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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822177-06.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGILENE MARIA DA SILVA RÉU: CLARO S A 1 -O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJ/RJ). 2 -Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito encontra respaldo na fatura com vencimento em 09/08/2026, na qual foi incluída a cobrança denominada 'Parcela do Acordo - 1/11', no valor de R$ 13,60, bem como na tela da plataforma da própria requerida, na qual não consta o referido parcelamento, mas apenas outra negociação, no valor de R$ 12,28, já finalizada e paga. O perigo da demora também se encontra demonstrado, considerando que a cobrança controvertida integra fatura vencida e que o próprio documento informa a possibilidade de suspensão do serviço em razão do inadimplemento, podendo a linha telefônica ser interrompida antes do esclarecimento da origem do débito. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré promova a cobrança do valor, caso seja comprovada sua legitimidade. ANTE O EXPOSTO,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a réSE ABSTENHA DE SUSPENDER, BLOQUEAR, CANCELAR OU RESTRINGIRa linha telefônica nº 21 99449-4884 em razão do não pagamento da cobrança denominada "Parcela do Acordo - 1/11", no valor de R$ 13,60, bem comoMANTENHA A PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, no que se refere à referida cobrança, até decisão final, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos dos artigos 296 e 297, ambos do CPC. A presente decisão não abrange outros débitos eventualmente existentes, nem impede a adoção das medidas cabíveis em relação a obrigações legítimas e exigíveis distintas da cobrança controvertida. Intime-se a ré,POR MEIO ELETRÔNICO, para cumprir a decisão judicial, valendo o referido ato como intimação pessoal para todos os fins, nos termos do (sec) 6º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Intimem-se. NITERÓI, 28 de agosto de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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