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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822217-98.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NATAL BUSINESS LOCACOES, HOTEIS E LANCHONETES EIRELI ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: 3L PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATAL BUSINESS LOCAÇÕES, HOTÉIS E LANCHONETES EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que, por se tratar de EIRELI e microempresa individual optante pelo Simples Nacional, deveria ser equiparada à pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, incidindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.899.342/SP e requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão para que lhe seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência por meios simplificados. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à suposta inobservância aos artigos citados, os quais tratam sobre o benefício da justiça gratuita concluiu o acórdão: Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, empresa NATAL BUSINESS LOCAÇÕES, HOTÉIS E LANCHONETES EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da ação originária de cobrança de aluguéis e encargos contratuais. Na decisão agravada, o magistrado singular consignou que a parte autora, embora intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira, não apresentou documentos contábeis ou financeiros idôneos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial ou demonstração de resultado, circunstância que inviabilizou a aferição da alegada hipossuficiência econômica. Assim, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso efetivo à Justiça, encontrando previsão no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, o regime jurídico da gratuidade distingue a pessoa natural da pessoa jurídica. Para as pessoas naturais, vigora a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, onde presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em relação às pessoas jurídicas, entretanto, inexiste tal presunção legal, razão pela qual a concessão do benefício depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira, entendimento consolidado no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A orientação jurisprudencial tem reiteradamente reafirmado que a simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil ou financeira idônea. (...) No caso sob exame, a agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por se tratar de microempresa e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), optante pelo regime tributário do Simples Nacional, alegando enfrentar dificuldades financeiras. Todavia, verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou expressamente a apresentação de documentação contábil apta a comprovar a alegada incapacidade financeira, o que não foi atendido pela agravante. Com efeito, não foram apresentados extratos bancários, balanços contábeis, demonstrações financeiras ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a alegada situação de insuficiência de recursos, limitando-se a agravante a reiterar a alegação de hipossuficiência e a juntar certidão simplificada da Junta Comercial, documento que apenas comprova sua constituição societária. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a circunstância de a empresa ser optante pelo Simples Nacional não constitui prova de incapacidade financeira, visto que tal regime se aplica a empresas cujo faturamento anual pode alcançar até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), circunstância incompatível com a presunção automática de hipossuficiência. Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela capacidade financeira da empresa recorrente para suportar as custas processuais, a alteração dessa conclusão em recurso especial demandaria reexame de prova, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.742/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. 2. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.068.012/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822217-98.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NATAL BUSINESS LOCACOES, HOTEIS E LANCHONETES EIRELI ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: 3L PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATAL BUSINESS LOCAÇÕES, HOTÉIS E LANCHONETES EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que, por se tratar de EIRELI e microempresa individual optante pelo Simples Nacional, deveria ser equiparada à pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, incidindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.899.342/SP e requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão para que lhe seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência por meios simplificados. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à suposta inobservância aos artigos citados, os quais tratam sobre o benefício da justiça gratuita concluiu o acórdão: Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, empresa NATAL BUSINESS LOCAÇÕES, HOTÉIS E LANCHONETES EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da ação originária de cobrança de aluguéis e encargos contratuais. Na decisão agravada, o magistrado singular consignou que a parte autora, embora intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira, não apresentou documentos contábeis ou financeiros idôneos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial ou demonstração de resultado, circunstância que inviabilizou a aferição da alegada hipossuficiência econômica. Assim, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso efetivo à Justiça, encontrando previsão no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, o regime jurídico da gratuidade distingue a pessoa natural da pessoa jurídica. Para as pessoas naturais, vigora a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, onde presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em relação às pessoas jurídicas, entretanto, inexiste tal presunção legal, razão pela qual a concessão do benefício depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira, entendimento consolidado no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A orientação jurisprudencial tem reiteradamente reafirmado que a simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil ou financeira idônea. (...) No caso sob exame, a agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por se tratar de microempresa e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), optante pelo regime tributário do Simples Nacional, alegando enfrentar dificuldades financeiras. Todavia, verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou expressamente a apresentação de documentação contábil apta a comprovar a alegada incapacidade financeira, o que não foi atendido pela agravante. Com efeito, não foram apresentados extratos bancários, balanços contábeis, demonstrações financeiras ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a alegada situação de insuficiência de recursos, limitando-se a agravante a reiterar a alegação de hipossuficiência e a juntar certidão simplificada da Junta Comercial, documento que apenas comprova sua constituição societária. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a circunstância de a empresa ser optante pelo Simples Nacional não constitui prova de incapacidade financeira, visto que tal regime se aplica a empresas cujo faturamento anual pode alcançar até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), circunstância incompatível com a presunção automática de hipossuficiência. Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela capacidade financeira da empresa recorrente para suportar as custas processuais, a alteração dessa conclusão em recurso especial demandaria reexame de prova, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.742/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. 2. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.068.012/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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