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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822134-63.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: FRANCIANE DIAS BORGES Endereço: geladinho, 15, são felix, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 RECLAMADO: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: AV. DOM PEDRO II, 912, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 S E N T E N Ç A FRANCIANE DIAS BORGES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO CREFISA S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., em razão de cobranças e negativações que reputa indevidas. Em audiência não houve acordo. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, hei por bem rejeitá-la, uma vez que não há imprescindibilidade de exaurimento das vias administrativas para a configuração do interesse-necessidade nesta ação judicial. De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela autora guarda correspondência com os pedidos deduzidos na inicial, não tendo a requerida demonstrado qualquer descompasso capaz de justificar sua retificação. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem as disposições da legislação consumerista. A autora relata que é beneficiária do Bolsa Família e contratou empréstimo junto ao Banco Crefisa, cujas parcelas eram descontadas diretamente de sua conta. Após a suspensão temporária do benefício, em agosto de 2025, regularizada em outubro de 2025, o banco efetuou os descontos das parcelas pendentes, quando o benefício voltou a ser creditado. Contudo, mesmo tendo recebido os valores, o réu negativou indevidamente o nome da autora no SERASA, apontando débito de R$ 1.893,64, inclusive referente a período já quitado por meio dos descontos automáticos. Diante da cobrança indevida, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação do réu ao pagamento de indenização, por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida sustenta que a autora contratou regularmente o empréstimo, recebeu o valor correspondente e que a negativação decorreu da inadimplência das parcelas vencidas. Afirma que os descontos realizados, posteriormente, seguiram as condições contratuais, incluindo os encargos de mora decorrentes do atraso, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança ou direito à indenização por danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a própria autora reconhece a contratação do empréstimo junto à requerida, informando expressamente na petição inicial que as parcelas seriam descontadas diretamente do benefício social recebido em sua conta bancária. Além disso, a requerida apresentou documentos demonstrando a contratação do empréstimo, em julho de 2025, no valor de R$ 657,41, parcelado em 12 prestações de R$ 159,00, bem como comprovantes da liberação do crédito. Por sua vez, a autora juntou extrato bancário comprovando o recebimento, via TED, da quantia de R$ 657,41, valor coincidente com aquele indicado nos documentos contratuais, circunstância que corrobora a existência da relação jurídica. Embora posteriormente tenha passado a questionar a validade da contratação, sob alegações de ausência de assinatura, ausência de reconhecimento facial e divergência de endereço, referidos argumentos não se mostram suficientes para afastar a força probatória do conjunto documental produzido, sobretudo porque não se harmonizam com a narrativa inicial, na qual a própria autora reconheceu a contratação de empréstimo junto à requerida. Com efeito, os documentos apresentados revelam correspondência entre os dados pessoais da autora, o valor contratado e o montante efetivamente creditado em sua conta bancária, não sendo a divergência de endereço, por si só, suficiente para afastar a validade da avença. No que se refere à alegação de abusividade dos juros, verifica-se que a matéria não integrou a causa de pedir original da demanda, tendo sido suscitada, apenas, após a apresentação da contestação. Quanto à negativação, verifica-se que a inscrição ocorreu em 26/09/2025. Os extratos apresentados pela autora demonstram a realização de descontos relacionados ao contrato nos meses subsequentes, inclusive em outubro de 2025 e janeiro de 2026. Assim, não procede a alegação de que a negativação teria ocorrido após o recebimento dos valores descontados, uma vez que a inscrição foi realizada em momento anterior aos abatimentos comprovados nos autos. Ademais, os documentos produzidos pela requerida demonstram tentativas frustradas de desconto das parcelas nos meses de agosto e setembro de 2025, em razão da ausência de saldo suficiente, circunstância compatível com a própria narrativa da autora acerca da suspensão temporária do benefício social naquele período. O contrato prevê o vencimento antecipado da dívida, em caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida pela contratante, hipótese em que se tornam exigíveis tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Assim, diante da inadimplência constatada, possui respaldo a exigibilidade da operação e sua correspondente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Também merece destaque a alegação autoral, em audiência, da quitação integral da dívida em março de 2026. Contudo, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar essa afirmação. Ao revés, não há elementos probatórios capazes de demonstrar a extinção integral da obrigação, razão pela qual não se pode concluir pela quitação do débito ou pela inexigibilidade da cobrança. Assim, não procede a alegação de que a negativação teria ocorrido após o recebimento dos valores descontados, uma vez que a inscrição foi realizada em momento anterior. Os documentos produzidos pela requerida demonstram a existência da contratação, a efetiva disponibilização do crédito, a inadimplência das parcelas e a legitimidade da inscrição promovida perante os órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo, dessa forma, elementos aptos a justificar a declaração de inexistência do débito ou o cancelamento da anotação restritiva. Por fim, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela requerida, não há falar em indenização por danos morais. A inscrição decorreu de dívida existente e inadimplida, não se verificando qualquer irregularidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial no contexto narrado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput”, e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marabá/PA, 08 de setembro de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)