2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. 1. Rejeito o pedido da ré Uber do Brasil Tecnologia LTDA (f. 263) de reconsideração da decisão de f. 252/254, sob o fundamento de que não incide ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica entre o passageiro e a empresa administradora do aplicativo de transporte é de consumo, figurando a ré como prestadora de serviços e integrante da cadeia de fornecimento. 2. Defiro a produção de perícia nos autos e nomeio perito, independentemente de compromisso, a empresa CPM - CURY SERVIÇOS MÉDICOS, e-mail: eduardocurypericias@hotmail.com, celular: (67) 99981-3080, regularmente credenciada no CPTEC do E. TJ/MS, para elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de f. 252/254 e responder os quesitos das partes. Intime-se o perito para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários e informar se concorda em receber seus honorários ao final, do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se em seguida as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no mesmo prazo. Após, intime-se o d. Perito para, em cinco dias, designar data para o início dos trabalhos, da qual as partes deverão ser intimadas. Fixo o prazo de trinta dias para a juntada do laudo pericial aos autos, contado da data do início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré Rosangela Rossi, uma vez que, intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (f. 252/254), quedou-se inerte. 4. Intime-se o réu Paulo de Rocco Júnior para juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica mencionados à f. 265, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias.