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0822123-09.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0822123-09.2025.8.10.0040 Demandante: CARLOS EDUARDO SOUSA LIMA DE CARVALHO Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A Demandado(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Despachada a inicial, determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais. A parte autora juntou documentos no id. 173313462, 173313473, 164915683, 163659117, 163659118, 163659119, 163659124, 163660778, 163660781, 163660782, 163660789 e 163660790. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 2.978,94; as custas judiciais representam o valor de R$ 1.717,00. Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos financeiros dos litigantes, logo, exceção à regra. O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou àqueles para os quais o custeio da demanda judicial represente um ônus desproporcional à sua realidade econômica². Nesse particular, resta evidente que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de isonomia para garantir o acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento direito à isenção geral de pagamento de custas e despesas processuais. O que se assegura é o direito de acesso à justiça livre de barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é legal e relativa, incidindo apenas na ausência de elementos em sentido contrário. No caso, a parte autora não faz jus à isenção total, pois possui renda e não comprovou situação excepcional que a impeça de arcar com o pagamento, ainda que reduzido, das custas. A solicitação de gratuidade deve ser motivada por real falta de recursos. A isenção total é medida excepcional, reservada para situações de impossibilidade clara e justificada de pagamento, conforme se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” - grifei Nessa linha de intelecção, o 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual consolidou a matéria por meio da edição do Enunciado 248, o qual preconiza que: "A modulação da gratuidade da justiça, com redução percentual e/ou parcelamento das despesas processuais, é a técnica prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o equilíbrio do sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a capacidade de recolhimento parcial das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio (art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 99, § 2º, do CPC)." A lei permite a redução percentual nas custas ou o seu parcelamento, sem limite estabelecido, a fim de adequar o pagamento à condição econômica da parte (modulação da gratuidade). A mera alegação de falta de recursos não induz à isenção total. Entre o pagamento integral e a isenção, a margem para modulação (descontos ou parcelamento) visa tornar as despesas suportáveis à parte. O recolhimento das custas é fundamental para o equilíbrio e otimização do sistema de justiça, sistemática corroborada pela Nota Técnica n.º 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA³. A redução e o parcelamento harmonizam a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça, encontrando amparo legal e jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 0811167-26.2019.8.15.0000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 2004498-08.2023.8.26.0000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publication: 30/01/2023) – grifei Evidencia-se, ainda, o caráter cogente do art. 23, §1º, da Lei de Custas e Emolumentos do Maranhão (Lei Estadual n.º 9.109/2009): Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(à) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Portanto, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, modulando os seus efeitos nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 60% (sessenta por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até 06 (seis) parcelas (art. 98, §6º do CPC). c) caso a efetivação de qualquer decisão ou determinação neste feito faça incidir o beneficiário em despesas descritas no art. 98, §1º, IX do CPC, a modulação da gratuidade seguirá o mesmo percentual de redução ora deferido, se não alterado o percentual em decisão específica. d) havendo liberação de valores, por meio de alvará judicial eletrônico em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, o valor integral do selo oneroso deverá ser recolhido ou descontado da quantia a ser liberada. A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela. DO SEGUIMENTO DO FEITO (CONDICIONAL AO PAGAMENTO) Certificado o recolhimento das custas (parcela única ou primeira parcela), determino à Secretaria Judicial que promova o imediato andamento do feito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, observando o seguinte rito: Da Audiência de Conciliação: Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, privilegiando a celeridade processual e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Da Citação: Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceites como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC). Da Réplica: Após a contestação (ou decorrido o prazo), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Da Especificação de Provas: Decorrido o prazo ou apresentada a réplica, intimem-se as partes para, com prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, fundamentadamente, a necessidade da produção de provas, devendo, caso assim o façam, no mesmo ato, sob pena de preclusão: I - Juntar o rol de testemunhas ou requerer o depoimento pessoal; II - Juntar documentos novos ou pedir diligências para a juntada; III - Requerer a produção de prova pericial, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam cientes de que qualquer prova pugnada em desacordo com a determinação acima será indeferida e declarada preclusa a oportunidade de produção, com julgamento antecipado do processo. ADVERTÊNCIAS FINAIS Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80 do CPC). Este Juízo adota as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica n.º 11/2025 do CIJEMA. Caso a parte autora não junte o comprovante de pagamento de custas no prazo assinalado (parcela única ou primeira quota), certifique-se e voltem conclusos IMEDIATAMENTE para decisão de extinção (cancelamento da distribuição). Se a parte autora optar pelo parcelamento, deve a SEJUD promover o acompanhamento mensal do recolhimento de cada parcela. Fica a parte autora desde já ciente da diretriz fixada no Enunciado 97 (1º Congresso do STJ da Primeira Instância), segundo o qual: "O inadimplemento de qualquer uma das parcelas fixadas na decisão que defere o parcelamento das custas de ingresso implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova intimação do autor para o pagamento, uma vez que já ciente da obrigação e de suas consequências." Assim sendo, em caso de omissão no pagamento de qualquer prestação vincenda, a Secretaria deverá certificar o fato e proceder à conclusão imediata para extinção (cancelamento), independentemente de nova intimação. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível ¹ CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. P.8. ² WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 359.

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