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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAIRAMISON VIEIRA MIRANDA Endereço: Rua Itacaiunas, bloco B, apart. 06, nº 118, 118, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO DE MARABÁ Rua Transamazônica, SN, Empresa AZUL LINHAS AEREAS, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 PROCESSO n. 0822153-33.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 11h04min, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: RAIRAMISON VIEIRA MIRANDA, acompanhado de seu advogado, Dr. Lucas Jardel Nascimento de Oliveira, OAB/PA 39574. Presença da parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., representado pelo (o) preposta (o) DARLISON RIKELME DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 425.245.438-70, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dra. SABRINA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/PI 21.250. Aberta a audiência, o MM. Juiz, deu início a instrução e passou a oitiva do preposto da requerida, gravado em recurso audiovisual, mídia anexa Deliberação: Encerrada a instrução, conclusos para julgamento. Nada mais havendo, encerrou a audiência às 11h29min, e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após a audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade civil de natureza objetiva. O autor comprovou que contratou o transporte aéreo no trecho Campinas/SP (VCP) a Carajás/PA (CKS), com conexão em Belo Horizonte/MG (CNF) para o dia 10/12/2025, conforme inicial (ID 164999174). Restou incontroverso que, ao desembarcar na escala, o autor perdeu o voo de conexão por atraso operacional e foi reacomodado somente em voo noturno com destino diverso (Marabá/PA), conforme demonstra o novo bilhete emitido (ID 164999185), os registros de monitoramento e horário (ID 164999180) e as fotos de permanência no aeroporto (ID 164999178), gerando atraso superior a 13 horas e necessidade de transporte terrestre suplementar. A alegação da concessionária ré de que o evento decorreu de "questões operacionais" não afasta sua responsabilidade, configurando fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade empresarial. Além disso, a ré não juntou aos autos qualquer comprovante de que forneceu a necessária assistência material (alimentação, descanso ou hospedagem), ônus que lhe incumbia, tendo inclusive informado nos autos que não possuía outras provas a produzir (ID 179704256). A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar diante da perda de conexão aliada ao desamparo material do passageiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo com consequente perda de conexão e ausência de assistência material, que obrigou a passageira a pernoitar em aeroporto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o atraso do voo inicial e a consequente perda da conexão configuram falha na prestação do serviço; (ii) se houve descumprimento do dever de assistência material previsto em regulamento da ANAC; (iii) se é devida indenização por danos morais; e (iv) se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados (art. 14, CDC). 4. Alegações genéricas de restrições de tráfego aéreo configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 5. Comprovado que a passageira perdeu a conexão e foi realocada em voo apenas no dia seguinte, sem disponibilização de hospedagem pela empresa aérea, resta configurada a falha na prestação do serviço. 6. A omissão no dever de prestar assistência material (art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016) agrava o abalo experimentado pela consumidora, extrapolando o mero aborrecimento. 7. O dano moral é presumido diante da conduta da empresa e da situação vivenciada, violadora da dignidade do consumidor.IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0908925-60.2023.8.14.0301 – Relator(a): CHARLES MENEZES BARROS – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) A situação vivenciada extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, gerando aflição e cansaço injustificado. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor RAIRAMISON VIEIRA MIRANDA, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação contratual, a atualização monetária e os juros de mora passam a observar novos critérios de cálculo a partir de 30 de agosto de 2024. Para a atualização monetária, aplica-se o INPC até 29 de agosto de 2024 e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. Quanto aos juros de mora, incide a taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, adota-se a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, fixando-se os juros em zero caso o resultado dessa subtração seja negativo, conforme o artigo 406 do Código Civil. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa, a aplicação da Taxa Selic deve distinguir duas situações, visto que o índice já engloba juros e correção. Nos períodos em que incidirem apenas juros de mora, aplica-se a Selic com a dedução do IPCA. Já nos casos de cumulação de correção monetária e juros de mora, utiliza-se integralmente a Taxa Selic, que já cumpre ambas as funções simultaneamente. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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