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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0822218-18.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Geap - Autogestão em Saúde Parte ré: LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA, igualmente qualificada. Em petição inicial, informou a autora ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sustentando que a requerida figurava como beneficiária titular do plano de saúde vinculado à matrícula nº 704290. Aduziu que a demandada deixou de cumprir obrigações financeiras assumidas perante a operadora, ocasionando a formação de débito cuja cobrança pretende obter judicialmente. Em decorrência disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia inicialmente apurada de R$ 29.942,12 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos), acrescida dos consectários incidentes até o efetivo pagamento, além das verbas sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, dentre eles demonstrativo de valores, atos constitutivos da entidade e regulamento do plano. Posteriormente, ao ID nº 150934695, a autora informou ter identificado erro material quanto às datas de vencimento indicadas no demonstrativo anteriormente apresentado, juntando nova planilha e requerendo a retificação do valor da causa para R$ 35.660,94 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). O demonstrativo atualizado, com posição em 24/04/2025, apontou débito de R$ 32.419,04 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), sem considerar os honorários advocatícios indicados separadamente na planilha. Realizada audiência de conciliação em 04/03/2026, compareceu a requerida, estando ausente a parte autora, razão pela qual restou prejudicada a realização do ato. A requerida apresentou contestação c/c reconvenção ao ID nº 181874840, por meio da qual requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento da autora à audiência conciliatória. No mérito da ação principal, sustentou a inexistência do débito, sob o argumento de que o plano de saúde teria sido cancelado em 01/09/2019, em razão de inadimplência, não sendo possível a cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à extinção do vínculo. Apresentou documento atribuído à própria GEAP no qual consta que o cancelamento ocorreu em 01/09/2019, tendo o respectivo aviso sido recebido em 20/08/2019. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. Em sede de reconvenção, sustentou que a GEAP promoveu negativação fundada em débito inexistente, requerendo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade da obrigação e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, além de condenação por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos, dentre eles comprovante de cancelamento do plano e comunicação relacionada à inscrição em cadastro restritivo. Certidão de ID nº 181890253 registrou a ausência de recolhimento das custas da reconvenção diante do pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, a ré/reconvinte juntou contracheques e documentação destinada a demonstrar sua situação financeira, tendo a decisão de ID nº 187320694 deferido o benefício da gratuidade judiciária em seu favor. A GEAP apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção ao ID nº 190131929, impugnando as teses defensivas. Sustentou, em síntese, que os valores cobrados não decorreriam da manutenção de novas mensalidades após o cancelamento do plano, mas de obrigações anteriormente constituídas e objeto de Termos de Negociação de Débitos – REFIS, celebrados pela requerida e abrangendo débitos vinculados à sua própria inscrição e às de suas agregadas LILIAN PATRICIA SILVA DE SOUZA, matrícula nº 704299, e LIZ GABRIELLE SILVA DE SOUZA PAIVA, matrícula nº 1053200. Juntou, na oportunidade, os Termos de Negociação e documentos referentes à composição das respectivas obrigações. A ré/reconvinte foi intimada para se manifestar acerca da resposta apresentada à reconvenção, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, por despacho de ID nº 194021526, as partes foram intimadas para informar eventual interesse em conciliação e especificar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se ao ID nº 194676621, informando não possuir outras provas a produzir, declarando desinteresse na realização de nova audiência conciliatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID nº 197584846. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável a realização de Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação constante dos autos enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Inicialmente, extrai-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora se qualifica como plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A discussão dos autos é relativa à cobrança, pela operadora de saúde demandante, de valores que afirma terem sido reconhecidos e parcelados pela beneficiária, enquanto esta sustenta a inexigibilidade das cobranças em razão do cancelamento do plano em setembro de 2019. Antes da análise do mérito, cumpre examinar a prejudicial de prescrição suscitada pela demandada. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No presente caso, contudo, a análise do prazo prescricional deve considerar os vencimentos sucessivos das parcelas objeto dos termos de negociação, e não apenas a data em que surgiram os débitos originários. Os demonstrativos apresentados pela autora apontam parcelas com vencimentos a partir de janeiro de 2020, estendendo-se pelos anos subsequentes. Ademais, durante o curso do prazo quinquenal incidiu a suspensão excepcional estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que impediu ou suspendeu a fluência dos prazos prescricionais até 30/10/2020. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2025, a suspensão legal ocorrida no ano de 2020 impede o reconhecimento da prescrição das primeiras prestações indicadas no demonstrativo, cujo vencimento se iniciou em janeiro daquele ano. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. Ato contínuo, passo ao mérito da ação principal. Com razão a parte demandante. É incontroverso que o plano de saúde da demandada foi cancelado em 01/09/2019. A própria documentação apresentada pela ré, originária da GEAP, registra a data do cancelamento e o recebimento do respectivo aviso em 20/08/2019. Tal circunstância, contudo, não conduz à inexigibilidade das obrigações objeto desta demanda. Isso porque os valores cobrados não se confundem, simplesmente, com novas mensalidades constituídas após o encerramento da cobertura assistencial. A documentação acostada aos autos demonstra que, anteriormente ao cancelamento, foram celebrados Termos de Negociação de Débitos – REFIS (2018) destinados ao parcelamento de obrigações já existentes da titular e das beneficiárias vinculadas ao seu cadastro. Com efeito, o Termo de Negociação de Débitos, juntado ao ID nº 190131932, referente à própria LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA, matrícula nº 704290, apresenta dívida decorrente de contribuições, participações e encargos, concedendo desconto e estabelecendo parcelamento cujo vencimento se estendia de 10/01/2019 a 10/06/2024. Da mesma forma, foram apresentados instrumentos referentes às agregadas LILIAN PATRICIA SILVA DE SOUZA, matrícula nº 704299, com parcelamento projetado até 10/06/2023, e LIZ GABRIELLE SILVA DE SOUZA PAIVA, matrícula nº 1053200, com prestações previstas até 10/11/2022. Os referidos instrumentos foram celebrados antes do cancelamento da cobertura e contêm a formalização das dívidas e dos respectivos parcelamentos. Inclusive, a própria demandada afirmou em sua contestação que, após o período de inadimplência, negociou a dívida existente junto à operadora, circunstância que converge com a documentação apresentada pela autora. Assim, é necessário distinguir duas situações jurídicas. Uma coisa seria a cobrança de novas mensalidades de plano de saúde referentes a período posterior ao cancelamento, sem que a cobertura assistencial permanecesse disponível. Nesse caso, inexistindo prestação do serviço ou manutenção da cobertura, a cobrança não encontraria respaldo jurídico. Outra situação, porém, é a cobrança de parcelas de dívida anteriormente constituída e objeto de negociação, cujos vencimentos foram contratualmente projetados para datas posteriores. O cancelamento do plano não importa remissão das dívidas constituídas anteriormente, tampouco desfaz os acordos de parcelamento validamente celebrados. É precisamente essa segunda hipótese que se verifica nos autos. Os demonstrativos de cobrança individualizam valores referentes à titular e às agregadas, apresentando prestações sucessivas que coincidem temporalmente com os períodos abrangidos pelos Termos de Negociação de Débitos. Quanto à titular, por exemplo, o demonstrativo contempla parcelas até junho de 2024; relativamente às demais beneficiárias, os lançamentos se encerram em períodos anteriores, em consonância com os respectivos acordos. A ré, por sua vez, não apresentou comprovantes de quitação das prestações cobradas, tampouco indicou, de forma individualizada, qualquer parcela constante dos demonstrativos que não encontre origem nas obrigações anteriormente negociadas. Assim, a prova do cancelamento do plano em setembro de 2019 não é suficiente para afastar a dívida objeto da presente demanda, pois o encerramento da cobertura não extinguiu as obrigações pretéritas reconhecidas e parceladas. O demonstrativo atualizado apresentado ao ID nº 150934696 apurou, em 24/04/2025, débito no montante de R$ 32.419,04 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), já compreendidos o principal atualizado, juros e multa. A planilha contém, ainda, rubrica autônoma de R$ 3.241,90 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos) identificada como “honorários 10%”, elevando o valor indicado como valor da causa para R$ 35.660,94. Todavia, não se mostra cabível incorporar automaticamente essa rubrica ao débito material reconhecido nesta sentença, uma vez que os honorários decorrentes da presente ação serão fixados judicialmente segundo as regras próprias de sucumbência. Desse modo, a condenação deverá restringir-se ao débito de R$ 32.419,04, apurado pela própria requerente antes da inclusão dos honorários indicados na memória de cálculo. Passo à análise da reconvenção. A reconvinte pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando a pretensão especialmente na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes após o cancelamento do plano. Não lhe assiste razão. Embora conste dos autos notificação relativa à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a existência da negativação, isoladamente, não caracteriza ilícito quando decorrente de dívida legítima e inadimplida. Como anteriormente demonstrado, o cancelamento da cobertura em 2019 não extinguiu as obrigações objeto dos Termos de Negociação de Débitos, cujas parcelas permaneceram exigíveis nos respectivos vencimentos. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não se evidencia abuso na adoção dos meios ordinários destinados à satisfação do crédito, inexistindo fundamento para declaração de inexistência da dívida ou para reparação por danos morais. Da mesma forma, não se verifica qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil aptas a caracterizar litigância de má-fé da autora. A pretensão deduzida está amparada em instrumentos de negociação e demonstrativos de débito, constituindo exercício regular do direito de ação. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da GEAP por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes que justifiquem a imposição da penalidade, razão pela qual indefiro o pleito. Ressalte-se que a ausência da demandante ao ato conciliatório, embora tenha frustrado a tentativa de autocomposição naquela oportunidade, não obsta o regular prosseguimento do feito nem afasta a apreciação do mérito da demanda, que será examinada à luz do contraditório e das provas produzidas nos autos Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Consequentemente, CONDENO a demandada LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 32.419,04 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), correspondente ao débito apurado até 24/04/2025, já compreendidos no referido montante a atualização, os juros de mora e a multa calculados até aquela data. Sobre o referido valor incidirão, a partir de 25/04/2025, atualização monetária e juros de mora nos parâmetros previstos nos instrumentos que deram origem à obrigação e, na ausência de previsão específica aplicável, atualização monetária calculada pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c regulamentação do Banco Central do Brasil, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de declaração de inexistência do débito, retirada da negativação, indenização por danos morais e condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, compreendido este como o montante de R$ 32.419,04 acrescido dos consectários estabelecidos nesta sentença, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas à ré/reconvinte encontram-se, contudo, com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido pela decisão de ID nº 187320694, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0822218-18.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Geap - Autogestão em Saúde Parte ré: LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA, igualmente qualificada. Em petição inicial, informou a autora ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sustentando que a requerida figurava como beneficiária titular do plano de saúde vinculado à matrícula nº 704290. Aduziu que a demandada deixou de cumprir obrigações financeiras assumidas perante a operadora, ocasionando a formação de débito cuja cobrança pretende obter judicialmente. Em decorrência disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia inicialmente apurada de R$ 29.942,12 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos), acrescida dos consectários incidentes até o efetivo pagamento, além das verbas sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, dentre eles demonstrativo de valores, atos constitutivos da entidade e regulamento do plano. Posteriormente, ao ID nº 150934695, a autora informou ter identificado erro material quanto às datas de vencimento indicadas no demonstrativo anteriormente apresentado, juntando nova planilha e requerendo a retificação do valor da causa para R$ 35.660,94 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos). O demonstrativo atualizado, com posição em 24/04/2025, apontou débito de R$ 32.419,04 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), sem considerar os honorários advocatícios indicados separadamente na planilha. Realizada audiência de conciliação em 04/03/2026, compareceu a requerida, estando ausente a parte autora, razão pela qual restou prejudicada a realização do ato. A requerida apresentou contestação c/c reconvenção ao ID nº 181874840, por meio da qual requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento da autora à audiência conciliatória. No mérito da ação principal, sustentou a inexistência do débito, sob o argumento de que o plano de saúde teria sido cancelado em 01/09/2019, em razão de inadimplência, não sendo possível a cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à extinção do vínculo. Apresentou documento atribuído à própria GEAP no qual consta que o cancelamento ocorreu em 01/09/2019, tendo o respectivo aviso sido recebido em 20/08/2019. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. Em sede de reconvenção, sustentou que a GEAP promoveu negativação fundada em débito inexistente, requerendo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade da obrigação e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, além de condenação por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos, dentre eles comprovante de cancelamento do plano e comunicação relacionada à inscrição em cadastro restritivo. Certidão de ID nº 181890253 registrou a ausência de recolhimento das custas da reconvenção diante do pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, a ré/reconvinte juntou contracheques e documentação destinada a demonstrar sua situação financeira, tendo a decisão de ID nº 187320694 deferido o benefício da gratuidade judiciária em seu favor. A GEAP apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção ao ID nº 190131929, impugnando as teses defensivas. Sustentou, em síntese, que os valores cobrados não decorreriam da manutenção de novas mensalidades após o cancelamento do plano, mas de obrigações anteriormente constituídas e objeto de Termos de Negociação de Débitos – REFIS, celebrados pela requerida e abrangendo débitos vinculados à sua própria inscrição e às de suas agregadas LILIAN PATRICIA SILVA DE SOUZA, matrícula nº 704299, e LIZ GABRIELLE SILVA DE SOUZA PAIVA, matrícula nº 1053200. Juntou, na oportunidade, os Termos de Negociação e documentos referentes à composição das respectivas obrigações. A ré/reconvinte foi intimada para se manifestar acerca da resposta apresentada à reconvenção, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, por despacho de ID nº 194021526, as partes foram intimadas para informar eventual interesse em conciliação e especificar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se ao ID nº 194676621, informando não possuir outras provas a produzir, declarando desinteresse na realização de nova audiência conciliatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID nº 197584846. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável a realização de Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação constante dos autos enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Inicialmente, extrai-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora se qualifica como plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A discussão dos autos é relativa à cobrança, pela operadora de saúde demandante, de valores que afirma terem sido reconhecidos e parcelados pela beneficiária, enquanto esta sustenta a inexigibilidade das cobranças em razão do cancelamento do plano em setembro de 2019. Antes da análise do mérito, cumpre examinar a prejudicial de prescrição suscitada pela demandada. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No presente caso, contudo, a análise do prazo prescricional deve considerar os vencimentos sucessivos das parcelas objeto dos termos de negociação, e não apenas a data em que surgiram os débitos originários. Os demonstrativos apresentados pela autora apontam parcelas com vencimentos a partir de janeiro de 2020, estendendo-se pelos anos subsequentes. Ademais, durante o curso do prazo quinquenal incidiu a suspensão excepcional estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que impediu ou suspendeu a fluência dos prazos prescricionais até 30/10/2020. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2025, a suspensão legal ocorrida no ano de 2020 impede o reconhecimento da prescrição das primeiras prestações indicadas no demonstrativo, cujo vencimento se iniciou em janeiro daquele ano. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. Ato contínuo, passo ao mérito da ação principal. Com razão a parte demandante. É incontroverso que o plano de saúde da demandada foi cancelado em 01/09/2019. A própria documentação apresentada pela ré, originária da GEAP, registra a data do cancelamento e o recebimento do respectivo aviso em 20/08/2019. Tal circunstância, contudo, não conduz à inexigibilidade das obrigações objeto desta demanda. Isso porque os valores cobrados não se confundem, simplesmente, com novas mensalidades constituídas após o encerramento da cobertura assistencial. A documentação acostada aos autos demonstra que, anteriormente ao cancelamento, foram celebrados Termos de Negociação de Débitos – REFIS (2018) destinados ao parcelamento de obrigações já existentes da titular e das beneficiárias vinculadas ao seu cadastro. Com efeito, o Termo de Negociação de Débitos, juntado ao ID nº 190131932, referente à própria LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA, matrícula nº 704290, apresenta dívida decorrente de contribuições, participações e encargos, concedendo desconto e estabelecendo parcelamento cujo vencimento se estendia de 10/01/2019 a 10/06/2024. Da mesma forma, foram apresentados instrumentos referentes às agregadas LILIAN PATRICIA SILVA DE SOUZA, matrícula nº 704299, com parcelamento projetado até 10/06/2023, e LIZ GABRIELLE SILVA DE SOUZA PAIVA, matrícula nº 1053200, com prestações previstas até 10/11/2022. Os referidos instrumentos foram celebrados antes do cancelamento da cobertura e contêm a formalização das dívidas e dos respectivos parcelamentos. Inclusive, a própria demandada afirmou em sua contestação que, após o período de inadimplência, negociou a dívida existente junto à operadora, circunstância que converge com a documentação apresentada pela autora. Assim, é necessário distinguir duas situações jurídicas. Uma coisa seria a cobrança de novas mensalidades de plano de saúde referentes a período posterior ao cancelamento, sem que a cobertura assistencial permanecesse disponível. Nesse caso, inexistindo prestação do serviço ou manutenção da cobertura, a cobrança não encontraria respaldo jurídico. Outra situação, porém, é a cobrança de parcelas de dívida anteriormente constituída e objeto de negociação, cujos vencimentos foram contratualmente projetados para datas posteriores. O cancelamento do plano não importa remissão das dívidas constituídas anteriormente, tampouco desfaz os acordos de parcelamento validamente celebrados. É precisamente essa segunda hipótese que se verifica nos autos. Os demonstrativos de cobrança individualizam valores referentes à titular e às agregadas, apresentando prestações sucessivas que coincidem temporalmente com os períodos abrangidos pelos Termos de Negociação de Débitos. Quanto à titular, por exemplo, o demonstrativo contempla parcelas até junho de 2024; relativamente às demais beneficiárias, os lançamentos se encerram em períodos anteriores, em consonância com os respectivos acordos. A ré, por sua vez, não apresentou comprovantes de quitação das prestações cobradas, tampouco indicou, de forma individualizada, qualquer parcela constante dos demonstrativos que não encontre origem nas obrigações anteriormente negociadas. Assim, a prova do cancelamento do plano em setembro de 2019 não é suficiente para afastar a dívida objeto da presente demanda, pois o encerramento da cobertura não extinguiu as obrigações pretéritas reconhecidas e parceladas. O demonstrativo atualizado apresentado ao ID nº 150934696 apurou, em 24/04/2025, débito no montante de R$ 32.419,04 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), já compreendidos o principal atualizado, juros e multa. A planilha contém, ainda, rubrica autônoma de R$ 3.241,90 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos) identificada como “honorários 10%”, elevando o valor indicado como valor da causa para R$ 35.660,94. Todavia, não se mostra cabível incorporar automaticamente essa rubrica ao débito material reconhecido nesta sentença, uma vez que os honorários decorrentes da presente ação serão fixados judicialmente segundo as regras próprias de sucumbência. Desse modo, a condenação deverá restringir-se ao débito de R$ 32.419,04, apurado pela própria requerente antes da inclusão dos honorários indicados na memória de cálculo. Passo à análise da reconvenção. A reconvinte pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando a pretensão especialmente na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes após o cancelamento do plano. Não lhe assiste razão. Embora conste dos autos notificação relativa à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a existência da negativação, isoladamente, não caracteriza ilícito quando decorrente de dívida legítima e inadimplida. Como anteriormente demonstrado, o cancelamento da cobertura em 2019 não extinguiu as obrigações objeto dos Termos de Negociação de Débitos, cujas parcelas permaneceram exigíveis nos respectivos vencimentos. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não se evidencia abuso na adoção dos meios ordinários destinados à satisfação do crédito, inexistindo fundamento para declaração de inexistência da dívida ou para reparação por danos morais. Da mesma forma, não se verifica qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil aptas a caracterizar litigância de má-fé da autora. A pretensão deduzida está amparada em instrumentos de negociação e demonstrativos de débito, constituindo exercício regular do direito de ação. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da GEAP por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes que justifiquem a imposição da penalidade, razão pela qual indefiro o pleito. Ressalte-se que a ausência da demandante ao ato conciliatório, embora tenha frustrado a tentativa de autocomposição naquela oportunidade, não obsta o regular prosseguimento do feito nem afasta a apreciação do mérito da demanda, que será examinada à luz do contraditório e das provas produzidas nos autos Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Consequentemente, CONDENO a demandada LAISIA MARIA SILVA DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 32.419,04 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), correspondente ao débito apurado até 24/04/2025, já compreendidos no referido montante a atualização, os juros de mora e a multa calculados até aquela data. Sobre o referido valor incidirão, a partir de 25/04/2025, atualização monetária e juros de mora nos parâmetros previstos nos instrumentos que deram origem à obrigação e, na ausência de previsão específica aplicável, atualização monetária calculada pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c regulamentação do Banco Central do Brasil, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de declaração de inexistência do débito, retirada da negativação, indenização por danos morais e condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, compreendido este como o montante de R$ 32.419,04 acrescido dos consectários estabelecidos nesta sentença, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas à ré/reconvinte encontram-se, contudo, com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido pela decisão de ID nº 187320694, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)