Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara de Família
Decisão Indefiro a cumulação de ritos distintos pretendida, ante a expressa vedação do art. 780 do CPC. A identidade de procedimentos é requisito indispensável para a cumulação de pretensões executivas. No caso em tela, a coexistência de ritos com prazos e atos executivos inconciliáveis, como a constrição patrimonial e a coerção pessoal, acarretaria manifesto tumulto processual e insegurança jurídica. A adequação do procedimento é matéria de ordem pública e dever de gestão do magistrado, por se tratar de questão diretamente relacionada à jurisdição, não constituindo faculdade da parte (REsp 2.083.338/RJ, STJ). Assim, a título de emenda, intime-se a parte exequente para: a) indicar o rito que pretende seguir, penhora ou coerção pessoal, sendo que no da prisão civil somente poderá executar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, e as que vencerem no curso processual, reforço não ser admitida a cumulação de ritos numa só execução, a teor do artigo 78 do, CPC; b) conforme o rito escolhido, adequar o pedido e o memorial de cálculo, sempre com estrita observância da obrigação estabelecida no título executivo. Prazo de 15 dias. Sob risco de indeferimento. Após, conclusos na fila de despacho inicial. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.