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0822205-34.2025.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara da Fazenda Pública de Ananindeua · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822205-34.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concorrência] AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogado do(a) AUTOR: ADEMI ELADIO DE ALENCAR - PA35267 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1663, ANDAR 1 SALA 01 EDIF PLAZA SAO LOURENCO, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Nome: AGUAS DO PARA A SPE S.A. Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Advogados do(a) REU: RAFAELA MOREIRA ANGELO - PR63860, ANA PAULA ROSOLEN DE OLIVEIRA - PR113053, GABRIEL JAMUR GOMES - PR43028, JAIME PEREIRA JUNIOR - PR103452, LUISA SARAIVA DE ARAUJO - RJ223720, EGON BOCKMANN MOREIRA - PR14376 Advogados do(a) REU: RAFAELA MOREIRA ANGELO - PR63860, ANA PAULA ROSOLEN DE OLIVEIRA - PR113053, GABRIEL JAMUR GOMES - PR43028, JAIME PEREIRA JUNIOR - PR103452, LUISA SARAIVA DE ARAUJO - RJ223720, EGON BOCKMANN MOREIRA - PR14376 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face do ESTADO DO PARÁ, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., ÁGUAS DO PARÁ A SPE S.A. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA. Alega o Município autor, em síntese, que integra a Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Pará – MRAE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 171/2023, posteriormente alterada, destinada à prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Relata que o Estado do Pará promoveu a Concorrência Pública Internacional nº 002/2024 para concessão regionalizada dos serviços, tendo o instrumento convocatório previsto, em seu item 32.2, que o Colegiado Microrregional decidiria a forma de divisão da outorga fixa entre Estado e Municípios, incumbindo ao Poder Concedente realizar as transferências nos prazos deliberados pelo Colegiado. Sustenta que, embora efetuado pela concessionária o pagamento da primeira parcela da outorga fixa, não havia ocorrido, quando proposta a ação, a definição da cota-parte municipal, do cronograma de repasse e da metodologia de cálculo. Afirma ter encaminhado o Ofício nº 182/2025 – GAB/SEGEF à MRAE, requerendo informações sobre cronograma, montante e metodologia de cálculo, tendo recebido como resposta o Ofício nº 007/2025 – MRAE, no qual foi informado que os valores se encontravam em fase contábil de apuração e que a metodologia seria posteriormente submetida ao Colegiado Microrregional. Alega, ainda, ter encaminhado o Ofício nº 181/2025 à Aegea, defendendo a necessidade de prévia participação e anuência municipal para o início das operações. Não obstante, a nova concessionária teria iniciado a prestação dos serviços em Ananindeua em 1º de setembro de 2025, circunstância que o autor reputa violadora de sua autonomia constitucional. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade da omissão no repasse da outorga fixa e do alegado início irregular das operações, além da condenação dos requeridos à obrigação de realizar o repasse da cota-parte devida, acrescida de correção monetária e juros. A tutela de urgência foi inicialmente deferida, determinando-se, dentre outras providências, a adoção de medidas destinadas à definição dos critérios de repartição e cronograma, apresentação de informações e posterior repasse ou depósito dos valores, além de determinações referentes à transição operacional. Sobreveio, todavia, decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0820685-57.2025.8.14.0000, suspendendo os efeitos das liminares proferidas nesta ação e no Mandado de Segurança nº 0822207-04.2025.8.14.0006, diante da potencialidade de grave lesão à ordem administrativa, à economia, à saúde e à segurança públicas. A decisão presidencial foi posteriormente mantida pelo Tribunal Pleno no julgamento de agravo interno, registrando-se que a imposição judicial de prazos exíguos, astreintes elevadas e transferência imediata de recursos poderia interferir indevidamente na governança interfederativa da MRAE. Em cumprimento à decisão superior, este Juízo suspendeu a eficácia das medidas liminares anteriormente deferidas, inclusive quanto às obrigações de fazer, repasse ou depósito de valores e multas cominatórias, prosseguindo-se o processo para julgamento do mérito. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A COSANPA arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da Concorrência nº 002/2024, não ser titular dos valores da outorga, não possuir competência para definir sua repartição ou efetuar transferências aos Municípios e não integrar a nova relação concessória. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. e ÁGUAS DO PARÁ A SPE S.A. defenderam a regularidade da concessão regionalizada, argumentando que a titularidade e a governança dos serviços de interesse comum competem à estrutura colegiada da MRAE e que o Município, isoladamente, não dispõe de poder de veto sobre o início das operações. Sustentaram, ainda, que o repasse da outorga aos Municípios não constitui condição precedente para o início da execução contratual. O ESTADO DO PARÁ suscitou, entre outras questões, litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 0822207-04.2025.8.14.0006 e defendeu a inexistência de omissão administrativa ilícita, argumentando que os valores estavam submetidos ao procedimento contábil e à subsequente deliberação do Colegiado da MRAE, de acordo com o modelo de governança regional. Após o julgamento do agravo interno na suspensão de liminar, as partes foram intimadas para especificação de provas, sob pena de preclusão. No curso do processo, sobreveio relevante alteração do suporte fático da demanda. Em 16 de janeiro de 2026, o Colegiado Microrregional realizou Assembleia Extraordinária e deliberou acerca dos critérios de divisão da outorga. Posteriormente, iniciou-se o repasse dos valores aos Municípios. O Estado do Pará juntou aos autos Termo de Aceite e Quitação de Parcela, firmado com o Município de Ananindeua, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Consta do instrumento que o Município e o Poder Concedente reconheceram a metodologia aprovada pelo Colegiado e que o Estado se obrigou a transferir ao Município de Ananindeua a importância de R$ 8.039.388,68, acrescida dos rendimentos de aplicação financeira, correspondente à parcela da outorga que lhe cabia. O Município, por sua vez, assumiu expressamente a obrigação de reconhecer como correta a metodologia de rateio e de dar plena, geral, irrevogável e irretratável quitação da parcela após a disponibilidade do crédito. O instrumento contém, ainda, declaração de reconhecimento da legalidade, legitimidade, regularidade e conformidade constitucional e legal da metodologia de rateio e das condições de pagamento adotadas pelo Colegiado. A Aegea e a SPE requereram igualmente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, diante da deliberação e do repasse realizados. O Estado informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado, reiterando a perda de objeto. Por fim, intimado para especificar provas, o Município informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente jurídica e a prova documental é suficiente para o deslinde das questões remanescentes. As próprias partes informaram não pretender produzir outras provas. É, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Ilegitimidade passiva da COSANPA A preliminar merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da relação jurídica material afirmada na inicial. A controvérsia principal diz respeito à repartição e transferência da outorga fixa paga em decorrência da nova concessão regionalizada e, secundariamente, à validade do início das operações pela nova concessionária. O próprio instrumento convocatório atribui ao Colegiado Microrregional a definição da divisão da outorga e ao Poder Concedente a execução das transferências. A COSANPA não recebeu a outorga, não é responsável pela definição dos critérios de rateio, não detém os valores discutidos e não celebrou o contrato na posição de nova concessionária. Como salientado em sua defesa, sua anterior condição de prestadora dos serviços não lhe transfere responsabilidade pelas obrigações financeiras provenientes da nova concessão. Também não cabe impor à COSANPA eventual reassunção dos serviços públicos, pois a nova relação concessória já se encontra constituída e eventual alteração do operador depende de pressupostos jurídico-administrativos próprios, não podendo ser produzida incidentalmente mediante simples obrigação de fazer nesta demanda. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da COSANPA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Fato superveniente e perda do interesse processual quanto à repartição e pagamento da outorga Nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação e capazes de influenciar o julgamento. É precisamente o que ocorreu. O núcleo da pretensão inicial consistia em compelir os órgãos de governança da MRAE e o Estado do Pará a: a) definir critérios de rateio da outorga; b) informar ao Município sua cota-parte e a metodologia empregada; c) estabelecer cronograma de pagamento; e d) realizar o efetivo repasse da parcela pertencente ao Município. Quando ajuizada a ação, o Ofício nº 007/2025 da MRAE havia informado que estava em curso a fase contábil de segregação dos recursos e que, depois de concluída, a matéria seria submetida ao Colegiado para decisão sobre critérios, valores individuais e cronograma. Posteriormente, entretanto, ocorreu a Assembleia Extraordinária do Colegiado da MRAE, em 16 de janeiro de 2026, com definição dos critérios de repartição, seguida do pagamento aos entes municipais. Mais relevante, o próprio Município de Ananindeua firmou em 05 de fevereiro de 2026 o Termo de Aceite e Quitação de Parcela com o Estado do Pará. Pelo instrumento, ficou estabelecida a transferência de R$ 8.039.388,68, acrescida dos rendimentos financeiros correspondentes, reconhecendo o Município a metodologia de rateio e assumindo obrigação de conceder plena e irretratável quitação após a disponibilização do crédito. O Município ainda renunciou expressamente a questionamentos administrativos ou judiciais relativos à metodologia de rateio, critérios de cálculo, valores recebidos e condições de pagamento, declarando reconhecer a legalidade e regularidade do procedimento. A pretensão jurisdicional, neste aspecto, perdeu utilidade e necessidade. Não existe função jurisdicional útil em determinar aquilo que já foi realizado, nem em compelir a Administração a definir critérios e valores que foram posteriormente definidos, aceitos pelo próprio titular do direito e objeto de pagamento. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a satisfação superveniente da obrigação reclamada implica perda superveniente do interesse processual, com extinção sem resolução do mérito, devendo os ônus sucumbenciais ser disciplinados à luz do princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC. Em 2026, a Primeira Seção reafirmou essa orientação em recurso repetitivo, no Tema 1.413, assentando que o fato superveniente que satisfaz a obrigação enseja perda do objeto e que a responsabilidade pelos honorários deve ser apurada conforme a causalidade. O Tema 1.413 versa especificamente sobre execução fiscal e, portanto, não incide diretamente sobre a controvérsia material destes autos, mas reafirma, sob o regime dos repetitivos, a regra processual geral extraída do art. 85, §10, do CPC. Consequentemente, quanto aos pedidos referentes à omissão na definição do rateio, prestação das informações e pagamento da cota-parte da outorga, reconheço a perda superveniente do interesse processual, extinguindo-os sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC. 4. Alegação de litispendência com o Mandado de Segurança O Estado sustenta haver identidade entre esta demanda e o Mandado de Segurança nº 0822207-04.2025.8.14.0006. A jurisprudência do STJ admite, em tese, litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, apesar da diversidade de ritos, desde que presentes identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, contudo, diante da perda superveniente do interesse processual referente justamente à pretensão de rateio e pagamento, o exame aprofundado da preliminar deixou de possuir repercussão prática sobre esse capítulo. Considero-a, portanto, prejudicada. 5. Pedido de declaração de irregularidade do início das operações da concessionária Remanesce questão juridicamente distinta. O Município sustentou que a concessionária não poderia ter iniciado a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no território municipal sem sua prévia anuência individual. A tese não procede. A Constituição Federal autoriza, em seu art. 25, §3º, que os Estados, mediante lei complementar, instituam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.842/RJ, fixou orientação de especial relevância para o caso. O STF reconheceu que, embora a autonomia municipal seja componente essencial do pacto federativo, os serviços de saneamento podem assumir natureza de função pública de interesse comum quando inseridos em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Nessas hipóteses, a integração municipal pode ter caráter compulsório, sem que isso, por si só, viole a autonomia municipal. A titularidade e o exercício do poder concedente referentes à função comum devem ocorrer no âmbito de órgão colegiado integrado pelo Estado e pelos Municípios, vedada a concentração absoluta do poder decisório em apenas um dos entes. A jurisprudência foi reafirmada nos julgamentos relativos à Região Metropolitana de Maceió, notadamente nas ADIs 6.573 e 6.911 e na ADPF 863. O STF não reputou inconstitucional a gestão interfederativa do saneamento nem reconheceu poder de veto isolado a cada Município; o vício identificado naquele caso foi a concentração excessiva, no Estado, de 60% do poder decisório. Também em relação à partilha da outorga, o STF assentou que a divisão não precisa ser matematicamente igualitária, mas deve assegurar participação dos entes integrantes da governança regional. Esse entendimento afasta a premissa central da inicial segundo a qual o Município de Ananindeua, isoladamente, poderia impedir o início das operações até conceder sua anuência individual. A autonomia municipal não desaparece com a instituição da microrregião, mas passa a ser exercida, quanto às funções de interesse comum, mediante a governança interfederativa, e não através de poder unilateral de veto de cada Município. No caso concreto, consta dos autos que a MRAE foi instituída por lei complementar estadual; foram aprovadas normas de governança; o edital e o modelo de concessão foram submetidos a consulta e audiência pública; e a Resolução nº 04/2024 autorizou a licitação e atribuiu ao Estado do Pará a representação da MRAE para a delegação dos serviços. A licitação foi realizada em abril de 2025 e o contrato de concessão celebrado em julho de 2025. O edital, ademais, previa expressamente a concessão regionalizada dos serviços nos blocos integrantes da MRAE, e sua disciplina jurídica inclui a Constituição Federal, as Leis nº 8.987/1995, 11.445/2007, 14.026/2020 e 14.133/2021 e a LC estadual nº 171/2023. Não se identifica no edital ou nos elementos apresentados norma que subordine o início da operação à prévia autorização individual de cada Município. Também não se extrai do item 32.2 do edital que o repasse da outorga constitua condição suspensiva da eficácia do contrato ou condição precedente ao início da prestação. O dispositivo apenas disciplina a forma de repartição e posterior transferência da outorga, atribuindo sua definição ao Colegiado e sua execução ao Poder Concedente. Confundir a ausência temporária de definição da cota-parte da outorga com impedimento jurídico para início da concessão significaria criar condição não prevista no instrumento convocatório nem no sistema legal. Acrescente-se que a continuidade dos serviços públicos de saneamento representa relevante interesse público, conclusão igualmente considerada pela jurisprudência do STF ao modular decisões relativas à governança regional para evitar descontinuidade na prestação dos serviços. Não há, assim, fundamento jurídico para declarar inválido o início das operações apenas porque não precedido de anuência individual do Município de Ananindeua. O pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 355, I, 485, VI, 487, I, 493 e 85 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA e, em relação a ela, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto às pretensões destinadas à definição da metodologia de rateio da outorga fixa, identificação da cota-parte do Município de Ananindeua, apresentação das respectivas informações, definição de cronograma e efetivação do repasse, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, em razão da posterior deliberação do Colegiado da MRAE, celebração do Termo de Aceite e Quitação e pagamento da parcela municipal, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nesse capítulo, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente destinado à declaração de irregularidade do início das operações da concessionária no Município de Ananindeua por ausência de prévia anuência individual do ente municipal, resolvendo o mérito nesse particular, nos termos do art. 487, I, do CPC; d) DECLARO prejudicada, diante da perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto coincidente, a análise da preliminar de litispendência suscitada em relação ao Mandado de Segurança nº 0822207-04.2025.8.14.0006. Ficam definitivamente sem efeito, neste processo, as tutelas provisórias anteriormente concedidas, sem prejuízo dos efeitos que produziram enquanto formalmente vigentes, observada a suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Distribuo o ônus da sucumbência da seguinte forma: 60% para a parte Autora, em razão de ter decaído da parte remanescente da pretensão inicial; e 40% para o Estado do Pará em razão do princípio da causalidade, pela parte da pretensão que foi extinta pela perda do objeto. Condeno o Estado do Pará, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários em favor da procuradoria do Município Autor, no percentual de 10% sobre 40% do valor da causa. CONDENO a parte Autora, considerando a sucumbência no pedido remanescente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre 60% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, divididos em três quotas iguais em favor dos patronos: (i) do Estado do Pará; (ii) da COSANPA; e (iii) conjuntamente, da Aegea Saneamento e Participações S.A. e Águas do Pará A SPE S.A. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. ANANINDEUA , 10 de setembro de 2026 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985

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