Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0822138-09.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILILANGELA GUIMARAES EMMERICK RÉU: CLARO S A DECISÃO Na inicial a parte autora requereua concessão da tutela de urgência "para determinar que a Ré suspenda imediatamente toda cobrança dirigida à Autora relacionada aos contratos nº 228069039244 e 228/068756210, ou aos registros deles derivados". A decisão de id 303871014 deferiu parcialmente a antecipação de tutela para "determinar que a parte ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA dirigida à parte autora relacionada aos contratos nº 228069039244 e 228/068756210, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos dos artigos 296 e 297, ambos do CPC". No id 305818358 a parte autora requereu a exclusão do contrato nº228/068756210 da decisão e informou que houve erro quanto a esse contrato e que o serviço foi interrompido, requerendo seu restabelecimento. Assim, diante do narrado no id 305818358, EXCLUO o contratonº 228/068756210 da decisão anteriormente proferida, mantendo seus efeitos apenas em relação ao contrato nº 228069039244. Dessa forma, determino o restabelecimento da linha telefônica fixa nº (21) 3628-7572 e do serviço de internet a ela vinculado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO, para cumprir a decisão judicial. Em caso de endereço em outro estado, intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Não havendo cadastro, autorizo, desde já, a expedição de carta precatória. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822138-09.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILILANGELA GUIMARAES EMMERICK RÉU: CLARO S A 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que não realizou ou autorizou as contratações objeto dos contratos nº 228069039244 e 228/068756210, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que as cobranças permanecem ativas e podem produzir consequências na esfera creditícia da parte autora, especialmente diante da eventual inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré, caso reconhecida a regularidade da contratação, se utilize dos meios inerentes de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA dirigida à parte autora relacionada aos contratos nº 228069039244 e 228/068756210, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos dos artigos 296 e 297, ambos do CPC; b) determinar que a parte ré SE ABSTENHA DE INSERIR o nome ou CPF da parte autora em qualquer cadastro de inadimplentes ou órgão de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos dos artigos 296 e 297, ambos do CPC; 3 - Intime-se a ré,COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO, para cumprir a decisão judicial. Em caso de endereço em outro estado, intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Não havendo cadastro, autorizo, desde já, a expedição de carta precatória. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. NITERÓI, 27 de agosto de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular