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TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0822187-94.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULEID DA SOLEDADE GUERRIERI HERDEIRO: MARIA JOSE DA SOLIDADE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação anulatória de cobrança c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada originariamente porSULEID DA SOLEDADE GUERRIERIem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.(Id. 141367857, fls. 4-14). Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº 22482290 (instalação nº 0414761766, medidor nº 7697772) e que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9462232, que gerou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 411,84, parcelada em faturas mensais no importe aproximado de R$ 28,00. Sustenta a nulidade do procedimento de fiscalização por unilateralidade, ausência de fraude no medidor e a ilegalidade da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Id. 141367885, fls. 23-25). Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão do aponte restritivo, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI e de suas cobranças, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id. 141367857, fls. 4-14). Com a inicial, vieram documentos (Id. 141367873 a Id. 141367889, fls. 15-27). Distribuído o feito à 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para exclusão do aponte restritivo, abstenção de cobrança das parcelas do TOI sob pena de multa de R$ 500,00 e abstenção de corte no fornecimento de energia, com determinação de remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 (Id. 141857917, fls. 30-32), expedindo-se certidão de redistribuição (Id. 142508312, fl. 39). Citada e intimada (Id. 142506265 e Id. 142608620, fls. 33-38), a concessionária ré informou o cumprimento da medida liminar (Id. 146208468, fls. 42-44) e apresentou contestação tempestiva (Id. 146215589, fls. 45-61), instruída com cópia do TOI, fotos, histórico de consumo e cálculos (Id. 146215593 a Id. 146215600, fls. 62-66), além de atos constitutivos e procuração (Id. 146373693 e Id. 146373694, fls. 67-98). No mérito, sustentou a regularidade da fiscalização realizada em 12/08/2021, na qual teria sido constatado desvio no ramal de ligação, a legitimidade da cobrança da recuperação de consumo na forma da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica apresentada pela parte autora refutando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da petição inicial (Id. 167811889, fls. 99-100). Instadas as partes a especificarem provas (Id. 174370299, fl. 101), a concessionária ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a suficiência dos documentos acostados e a desnecessidade de prova pericial (Id. 178478221, fls. 103-106). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a juntada de faturas complementares e registro histórico (Id. 241297532, fl. 140). A demandante peticionou informando o falecimento da autora originária ocorrido em 03/07/2025, requerendo a sucessão processual por sua genitoraMARIA JOSE DA SOLIDADE, acostando certidão de óbito, documentos pessoais e faturas de consumo (Id. 245851805 a Id. 245851849, fls. 143-151). A ré, por sua vez, acostou documentos complementares (Id. 246601597 a Id. 246604157, fls. 152-158). Por decisão de Id. 275272711 (fls. 160-161), foi deferida provisoriamente a habilitação da genitora MARIA JOSE DA SOLIDADE no polo ativo (artigo 110 do CPC), procedendo a serventia à devida retificação (Id. 275508077, fl. 163). A sucessora requereu a gratuidade de justiça e acostou comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência (Id. 276771528 a Id. 276771532, fls. 164-166). A ré manifestou oposição genérica à sucessão (Id. 278923313, fl. 167), a qual foi rejeitada pela decisão de Id. 279627910 (fl. 168), determinando-se a remessa dos autos para sentença e intimando-se as partes para alegações finais. A requerente acostou documentos adicionais comprobatórios de hipossuficiência (Id. 280421533, fl. 170) e a concessionária ré apresentou alegações finais (Id. 284073510, fls. 171-175). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. De início, defiro a gratuidade de justiça à sucessora MARIA JOSE DA SOLIDADE, convalidando sua habilitação no polo ativo da presente lide (artigo 110 do CPC). A matéria controvertida nos presentes autos versa sobre a regularidade do procedimento de verificação de desvio de energia elétrica ocorrido especificamente antes do aparelho medidor, bem como a legitimidade da cobrança por estimativa e a viabilidade do corte administrativo decorrente deste procedimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE ao rito dos recursos repetitivos,definindo o Tema 1.436, cuja questão submetida a julgamento cinge-se a definir: a) Se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas consumeristas, com esteio nos artigos 4º, inciso I,6º, incisos IV, VI e VIII,14e 51, inciso IV,todos da Lei nº 8.078/1990; b) Se é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor, com base nos artigos 4º, inciso I,6º, incisos IV, VI e VIII, 14, 42, caput, e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990; e c) Se, admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária, à luz dos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos IV, VI e VIII, 14, 22, 42, caput, e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990. Em acréscimo à afetação, o Relator no Superior Tribunal de Justiça determinou a ampliação da suspensão para alcançar todo o território nacional, impondo o sobrestamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Constatada a perfeita identidade entre a hipótese dos autos e a tese submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a paralisação do feito para resguardar a segurança jurídica e a uniformidade de entendimentos, com fulcro no artigo 313 do CPC. Ante o exposto,DETERMINO A SUSPENSÃOdo presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em cartório, devendo as partes informar oportunamente o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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