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0822202-51.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 16ª Vara Cível

    I. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares arguidas e não havendo nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas as provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado. II. Portanto, nomeio o Dr. João Pedro Teixeira Basmage para realização de perícia a fim de constatar possíveis lesões, sequelas permanentes e grau de eventual invalidez, além dos danos estéticos que comprometem a parte requerente. III. Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º); IV. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º). V. Ademais, consigno que 50% dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, sendo que o valor será pago por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da sentença, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado. VI. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul e somente à parte requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Não havendo impugnação ao valor, intime-se a parte requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher o valor correspondente a 50% dos honorários periciais. E, após, ao perito para instalação da perícia. VIII. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los. IX. Tendo em vista os documentos de fls. 245/251, nesta ocasião, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da requerida Carmen Laura da Silva Carvalho. XI. Defiro juntada de documentos pelas partes. XII. Oficie-se conforme requerido à fl. 786 e indefiro, por ora, a expedição ampla e genérica de ofícios aos órgãos de trânsito para remessa de quaisquer imagens, registros de monitoramento, dados de fiscalização, funcionamento semafórico e outros elementos objetivos referentes ao trecho e ao horário do acidente, por se tratar de requerimento demasiadamente abrangente e inespecífico, que não delimita com precisão o órgão destinatário, o sistema/infraestrutura de captação, o exato ponto do local, o intervalo de tempo e o tipo de registro pretendido, o que contraria a racionalidade e e a utilidade da prova e pode implicar diligência desproporcional. Nada impede que a parte renove o pedido de forma pontual, indicando com clareza os órgãos/sistemas a serem oficiados, o endereço exato, a janela temporal e a natureza dos dados requeridos, demonstrando a pertinência concreta para a elucidação da dinâmica do sinistro. XIII. Em relação à prova testemunhal, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte. XIV. Com o decurso do prazo assinado acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, aguarde-se a finalização dos trabalhos periciais para designação de data de audiência de instrução. XV. Às providências e intimações necessárias.

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