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0822139-81.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822139-81.2021.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: UNNA DERME COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Galena Química e Farmacêutica LTDA – Em Recuperação Judicial em face de Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME, com intervenção da terceira interessada Stone Instituição de Pagamento S/A (ID 47588308 e ID 155015776). O crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio dos valores depositados judicialmente e transferidos via sistema BRBJus à exequente (ID 163602014), tendo a própria credora se manifestado no ID 163750590 confirmando a satisfação da obrigação e requerendo a extinção do feito. De igual modo, o saldo remanescente excedente, pertencente à executada, foi devidamente transferido à conta indicada por suas procuradoras habilitadas com poderes especiais (ID 163601239), e todas as restrições patrimoniais pretéritas foram revogadas (ID 162631317). Quanto à multa cominatória consolidada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da terceira interessada Stone Pagamentos S/A (ID 162631317), verifico que a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0816670-81.2026.8.15.0000 (ID 165897134), mantendo a plena eficácia da decisão deste Juízo. Portanto, estando satisfeito o crédito principal perseguido nesta execução, o processo atinge sua finalidade jurídica essencial, devendo a cobrança da sanção processual imposta ao terceiro prosseguir em cumprimento definitivo autônomo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão da satisfação integral da obrigação. Certifique a Escrivania a inexistência de quaisquer constrições, bloqueios ou pendências de ordens registradas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face da executada Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME, procedendo às baixas necessárias caso ainda subsista alguma pendência. FICA INTIMADA a terceira interessada, Stone Instituição de Pagamento S/A, por seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à multa cominatória consolidada na decisão de ID 162631317, em favor da executada Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário pela Stone, intime-se a executada Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME para que, querendo, promova o cumprimento definitivo de decisão relativo às astreintes, mediante distribuição de incidente em apenso ou classe própria no sistema PJe. Translade-se cópia desta sentença para os autos do Agravo de Instrumento nº 0816670-81.2026.8.15.0000, comunicando-se à eminente Relatora Desa. Túlia Gomes de Souza Neves a extinção da execução principal. Inexistindo custas remanescentes a recolher e operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822139-81.2021.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: UNNA DERME COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Galena Química e Farmacêutica LTDA – Em Recuperação Judicial em face de Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME, com intervenção da terceira interessada Stone Instituição de Pagamento S/A (ID 47588308 e ID 155015776). O crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio dos valores depositados judicialmente e transferidos via sistema BRBJus à exequente (ID 163602014), tendo a própria credora se manifestado no ID 163750590 confirmando a satisfação da obrigação e requerendo a extinção do feito. De igual modo, o saldo remanescente excedente, pertencente à executada, foi devidamente transferido à conta indicada por suas procuradoras habilitadas com poderes especiais (ID 163601239), e todas as restrições patrimoniais pretéritas foram revogadas (ID 162631317). Quanto à multa cominatória consolidada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da terceira interessada Stone Pagamentos S/A (ID 162631317), verifico que a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0816670-81.2026.8.15.0000 (ID 165897134), mantendo a plena eficácia da decisão deste Juízo. Portanto, estando satisfeito o crédito principal perseguido nesta execução, o processo atinge sua finalidade jurídica essencial, devendo a cobrança da sanção processual imposta ao terceiro prosseguir em cumprimento definitivo autônomo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão da satisfação integral da obrigação. Certifique a Escrivania a inexistência de quaisquer constrições, bloqueios ou pendências de ordens registradas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face da executada Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME, procedendo às baixas necessárias caso ainda subsista alguma pendência. FICA INTIMADA a terceira interessada, Stone Instituição de Pagamento S/A, por seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à multa cominatória consolidada na decisão de ID 162631317, em favor da executada Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário pela Stone, intime-se a executada Unna Derme Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA – ME para que, querendo, promova o cumprimento definitivo de decisão relativo às astreintes, mediante distribuição de incidente em apenso ou classe própria no sistema PJe. Translade-se cópia desta sentença para os autos do Agravo de Instrumento nº 0816670-81.2026.8.15.0000, comunicando-se à eminente Relatora Desa. Túlia Gomes de Souza Neves a extinção da execução principal. Inexistindo custas remanescentes a recolher e operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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