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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Decisão
3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0822210-40.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVADA: POLLYANA SOUSA ARAUJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERMO FINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que rejeitaram impugnação ao cumprimento de sentença, homologaram os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 133.603,93 e autorizaram o prosseguimento dos atos executivos. As executadas alegam excesso de execução e violação à coisa julgada quanto à base de cálculo, à atualização monetária e ao período de incidência dos lucros cessantes fixados no título judicial. 2. O título executivo condenou as executadas ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor de compra do imóvel, de novembro de 2014 até a data de entrega do empreendimento, com atualização monetária pelo INPC desde o atraso e juros de mora a partir da citação. As agravantes sustentam que o percentual deve incidir sobre o preço contratual de R$ 260.156,81, sem atualização prévia da base pelo INCC, e que o termo final deve ser junho de 2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o percentual de 0,5% relativo aos lucros cessantes deve incidir sobre o valor contratual do imóvel ou sobre esse valor previamente atualizado pelo INCC; (ii) definir a forma de incidência da correção monetária estabelecida no título executivo; (iii) determinar o termo final dos lucros cessantes; e (iv) verificar se a divergência entre as metodologias de cálculo justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a suspensão dos atos executivos de natureza constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Na fase executiva, não é admissível ampliar, restringir ou modificar os critérios definidos pelo título judicial transitado em julgado, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. 5. O título executivo estabeleceu expressamente lucros cessantes equivalentes a 0,5% do “valor de compra do imóvel” e determinou a atualização monetária dessa verba pelo INPC desde o atraso. O contrato, por sua vez, fixa o preço de aquisição em R$ 260.156,81. Não consta do comando definitivo determinação de atualização prévia dessa base de cálculo pelo INCC. 6. Há distinção entre atualizar previamente o preço do imóvel pelo INCC para posterior incidência do percentual de 0,5% e corrigir pelo INPC as parcelas de lucros cessantes resultantes da aplicação desse percentual sobre o valor de compra. O primeiro procedimento altera a base econômica da indenização, enquanto o segundo preserva a base fixada no título e promove a atualização monetária da prestação indenizatória. 7. Pronunciamento provisório anterior não pode ampliar os critérios estabelecidos pelo título executivo definitivo. Havendo divergência entre fundamentação anterior e o comando que adquiriu definitividade, devem ser observados os limites da coisa julgada, cuja concretização constitui finalidade do cumprimento de sentença. 8. Quanto ao termo final, o título estabeleceu a incidência dos lucros cessantes até a data de entrega do empreendimento, sem equipará-la expressamente à expedição do Habite-se. Diante da divergência restrita aos meses de junho e julho de 2016, da apresentação de Habite-se expedido em 21/06/2016 e da ausência de prova da entrega em julho de 2016, adota-se junho de 2016 como termo final para a elaboração dos cálculos. 9. A controvérsia não se limita a operação aritmética, pois envolve divergência quanto à metodologia necessária à concretização do título executivo. As executadas indicaram o valor que entendem devido e apresentaram memória de cálculo. A remessa à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, mostra-se adequada para apuração imparcial do quantum debeatur segundo os parâmetros definidos pela coisa julgada. 10. Estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A plausibilidade da alegação de excesso de execução decorre da controvérsia relevante sobre os critérios empregados no cálculo, enquanto o perigo de dano resulta da possibilidade de atos constritivos com base no montante controvertido de R$ 133.603,93. 11. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento rege-se pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC e não se confunde com a suspensão do cumprimento de sentença decorrente da impugnação, disciplinada pelo art. 525, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido. Efeito suspensivo deferido para suspender os efeitos das decisões agravadas e os atos executivos de natureza constritiva fundados no valor homologado, até ulterior deliberação, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado, sendo vedada a inclusão, na fase executiva, de metodologia que altere ou amplie a obrigação definida pela coisa julgada. 2. Fixados os lucros cessantes em 0,5% sobre o valor de compra do imóvel, com posterior atualização monetária pelo INPC, não cabe atualizar previamente a base de cálculo pelo INCC sem determinação expressa no título executivo. 3. Havendo divergência relevante entre as partes quanto à metodologia de cálculo e ao período de incidência da obrigação, e tendo o executado apresentado o valor que entende devido e a respectiva memória de cálculo, é adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se aos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, independentemente dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC para a suspensão do cumprimento de sentença por força de impugnação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 509, § 4º, 524, § 2º, 525, §§ 4º, 5º e 6º, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.899.102/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; TJMS, AI 1403191-97.2019.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2019, publ. 29.04.2019; TRF4, AC 5000695-16.2021.4.04.7102/RS, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TJSP, AI 2112667-94.2020.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.2020. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. contra as decisões proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0383282-07.2016.8.14.0301, que rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença e os subsequentes embargos de declaração, reconhecendo-se alegado excesso de execução quanto à base de cálculo e ao período de incidência dos lucros cessantes. Na origem (id. 12176169), a parte autora assevera que adquiriu a unidade sala comercial nº 807 no Empreendimento Vitta Office. Prosseguiu aduzindo que a parte demandada não cumpriu com a data de entrega do empreendimento estipulada. Assim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, dentre outros pedidos. Contestação apresentada ao id. 12176182 – pág. 2. Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. No mérito, sustentou (i) a inexistência de lucros cessantes a serem indenizados e/ou sua fixação no valor padrão de 0,5% sobre o valor pago; (ii) a inexistência de dano moral a ser indenizado e (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica ao id. 12176189. Sobreveio sentença de parcial procedência (id. 12176193 – pág.2). Transcrevo a parte dispositiva: “... Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar a requerida em lucros cessantes equivalente a 0,5% do valor de compra do imóvel devidos de novembro de 2014 até a data de entrega do empreendimento, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’); condeno a requerida, por fim, ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC); Indefiro os demais pedidos da inicial. Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, condeno a autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 30%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando tais condenações suspensas em razão da gratuidade deferida. Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais na proporção de 70%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos” Em APELAÇÃO CÍVEL (id. 12176195), a parte apelante sustém (i) a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; (ii) a inexistência de lucros cessantes a serem indenizados ante a ausência de comprovação nos autos e (iii) a inexistência de conduta ilícita pelas recorrentes e/ou a ausência de comprovação de ofensa a honra ou à imagem a justificar a indenização por danos morais e/ou a exorbitância/desproporcionalidade do quantum fixado a tal título. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso e reforma da r. sentença. Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 12176197 – pág. 3. Recurso de apelação julgado ao id. 13679715, pelo que transcrevo a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LUCROS CESSANTES PLEITEADOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade ad causam da apelante LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA rejeitada, tendo em vista que durante todo pacto contratual mantido entre as partes a apelante figurava na qualidade de fornecedora (construtora), não podendo, portanto, escusar-se da responsabilidade pelo atraso da obra. Precedentes deste E. TJE/PA. 2. Diante da mora na entrega do empreendimento, é pacífica a jurisprudência do C. STJ, bem como desta Corte, acerca da responsabilidade no pagamento de lucros cessantes, devendo ser estes presumidos. O percentual a ser pago a título de lucros cessantes é na razão de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel devidamente atualizado. 3. Fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e condizente com o dano sofrido, considerando o período de atraso. 4. Recurso conhecido e desprovimento. Irresignada, a parte demandada interpôs AGRAVO INTERNO (id. 14087814) sustentando (i) a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) a impossibilidade de cumulação lucros cessantes e cláusula penal moratória, devendo esta última ser utilizada como parâmetro indenizatório; (iii) necessidade de adequação dos parâmetros de cálculo dos lucros cessantes e (iv) a inexistência de dano moral a ser indenizado. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas ao id. 14186889. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO - PLENÁRIO VIRTUAL a realizar-se no dia 25-09-2023, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE CONTESTAÇÃO E/OU EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJE/PA. ATRASO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES EM 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES DESTE E. TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que as demandadas não erigiram a tese de aplicação de cláusula penal moratória em detrimento de indenização por lucros cessantes em sede de contestação e/ou em recurso de apelação, caracteriza-se inovação recursal a arguição de tese inédita em sede de Agravo Interno. Recurso não conhecido neste aspecto. 2. O C. STJ, bem como este E. TJE, já sedimentaram entendimento quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega da obra/imóvel, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso de apelação. 3. Diante da mora na entrega do empreendimento, é pacífica a jurisprudência do C. STJ, bem como desta Corte, acerca da responsabilidade no pagamento de lucros cessantes, devendo ser estes presumidos. A jurisprudência pátria, inclusive deste E. TJE/PA, tem adotado como variação média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, atualizado. Decisão monocrática mantida. 4. No tocante aos danos morais, o quantum fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte demandante. Precedentes jurisprudenciais. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POLLYANA SOUSA ARAÚJO requereu o cumprimento de sentença contra IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., em razão da condenação ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, custas e honorários advocatícios. Apurou o débito total em R$ 133.603,93, sendo R$ 96.273,20 de lucros cessantes, R$ 23.313,33 de danos morais, R$ 3.972,13 de custas e R$ 10.045,27 de honorários. Requereu a intimação das executadas para pagamento em 15 dias e, em caso de inadimplemento, incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, além de penhora on-line. Em decisão de 28/08/2024, o Juízo determinou a intimação das executadas para pagamento do débito indicado na planilha, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advertiu que, não havendo pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o saldo não pago. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação. As executadas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor cobrado de R$ 133.603,93. Sustentaram que o débito correto seria de R$ 113.553,07, composto por R$ 74.790,49 de lucros cessantes, R$ 23.156,15 de danos morais, R$ 3.440,03 de custas e R$ 12.166,40 de honorários advocatícios. Quanto aos lucros cessantes, defenderam que a exequente atualizou indevidamente o próprio valor de compra do imóvel, quando a sentença teria determinado apenas a incidência de 0,5% sobre o valor de compra, com posterior atualização das parcelas, limitadas ao período de novembro de 2014 até 21/06/2016, data do Habite-se. Também impugnaram os critérios empregados para custas e danos morais. Ao final, requereram efeito suspensivo à impugnação, em razão do risco de constrição sobre o capital de giro das empresas, e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com adoção dos cálculos por elas apresentados. (129162840 – Petição) Foram juntados pelas executadas os seguintes documentos comprobatórios: ID 129162841 – planilha/documento de comprovação referente às custas processuais; ID 129162842 – planilha/documento de comprovação referente aos danos morais; ID 129162843 – Habite-se da área condominial do empreendimento Vitta Office, utilizado para demonstrar a data de entrega do empreendimento; ID 129162844 – planilha/documento de comprovação dos lucros cessantes, contendo os cálculos defendidos pelas executadas. POLLYANA SOUSA ARAÚJO manifestou-se contra a impugnação das executadas, defendendo a correção integral dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Sustentou que os lucros cessantes devem ser calculados em 0,5% sobre o valor do imóvel previamente atualizado pelo INCC, com posterior correção das parcelas pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, invocando a tutela antecipada e precedente do TJPA. Quanto às custas processuais, defendeu sua atualização desde cada desembolso; e, em relação aos danos morais, afirmou que as executadas apresentaram valor divergente sem fundamentação suficiente. Ao final, sustentou a manutenção de sua metodologia de cálculo, inclusive dos honorários de 12% sobre a condenação, observada a proporção de 70% atribuída às rés. Diante da ausência de pagamento voluntário, requereu a incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, além de penhora via SISBAJUD e pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Rejeitada a impugnação nos seguintes termos: (...) I – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente pode ser concedido quando presentes cumulativamente: requerimento expresso; garantia integral do juízo; fundamentos relevantes; risco de dano grave ou de incerta reparação. No caso concreto, as executadas não garantiram o juízo, inexistindo depósito, penhora ou caução. O fundamento invocado — alegações genéricas de risco financeiro — não configura dano grave ou irreversível e, por fim, não há demonstração de probabilidade de êxito nos argumentos apresentados, como demonstrado nos itens seguintes. Assim, não se encontram presentes os requisitos cumulativos exigidos pela lei para a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. II – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnação sustenta que os cálculos da exequente estariam incorretos em razão da utilização do valor do imóvel atualizado pelo INCC para cálculo dos lucros cessantes; a correção das custas desde a data do desembolso; do cálculo dos danos morais em montante superior ao devido; e erro na apuração dos honorários advocatícios. Passo à análise. III – DOS LUCROS CESSANTES A sentença (ID 60474136) determinou expressamente: "Condeno a requerida em lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor de compra do imóvel, devidos de novembro de 2014 até a data de entrega do empreendimento, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC desde o atraso, com juros de mora desde a citação." A interpretação sistemática da sentença demonstra que a condenação se refere a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, pois a própria tutela antecipada (ID 60473932) já havia fixado a incidência do percentual sobre o valor atualizado do imóvel, e tal parâmetro foi incorporado ao mérito. A atualização do valor do imóvel pelo INCC, conforme cláusula contratual e prática reiterada dos tribunais, é correta. A manifestação técnica da exequente reforça que o cálculo das rés viola o título judicial ao utilizar o valor histórico do imóvel, e não o valor atualizado, contrariando inclusive jurisprudência citada nos autos sobre a matéria (Apelação TJPA 00105954220158140301). Os cálculos das executadas limitam-se a apresentar planilha simplificada, sem respaldo jurídico ou metodológico, ignorando determinações expressas da sentença. Assim, os lucros cessantes no valor de R$ 96.273,20, apurados pela exequente com parecer técnico especializado, estão corretos. IV – DAS CUSTAS PROCESSUAIS As rés alegam que a correção das custas deve incidir a partir da sentença. A exequente, por sua vez, demonstra que o termo inicial correto é o desembolso, em conformidade com a natureza indenizatória da verba. A própria jurisprudência local juntada aos autos (processo 082453366.2018.8.14.0301) estabelece que: "Tocante ao reembolso das custas judiciais, incide apenas correção monetária, a partir do desembolso." Portanto, correta a correção das custas desde a data de pagamento, conforme cálculo da exequente: R$ 3.972,13. V – DOS DANOS MORAIS A sentença fixou o valor do dano moral em R$ 10.000,00, com correção pelo INPC desde a data da sentença (27/10/2020) e juros de mora desde a citação (09/09/2016). A exequente apurou o valor: R$ 23.313,33. As executadas apresentam valor levemente inferior (R$ 23.156,15), porém não apresentam metodologia, não indicam índices utilizados, não contestam qualquer premissa jurídica e não demonstram erro aritmético na planilha da exequente. Assim, prevalece o cálculo tecnicamente justificado. VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários de 10%, majorados pelo Tribunal para 12%, sendo devido pelas rés o pagamento de 70% do total. A exequente calculou corretamente o montante devido: R$ 10.045,27, seguindo fielmente os parâmetros. As rés apresentaram valor superior, mas o fizeram com base em cálculos próprios, alterando indevidamente a base de cálculo da sucumbência. Não há fundamento para acolher o valor sugerido pelas executadas. VII – CONCLUSÃO Examinadas todas as rubricas, conclui-se que os cálculos da exequente são tecnicamente corretos, observando rigorosamente os parâmetros da sentença e do acórdão. A impugnação das rés não demonstra excesso de execução, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais sem fundamento jurídico ou técnico. Não há erro material, nem violação ao título judicial e o valor total devido permanece R$ 133.603,93, atualizado até novembro/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais (art. 525, §6º, CPC). REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexistência de excesso de execução. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, fixando como devido o valor de R$ 133.603,93, atualizado até novembro de 2023, devendo prosseguir a execução com as atualizações subsequentes pelo sistema automatizado do Tribunal. INTIMESE a parte executada para pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após o prazo legal, não havendo pagamento, proceda-se imediatamente às diligências executórias, inclusive penhora on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, observados os parâmetros legais, encaminhando-se os autos ao GEIP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração o recurso foi rejeitado (184515038 – Decisão). IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. interpuseram Agravo de Instrumento contra as decisões que rejeitaram sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologaram os cálculos da agravada. Alegam excesso de execução e violação à coisa julgada, sustentando que os lucros cessantes devem corresponder a 0,5% sobre o valor contratual fixo do imóvel (R$ 260.156,81), sem atualização prévia pelo INCC, com correção das parcelas exclusivamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. Defendem, ainda, que o período indenizatório deve terminar em 21/06/2016, data do Habite-se, e não em julho de 2016. Requerem efeito suspensivo para impedir atos constritivos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e, no mérito, o provimento do recurso para adequar os cálculos aos parâmetros que entendem fixados no título executivo. É O RELATÓRIO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, em essência, à alegação de excesso de execução e violação à coisa julgada, especificamente quanto: (i) à base de cálculo dos lucros cessantes fixados no título executivo judicial; (ii) à forma de incidência da correção monetária sobre essa verba; e (iii) ao termo final da indenização, diante da divergência acerca da data de entrega do empreendimento. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator, recebido o agravo de instrumento, a atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso concreto, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado pelas agravantes encontra respaldo na necessidade de estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada e dos parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, o cumprimento de sentença deve desenvolver-se em absoluta conformidade com o comando judicial transitado em julgado, não sendo admissível, na fase executiva, ampliar, restringir ou modificar os critérios definidos na fase de conhecimento. O título executivo judicial de ID 60474137 estabeleceu expressamente: “Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar a requerida em lucros cessantes equivalente a 0,5% do valor de compra do imóvel devidos de novembro de 2014 até a data de entrega do empreendimento, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘ex personae’).” A sentença, portanto, definiu os seguintes parâmetros para os lucros cessantes: (a) percentual de 0,5%; (b) incidência sobre o “valor de compra do imóvel”; (c) período compreendido entre novembro de 2014 e a data de entrega do empreendimento; (d) atualização monetária pelo INPC desde o atraso; e (e) juros de mora a partir da citação. Por sua vez, conforme indicado pelas agravantes, o contrato de ID 60473886 estabeleceu expressamente o preço da aquisição: “O preço total, ajustado para pagamento à vista, é de R$ 260.156,81 (Duzentos e Sessenta Mil, Cento e Cinquenta e Seis Reais e Oitenta e Um Centavos), sem juros, neste valor incluído, apenas, os preços da fração ideal e das acessões que comporão o imóvel (...)”. Desse modo, ao menos neste exame perfunctório, há plausibilidade na tese de que a expressão “valor de compra do imóvel”, constante do título executivo, corresponde ao preço contratual de R$ 260.156,81, sobre o qual deve ser extraído o percentual mensal de 0,5%, sem prévia atualização desse próprio valor-base pelo INCC. Com efeito, o comando exequendo não determinou expressamente que o preço contratual fosse primeiramente atualizado pelo INCC para, somente depois, aplicar-se o percentual de 0,5%. Diversamente, estabeleceu a condenação em lucros cessantes “equivalente a 0,5% do valor de compra do imóvel” e, na sequência, determinou que “valor este” fosse atualizado monetariamente pelo INPC desde o atraso. Portanto, mostra-se relevante a distinção entre atualizar previamente a base de cálculo pelo INCC e corrigir monetariamente, pelo INPC, as prestações mensais de lucros cessantes resultantes da aplicação de 0,5% sobre o valor de compra do imóvel. O primeiro procedimento modifica progressivamente a própria base econômica sobre a qual incide o percentual indenizatório; o segundo preserva o valor-base estabelecido no título e apenas recompõe monetariamente cada prestação indenizatória, segundo o índice expressamente determinado pela sentença. Assim, considerando o preço contratual de R$ 260.156,81, o percentual de 0,5% corresponde, em princípio, ao valor nominal mensal de R$ 1.300,78, sem prejuízo da posterior atualização de cada parcela pelo INPC, desde o respectivo termo de incidência, e da aplicação dos juros de mora a partir da citação, conforme determinado no título executivo. A decisão agravada, contudo, ao homologar os cálculos da exequente, considerou correta a utilização do valor do imóvel previamente atualizado pelo INCC, ao fundamento de que a tutela antecipada anteriormente proferida teria estabelecido tal metodologia e de que esse parâmetro teria sido incorporado à sentença. Esse fundamento não corresponde ao dispositivo, uma vez formado o título executivo judicial, é o comando definitivo transitado em julgado que delimita a obrigação exequenda, não se mostrando possível ampliar seus critérios mediante interpretação de pronunciamento provisório anterior, especialmente quando a sentença definiu expressamente a base de cálculo e o índice de atualização monetária aplicável. Sobre o tema cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2 . A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) A coisa julgada constitui limite objetivo da atividade executiva. O art. 509, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, na liquidação, “é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. A mesma diretriz deve orientar o cumprimento de sentença, cuja finalidade é concretizar — e não reformular — a obrigação estabelecida no título judicial. Também merece exame a divergência quanto ao termo final dos lucros cessantes. O título executivo não fixou previamente uma data determinada, mas estabeleceu que a indenização seria devida de novembro de 2014 “até a data de entrega do empreendimento”, o que a expedição de habite-se por si não é suficiente, porque não constou esta limitação. No caso, as agravantes sustentam que esse marco corresponde a 21/06/2016, com fundamento no Habite-se juntado sob o ID 129162843, ao passo que os cálculos acolhidos na origem estenderam a incidência da verba para período posterior, entretanto, a Exequente não faz prova que a entrega tenha ocorrido em 07/2016. Considerando que o termo final dos lucros cessantes gravita entre do cálculo está em junho e julho de 2016, bem como a Exequente não fez prova constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I) deve-se privilegiar o Habite-se juntado sob o ID 129162843 expedido em 21 de junho de 2016, fixando-se o Termo final de junho de 2016, por ser incontroverso entre as partes. Ademais, a controvérsia, não se limita a simples operação matemática. As partes divergem quanto à própria metodologia utilizada para concretizar os critérios definidos no título, especialmente no que se refere à base de cálculo, ao índice e à forma de atualização e ao período de incidência dos lucros cessantes. Nesse contexto, mostra-se prudente a utilização da faculdade prevista no art. 524, § 2º, do CPC, segundo o qual, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo. A remessa à Contadoria Judicial revela-se particularmente adequada porque permitirá a elaboração de cálculo equidistante das metodologias apresentadas pelas partes, preservando a autoridade da coisa julgada e conferindo segurança à definição do quantum debeatur. Nesse sentido, pertinente o precedente indicado pelas agravantes: “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO – DIVERGÊNCIA NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA APRESENTADA PELOS LITIGANTES – REMESSA DO INCIDENTE AO CONTADOR DO JUÍZO – RECURSO PROVIDO. Diante da divergência do cálculo apresentado pela devedora e àquele apresentado pelo credor, é pertinente a remessa do incidente de cumprimento da sentença ao contador do juízo para, através de novo cálculo ou avaliação dos apresentados pelos litigantes, indicar o valor devido pela agravante ao agravado, notadamente quando há depósito expressivo com finalidade de quitação do débito.” (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1403191-97.2019.8.12.0000, Nova Andradina, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25/04/2019, publ. 29/04/2019). “CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AOS CÁLCULOS. REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO. 1. Sentença anulada com remessa dos autos à origem, pois necessário o encaminhamento à contadoria judicial para que se manifeste quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes.” (TRF-4, AC nº 5000695-16.2021.4.04.7102/RS, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 15/02/2022). Por outro lado, não se desconhece orientação segundo a qual a remessa dos autos à Contadoria é dispensável quando a apuração do débito depender de mero cálculo aritmético e a memória apresentada pelo credor estiver em consonância com o título executivo: “FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA AO CONTADOR DESNECESSÁRIA. CÁLCULO DA CREDORA QUE NÃO DESATENDE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VENTILADO PELO DEVEDOR EM DESATENÇÃO AO ARTIGO 525, § 4º E 5º CPC. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Para aferição da dívida executada, basta um mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a remessa a contador do juízo. No caso concreto, a planilha apresentada pela agravada não desatende o título executivo judicial. No que diz respeito ao depósito judicial, será abatido do saldo devedor na data em que este foi realizado, sendo responsabilidade da instituição depositária a remuneração do montante depositado. No mais, a devedora/agravante, ao impugnar a valor indicado pela credora, possui ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada no início do cumprimento de sentença. Agravo não provido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2112667-94.2020.8.26.0000, Ribeirão Preto, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2020, publ. 03/08/2020). A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstância distinta daquela retratada no último precedente, pois as executadas indicaram o valor que reputam correto e apresentaram memória de cálculo, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. Além disso, a divergência não se restringe a erro aritmético isolado, alcançando a interpretação dos próprios critérios de cálculo estabelecidos pelo título executivo. Nesse cenário, a submissão dos cálculos à Contadoria Judicial mostra-se medida adequada para afastar dúvida objetiva acerca do quantum exequendo. Também está configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou o valor de R$ 133.603,93 e autorizou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A continuidade da execução com base em montante cuja metodologia de cálculo é objeto de controvérsia relevante poderá ocasionar constrições patrimoniais superiores ao efetivamente devido, circunstância suficiente, nesta fase, para justificar a preservação do estado de fato até que se esclareça o quantum debeatur. Importa registrar que o requisito para atribuição de efeito suspensivo ao recurso não se confunde com aquele exigido pelo art. 525, § 6º, do CPC para a suspensão da execução em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesta instância recursal, incidem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, de modo que, demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, mostra-se juridicamente possível a concessão da tutela recursal. Desse modo, sem antecipar o julgamento definitivo do agravo de instrumento, reputo suficientemente demonstrados, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impondo-se a suspensão dos efeitos das decisões agravadas na extensão necessária para impedir atos constritivos fundados nos cálculos controvertidos até ulterior deliberação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos das decisões agravadas e, consequentemente, os atos executivos de natureza constritiva fundados no valor homologado de R$ 133.603,93, até ulterior deliberação deste Tribunal. Determino que o cumprimento de sentença observe, para fins de apuração dos lucros cessantes, estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial de ID 60474137, especialmente: a) incidência mensal de 0,5% sobre o valor de compra do imóvel, constante do contrato de ID 60473886, no montante de R$ 260.156,81, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso; b) incidência dos lucros cessantes a partir de novembro de 2014 até a data de entrega do empreendimento, devendo o termo final (JUNHO/2016) “atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’)”. Consequentemente, DETERMINO que o Juízo de origem remeta os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração de cálculo de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, vedada a inclusão de critério que importe alteração ou ampliação da coisa julgada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento e suspensão de eventuais ordens de constrição ainda não efetivadas, nos limites acima estabelecidos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora