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0822125-96.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0822125-96.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIMERI APARECIDA LEMOS DA SILVA, BENICIO GONCALVES DA SILVA NETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelos Autores contra a r. sentença cuja análise enseja o seu parcial acolhimento para que sejam sanados os vícios apontados, passando a constar na fundamentação e dispositivo do julgado o seguinte: " (...) Conforme fls. 03 (id 286099381) e segs., originariamente, a decolagem estava prevista para às 07:15h do dia 13/02/2026 com destino à Lima de onde partiriam às 12:25h para Cartagena com previsão de chegada às 16:15h. ocorre que o primeiro voo partiu somente à 12h e houve a inclusão de novas conexões/escalas (Lima, Bogotá e Cali) tendo havido chegada ao destino final (Cartagena) apenas na tarde do dia 14/02/2026 (...) (...) Entretanto, quanto ao dano material, tem se que o documento de fls. 02 (Id 286099380) não discrimina o valor efetivamente pago pelos Autores pela diária perdida, além de estar em língua estrangeira não sendo possível estabelecer qualquer correspondência entre este e à mera cotação de fls. 15 (id 286104260) diante, justamente da falta de informações do documento de 02 (id 286099380) que permitam estabelecer qualquer relação. Assim, quanto a este ponto deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, devendo o pedido indenizatório por danos materiais ficar limitado aos valores despedidos em razão do remanejamento do voo (fls. 23 - id 286104272), a saber: USD 23,72 ou, na cotação da moeda americana para o dia 13/02/2026 (R$ 5,22:https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/02/13/dolar-ibovespa.ghtml), R$ 123,81. Isso posto, tudo bem visto e examinado, na forma do art. 485, VI e (sec)3º, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido "3" da exordial apenas no que se refere ao valor das diárias; na forma do art. 487, I, CPC JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 123,81 (cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos) com juros de mora calculados na forma do art. 406 e parágrafos, CCB/02 e correção monetária na forma do art. 389, (sec) único, CC/02 a partir de 13/02/2026 (data do efetivo prejuízo/desembolso: Súmula 43, STJ) (...)" Mantida nos demais termos a r. sentença. PI NOVA IGUAÇU, 7 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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