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Processo 0822201-75.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Execução de Título Extrajudicial Nº 0822201-75.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB MG091045) ATO ORDINATÓRIO Certifico que alterei a classe processual conforme conversão determinado ev 74. Certifico ainda que alterei o valor da causa conforme determinado. Ao autor para recolher as as custas para a diligência por OJA: AOJA(1107-2)= R$ 137,58 +Fundos +Diversos(2212-9) = 111,39

2026-09-14 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0822201-75.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB MG091045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FELIPE DA SILVA DE SÁ. A medida liminar foi deferida, sem que, contudo, tenha sido localizado o veículo objeto da garantia ou aperfeiçoada a citação do requerido. Em diligência realizada na Rua Campo Maior, nº 543, Campo Grande, o réu e o veículo não foram encontrados, tendo sido informado ao Oficial de Justiça que o demandado não residia no local, conforme certidão do evento 17. Foram posteriormente expedidos outros mandados, alguns deles devolvidos sem cumprimento em razão da ausência de comparecimento da parte interessada à Central de Mandados para agendamento e fornecimento dos meios necessários à diligência, circunstância que não caracteriza tentativa negativa de localização do requerido no respectivo endereço. É o que se verifica, entre outros, nos eventos 29, 41 e 52. No evento 61 foi expedido mandado no qual constaram, além da Rua Campo Maior, nº 543, os endereços Rua Grande, nº 3740, B3, apartamento 101, Inhoaíba; Caminho Cândida Rosa, nº 30, casa 19, Campo Grande; e Rua Maior, nº 543, casa, Campo Grande. A certidão posteriormente juntada no evento 65 refere comparecimento ao "endereço aqui mencionado", sem individualizar, no próprio teor da certidão, qual dos diversos endereços constantes do mandado foi efetivamente diligenciado. Assim, não é possível ter por esgotados todos os locais ali relacionados. No evento 72, diante da não localização do bem, a credora requereu a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, indicando débito de R$ 67.975,35, atualizado até 03/06/2026, bem como formulou pedido de arresto de ativos. É o necessário. Decido. O pedido de conversão merece acolhimento. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não encontrado o bem alienado fiduciariamente, é facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. No caso, apesar das providências adotadas, o automóvel objeto da garantia não foi apreendido, tendo a credora manifestado expressamente sua opção pela satisfação do crédito mediante execução. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. Diante disso, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, prosseguindo-se nos mesmos autos. Adote-se, por ora, como valor da execução a quantia de R$ 67.975,35, correspondente ao demonstrativo apresentado no evento 72 e atualizado até 03/06/2026, sem prejuízo da atualização do débito no curso da execução. Fixo os honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC em 10% sobre o valor atualizado da execução, reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal. Não há, neste momento, necessidade de realização de novas pesquisas eletrônicas de endereço. Com efeito, os próprios autos já contêm endereços do executado em relação aos quais não há comprovação segura de que tenha ocorrido diligência citatória efetiva. Antes da adoção de novas medidas de localização, impõe-se o aproveitamento das informações já disponíveis, evitando-se providências desnecessárias. Assim, deverão ser realizadas tentativas de citação do executado nos seguintes endereços, já constantes dos autos e ainda não comprovadamente esgotados: Rua Grande, nº 3740, B3, apartamento 101, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23063-000. Caminho Cândida Rosa, nº 30, casa 19, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23017-385. Rua Maior, nº 543, casa, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23015-200. Não deverá ser renovada diligência na Rua Campo Maior, nº 543, pois já existe certidão específica dando conta de que o executado não reside no local. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para os endereços acima, podendo o mesmo mandado abranger todos eles, caso operacionalmente possível. O executado deverá ser citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do CPC, ficando advertido acerca do prazo para oposição de embargos à execução e das demais consequências legais. Quanto ao arresto eletrônico requerido no evento 72, indefiro-o por ora. Embora não se exija a prévia citação para toda e qualquer hipótese de arresto executivo, ainda existem endereços concretamente indicados nos autos que não foram comprovadamente diligenciados. Mostra-se, portanto, adequado tentar inicialmente a integração do executado à relação processual executiva, sem antecipar constrição patrimonial enquanto subsistem meios objetivos e imediatamente disponíveis para sua localização. A conclusão não impede nova apreciação do arresto previsto no art. 830 do CPC caso as diligências ora determinadas restem infrutíferas. Frustradas as tentativas de citação nos endereços acima, certifique-se detalhadamente o resultado de cada diligência e voltem imediatamente os autos conclusos, sem repetição dos mesmos mandados e sem realização automática de novas pesquisas, para apreciação das medidas subsequentes, inclusive eventual arresto executivo e providências destinadas à localização e citação do devedor. A presente decisão vale como mandado e ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento, no que couber. Determinações finais: Converta-se a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos próprios autos, adequando-se a classe processual. Considere-se como valor inicial da execução R$ 67.975,35, atualizado até 03/06/2026, sem prejuízo de atualização. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o débito, reduzidos pela metade no caso de pagamento integral no prazo do art. 829 do CPC. Cite-se o executado nos endereços Rua Grande, nº 3740, B3, ap. 101, Inhoaíba; Caminho Cândida Rosa, nº 30, casa 19, Campo Grande; e Rua Maior, nº 543, casa, Campo Grande. Não se renove a diligência na Rua Campo Maior, nº 543, já objeto de certidão negativa efetiva. Frustradas as diligências ora determinadas, certifique-se individualmente o resultado de cada uma e voltem imediatamente conclusos, sem repetição automática dos mandados ou realização de novas pesquisas. Intimem-se. Cumpra-se.

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