independe de sua responsabilidade civil, fundamentadamente apurada nesta ação. Não há contradição. A questão da ornamentação do imóvel com móveis da ré, para além de não ter sido provada (a ré é revel), é irrelevante para o julgamento. Conforme exposto na sentença, ao adentrar e tentar alienar imóvel sem a autorização do autor, seu coproprietário, a ré violou seu direito de propriedade. "A situação adquire proporções extrapatrimoniais porque interfere e exacerba o conflito do demandante com sua ex-cônjuge Simone de Siqueira Santos no que tange à partilha de bens do casal, causando sofrimento psíquico relevante" (ID 300174932). Não há omissão. Não há, nestes autos, controvérsia com relação aos bens que a ré alega serem de sua propriedade pela simples razão de que a ré, revel, não a instaurou através de pedido contraposto. Assim, verifica-se que o decisum impugnado não contém qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado por esta via, sendo certo que eventual inconformismo da parte quanto a suaratio decidendideve revestir-se da forma própria. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Advirto a embargante de que o oferecimento de novos embargos sob a mesma fundamentação será considerada ato de litigância de má-fé. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular