Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Sentença
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822120-50.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR E REMOÇÃO. CANCELAMENTO DE AMBULÂNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA POSTERIOR AO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O cancelamento injustificado de atendimento emergencial e de remoção por ambulância, contratado para prestação de assistência pré-hospitalar, caracteriza defeito na prestação do serviço e gera dever de indenizar os danos morais decorrentes do desamparo e da angústia experimentados pelo consumidor, ainda que não haja prova conclusiva de que a falha tenha sido causa determinante do óbito da beneficiária. É indevida a cobrança de mensalidade realizada após o falecimento da beneficiária e a manifestação de interesse no encerramento do vínculo contratual, impondo-se a restituição do valor pago. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CRISTIANNA ANDREZZA DA SILVA em face de PREV - MED PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA EIRELI, partes qualificadas nos autos. A promovente narra que, em 11 de dezembro de 2024, celebra contrato de prestação continuada de serviços médicos com a empresa demandada, sob a modalidade de Atendimento Pré-Hospitalar (APH) e Remoção, cadastrando como beneficiária sua genitora, Vilma Maria da Silva, com pagamento de mensalidade recorrente debitada em cartão de crédito no valor de R$ 159,90 (Id. 111372244). Afirma que, na noite de 12 de dezembro de 2024, a beneficiária apresenta sintomas agudos de dor e inchaço nas pernas, momento em que aciona a central da demandada, que envia profissional de enfermagem em motolância para administração de analgésico e anti-inflamatório (Id. 111372248 e Id. 111373004). Notícia de que, no dia subsequente, 13 de dezembro de 2024, a paciente volta a apresentar piora clínica, com tosse e escarro hemoptoico, ensejando novo comparecimento de equipe em motolância, a qual administra medicamento antialérgico sob a justificativa de provável reação adversa medicamentosa (Id. 111373004). Destaca que, na manhã de 14 de dezembro de 2024, por volta das 06h14min, a genitora acorda em estado crítico, com forte dor torácica e exteriorização de sangue pela via respiratória, motivando sucessivos contatos com a central da demandada para o envio imediato de ambulância com suporte para remoção hospitalar (Id. 111373004). Ressalta que, embora a equipe operacional inicialmente confirme o envio do veículo de resgate, o atendimento é cancelado minutos depois sob a justificativa de que o logradouro da paciente se localiza em área de difícil acesso e risco de segurança (Id. 111373004). Informa que, diante da recusa e do agravamento do quadro, socorre a genitora com o auxílio de vizinhos e transporte particular até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Oceania, local onde a paciente é admitida em estado grave e evolui para óbito às 23h16min daquele mesmo dia (Id. 111372242 e Id. 111372999). Aduz que, não obstante a comunicação do falecimento e a tentativa de distrato, a empresa demandada efetua nova cobrança mensal no valor de R$ 159,90 na fatura de janeiro de 2025, recusando a restituição administrativa (Id. 111372248 e Id. 111373003). Requer a condenação da promovida à devolução do valor de R$ 159,90 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Id. 111372210). Com a petição inicial, junta procuração e documentos comprobatórios (Id. 111372235 a Id. 111373004). Por decisão inaugural, defere-se o benefício da gratuidade da justiça e determina-se a citação da parte demandada (Id. 111392806). Devidamente citada por oficial de justiça (Id. 123822548 e Id. 123823904), a promovida apresenta contestação (Id. 124739513). Argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de restituição e requer a denunciação da lide à empresa terceirizada Prevent. No mérito, defende a ausência de defeito na prestação do serviço, sustentando que os atendimentos dos dias 12 e 13 foram realizados e que o deslocamento da ambulância em 14 de dezembro foi obstado pela inviabilidade logística de acesso em rua estreita e situação de risco local, o que configuraria motivo de força maior e fato de terceiro. Alega inexistência de nexo de causalidade entre o cancelamento do socorro e o óbito da paciente, pleiteando a improcedência dos pedidos (Id. 124739513). A promovente apresenta réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (Id. 125391982). Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo rejeita expressamente as preliminares de inépcia da petição inicial e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indefere o pedido de intervenção de terceiros por denunciação da lide e defere a produção de prova oral (Id. 131160261). A demandada junta aos autos representação fotográfica do local de residência (Id. 162030789 e Id. 162030793). Em audiência de instrução virtual, procede-se à oitiva de testemunha arrolada nos autos, convertendo-se os debates orais em memoriais escritos (Id. 162032091 e Id. 162065097). A promovente apresenta suas alegações finais no Id. 163591453, e a promovida apresenta suas razões finais no Id. 163660593. Vêm os autos conclusos para julgamento. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo vícios formais ou nulidades a sanar. Convém registrar que as defesas processuais suscitadas na contestação pela promovida foram integralmente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora proferida no Id. 131160261. Com efeito, rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista a perfeita correspondência lógica entre a causa de pedir e o pedido de restituição de valores, restando a matéria atinente à comprovação do débito reservada ao exame meritório. De igual modo, foi afastada a tese de inaplicabilidade da legislação consumerista, fixando-se a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de assistência à saúde e atendimento pré-hospitalar remunerados, com reconhecimento da condição de consumidora da demandante e de fornecedora da promovida, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, restou indeferido o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide à empresa terceirizada Prevent, diante da vedação legal imposta pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e da regra de solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma legal, ressalvado o eventual direito de regresso pelas vias autônomas. Não tendo havido interposição de recurso em face da referida decisão interlocutória, operou-se a preclusão sobre tais questões formais, restando estabilizada a fase instrutória e autorizada a imediata resolução do mérito da causa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a examinar a juridicidade da conduta da empresa demandada ao cancelar o envio de ambulância de suporte para o atendimento e a remoção emergencial da beneficiária Vilma Maria da Silva em 14 de dezembro de 2024, a configuração do dever indenizatório daí decorrente e o cabimento da restituição da mensalidade cobrada após o evento danoso. No plano fático, restou cabalmente demonstrado nos autos que as partes firmaram vínculo contratual em 11 de dezembro de 2024, tendo por objeto a prestação continuada de serviços de auxílio médico, incluindo especificamente o Atendimento Pré-Hospitalar (APH), a orientação médica e a remoção em ambulância para estabelecimentos hospitalares em favor da genitora da contratante (Id. 111372244 e Id. 124739516). No ato da adesão, foram informados os dados residenciais da paciente, situada na Rua Fábio Silva Lima (também denominada Rua do Meio), nº 1069, Bairro São José, nesta Capital (Id. 111372240 e Id. 124739516). No dia seguinte à contratação, em 12 de dezembro de 2024, a paciente apresentou quadro de dor e inflamação nos membros inferiores, tendo a demandada enviado profissional em motolância para aplicação intramuscular de analgésico e anti-inflamatório (Id. 124739519). Na data de 13 de dezembro de 2024, diante de queixa de tosse e sangramento oral, nova equipe deslocou-se ao endereço para aplicação de medicamento antialérgico, orientando a continuidade da observação domiciliar (Id. 111373004). Na manhã de 14 de dezembro de 2024, por volta das 06h14min, a demandante acionou com urgência a central de atendimento da promovida em razão da acentuada piora clínica de sua mãe, que apresentava dispneia, forte dor no hemitórax esquerdo e tosse com exteriorização de sangue pela boca (hemoptise), solicitando a remoção por ambulância (Id. 111373004). Conquanto o chamado tenha sido registrado e o envio da viatura prometido, a promovida procedeu ao cancelamento do socorro, sob a alegação formulada pelo preposto de que o logradouro se situava em área de risco de segurança e difícil tráfego (Id. 111373004 e Id. 124739519). Desprovida da assistência técnica contratada, a autora necessitou de auxílio de vizinhos da comunidade para remover a genitora em veículo particular desprovido de aparelhagem médica até a UPA Oceania, onde a paciente deu entrada em insuficiência respiratória grave, vindo a falecer no final daquela noite em razão de tromboembolismo pulmonar (Id. 111372999 e Id. 111372242). Em janeiro de 2025, foi debitada na fatura do cartão de crédito da autora a cobrança da mensalidade subsequente de R$ 159,90, a despeito da solicitação de encerramento do vínculo (Id. 111372248). Da responsabilidade civil objetiva, do dever de assistência e da inoponibilidade do fortuito interno A análise da responsabilidade civil da demandada sujeita-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990. Conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, a demandada forneceu e cobrou por serviço continuado e especializado de Atendimento Pré-Hospitalar e Remoção móvel. Ao aceitar a proposta de adesão e formalizar a avença sem qualquer ressalva prévia, vinculou-se expressamente à obrigação de garantir a cobertura assistencial no endereço residencial expressamente cadastrado no instrumento, situado no Bairro São José (Id. 124739516). A recusa no atendimento de emergência, fundamentada na alegação de local de difícil acesso ou área com periculosidade na segurança pública, não encontra amparo jurídico para afastar a responsabilidade do prestador. Com efeito, as contingências urbanas de tráfego, as peculiaridades geográficas de vias públicas e os desafios inerentes à segurança local constituem hipótese de fortuito interno, intimamente atrelados aos riscos próprios da atividade econômica de socorro médico móvel e pré-hospitalar explorada lucrativamente pela promovida. O ordenamento consumerista veda que fornecedores de serviços médicos de urgência recusem socorro a clientes adimplentes invocando genérica periculosidade do bairro, mormente quando não manifestaram qualquer recusa ou restrição territorial no momento da contratação e continuaram auferindo a remuneração estipulada. Ademais, incumbia à empresa dispor de planejamento operacional e alternativas técnicas viáveis, como o emprego coordenado de motolâncias para abertura de rota, solicitação de apoio aos órgãos públicos competentes ou procedimentos de aproximação segura, em vez de simplesmente cancelar unilateralmente o socorro e abandonar a paciente em risco de morte à própria sorte. A ficha de atendimento e os registros operacionais carreados aos autos pela própria promovida revelam que o chamado de 14 de dezembro de 2024 foi sumariamente cancelado por decisão unilateral de sua equipe operacional (Id. 124739519), transferindo à consumidora e aos moradores locais o encargo de providenciar o transporte precário e emergencial da enferma até a unidade hospitalar. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a responsabilidade civil e a ocorrência de dano moral quando há falha ou recusa injustificada na prestação do serviço de urgência e remoção por ambulância: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – Dano moral – Convênio médico responsável pelo serviço de "home care" do genitor do autor que demorou no envio de ambulância para sua remoção – Paciente removido pelo SAMU para a UPA e, mesmo após insistentes pedidos para o envio de ambulância para encaminhamento do genitor do autor para hospital particular, o serviço não foi prestado – Ambulância enviada após o falecimento do genitor do autor – Responsabilidade da operadora por deficiência na prestação dos serviços contratados – Demora que impôs sofrimento desnecessário e até desumano – Falecimento do genitor do autor antes da chegada da ambulância – Culpa da requerida na prestação dos serviços médicos evidente – Danos morais configurados – Valor da indenização fixado com razoabilidade em R$ 100.000,00 – Honorários advocatícios fixados corretamente – Sentença mantida nos termos do art. 252, RITJSP - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10045169520198260223 SP 1004516-95 .2019.8.26.0223, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a falha ou recusa indevida na prestação de serviço de remoção por ambulância contratualmente previsto, diante de quadro de urgência médica, enseja a reparação por danos morais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de contato telefônico, situação esta apta a ensejar a reparação por danos morais em virtude da gravidade do quadro de saúde em que se encontrava o agravado no momento em que realizado o pedido de remoção por ambulância. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a inexistência de cobertura contratual e a ocorrência de erros por parte do agravado para a realização da remoção por ambulância, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, "a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos" (REsp 1.391.661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 865.513/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016.) Configurado o defeito na prestação do serviço pelo cancelamento arbitrário do resgate contratado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da promovida perante a consumidora. Da configuração do dano moral e da sua quantificação O pleito indenizatório por dano moral formulado pela promovente não se confunde com a imputação de responsabilidade pelo resultado morte da paciente Vilma Maria da Silva, visto que não há nos autos prova pericial conclusiva que estabeleça nexo de causalidade determinativo e exclusivo entre a conduta da demandada e o óbito, o qual decorreu de complicações de tromboembolismo pulmonar atestadas na documentação hospitalar (Id. 111372999). A lesão imaterial reconhecida no caso em exame ostenta natureza direta, autônoma e reflexa em relação à demandante. O dano moral decorre intensamente do desamparo, da aflição psicológica, da angústia profunda e do absoluto sentimento de impotência vivenciados pela filha ao presenciar o quadro de hemoptise e insuficiência respiratória severa de sua genitora, vendo-se repentinamente desassistida pelo serviço privado que contratou e remunerou exatamente para garantir amparo técnico em momentos de crise. A situação vivenciada pela promovente, que precisou clamar por socorro a vizinhos e transportou a mãe em agonia respiratória em veículo comum após a recusa da equipe de resgate, ultrapassa o mero dissabor e o mero inadimplemento de cláusula contratual, atingindo frontalmente sua integridade psíquica e dignidade pessoal. Para a quantificação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, valorando-se, na primeira etapa, o interesse jurídico tutelado em consonância com os parâmetros médios aplicados pelos tribunais em hipóteses de recusa de socorro emergencial. Na segunda etapa, sopesam-se as circunstâncias concretas da demanda, destacando-se a elevada gravidade da omissão, a vulnerabilidade da consumidora, a capacidade econômica da promovida e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e preventiva à sanção pecuniária, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e da justa compensação pelo sofrimento experimentado. Ressalte-se que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao valor estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca da promovente, a teor do que prescreve o enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Dos danos materiais e da restituição da quantia cobrada No que tange aos danos materiais, a demandante postula a restituição do valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), correspondente à mensalidade cobrada em seu cartão de crédito na fatura com vencimento em janeiro de 2025 (Id. 111372248). Os documentos carreados aos autos evidenciam que a beneficiária do plano faleceu em 14 de dezembro de 2024 (Id. 111372242), data na qual o próprio objeto contratual deixou de ser cumprido pela empresa demandada e tornou-se inaproveitável. Outrossim, a autora comprovou ter manifestado a intenção de encerramento do contrato logo após os fatos (Id. 111373003), configurando-se indevida a manutenção do débito automático da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2025, haja vista a cessação superveniente da base objetiva do negócio e a inexistência de prestação de qualquer serviço em proveito da contratante. A cobrança posterior configura enriquecimento indevido da demandada e prejuízo patrimonial direto da consumidora, impondo-se a procedência do pedido de restituição da quantia simples de R$ 159,90, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a promovida, PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI, a restituir à promovente, a título de reparação por danos materiais, a importância de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desconto (12/01/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação válida; b) CONDENAR a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a citação válida, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822120-50.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR E REMOÇÃO. CANCELAMENTO DE AMBULÂNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA POSTERIOR AO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O cancelamento injustificado de atendimento emergencial e de remoção por ambulância, contratado para prestação de assistência pré-hospitalar, caracteriza defeito na prestação do serviço e gera dever de indenizar os danos morais decorrentes do desamparo e da angústia experimentados pelo consumidor, ainda que não haja prova conclusiva de que a falha tenha sido causa determinante do óbito da beneficiária. É indevida a cobrança de mensalidade realizada após o falecimento da beneficiária e a manifestação de interesse no encerramento do vínculo contratual, impondo-se a restituição do valor pago. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CRISTIANNA ANDREZZA DA SILVA em face de PREV - MED PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA EIRELI, partes qualificadas nos autos. A promovente narra que, em 11 de dezembro de 2024, celebra contrato de prestação continuada de serviços médicos com a empresa demandada, sob a modalidade de Atendimento Pré-Hospitalar (APH) e Remoção, cadastrando como beneficiária sua genitora, Vilma Maria da Silva, com pagamento de mensalidade recorrente debitada em cartão de crédito no valor de R$ 159,90 (Id. 111372244). Afirma que, na noite de 12 de dezembro de 2024, a beneficiária apresenta sintomas agudos de dor e inchaço nas pernas, momento em que aciona a central da demandada, que envia profissional de enfermagem em motolância para administração de analgésico e anti-inflamatório (Id. 111372248 e Id. 111373004). Notícia de que, no dia subsequente, 13 de dezembro de 2024, a paciente volta a apresentar piora clínica, com tosse e escarro hemoptoico, ensejando novo comparecimento de equipe em motolância, a qual administra medicamento antialérgico sob a justificativa de provável reação adversa medicamentosa (Id. 111373004). Destaca que, na manhã de 14 de dezembro de 2024, por volta das 06h14min, a genitora acorda em estado crítico, com forte dor torácica e exteriorização de sangue pela via respiratória, motivando sucessivos contatos com a central da demandada para o envio imediato de ambulância com suporte para remoção hospitalar (Id. 111373004). Ressalta que, embora a equipe operacional inicialmente confirme o envio do veículo de resgate, o atendimento é cancelado minutos depois sob a justificativa de que o logradouro da paciente se localiza em área de difícil acesso e risco de segurança (Id. 111373004). Informa que, diante da recusa e do agravamento do quadro, socorre a genitora com o auxílio de vizinhos e transporte particular até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Oceania, local onde a paciente é admitida em estado grave e evolui para óbito às 23h16min daquele mesmo dia (Id. 111372242 e Id. 111372999). Aduz que, não obstante a comunicação do falecimento e a tentativa de distrato, a empresa demandada efetua nova cobrança mensal no valor de R$ 159,90 na fatura de janeiro de 2025, recusando a restituição administrativa (Id. 111372248 e Id. 111373003). Requer a condenação da promovida à devolução do valor de R$ 159,90 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Id. 111372210). Com a petição inicial, junta procuração e documentos comprobatórios (Id. 111372235 a Id. 111373004). Por decisão inaugural, defere-se o benefício da gratuidade da justiça e determina-se a citação da parte demandada (Id. 111392806). Devidamente citada por oficial de justiça (Id. 123822548 e Id. 123823904), a promovida apresenta contestação (Id. 124739513). Argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de restituição e requer a denunciação da lide à empresa terceirizada Prevent. No mérito, defende a ausência de defeito na prestação do serviço, sustentando que os atendimentos dos dias 12 e 13 foram realizados e que o deslocamento da ambulância em 14 de dezembro foi obstado pela inviabilidade logística de acesso em rua estreita e situação de risco local, o que configuraria motivo de força maior e fato de terceiro. Alega inexistência de nexo de causalidade entre o cancelamento do socorro e o óbito da paciente, pleiteando a improcedência dos pedidos (Id. 124739513). A promovente apresenta réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (Id. 125391982). Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo rejeita expressamente as preliminares de inépcia da petição inicial e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indefere o pedido de intervenção de terceiros por denunciação da lide e defere a produção de prova oral (Id. 131160261). A demandada junta aos autos representação fotográfica do local de residência (Id. 162030789 e Id. 162030793). Em audiência de instrução virtual, procede-se à oitiva de testemunha arrolada nos autos, convertendo-se os debates orais em memoriais escritos (Id. 162032091 e Id. 162065097). A promovente apresenta suas alegações finais no Id. 163591453, e a promovida apresenta suas razões finais no Id. 163660593. Vêm os autos conclusos para julgamento. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo vícios formais ou nulidades a sanar. Convém registrar que as defesas processuais suscitadas na contestação pela promovida foram integralmente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora proferida no Id. 131160261. Com efeito, rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista a perfeita correspondência lógica entre a causa de pedir e o pedido de restituição de valores, restando a matéria atinente à comprovação do débito reservada ao exame meritório. De igual modo, foi afastada a tese de inaplicabilidade da legislação consumerista, fixando-se a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de assistência à saúde e atendimento pré-hospitalar remunerados, com reconhecimento da condição de consumidora da demandante e de fornecedora da promovida, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, restou indeferido o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide à empresa terceirizada Prevent, diante da vedação legal imposta pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e da regra de solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma legal, ressalvado o eventual direito de regresso pelas vias autônomas. Não tendo havido interposição de recurso em face da referida decisão interlocutória, operou-se a preclusão sobre tais questões formais, restando estabilizada a fase instrutória e autorizada a imediata resolução do mérito da causa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a examinar a juridicidade da conduta da empresa demandada ao cancelar o envio de ambulância de suporte para o atendimento e a remoção emergencial da beneficiária Vilma Maria da Silva em 14 de dezembro de 2024, a configuração do dever indenizatório daí decorrente e o cabimento da restituição da mensalidade cobrada após o evento danoso. No plano fático, restou cabalmente demonstrado nos autos que as partes firmaram vínculo contratual em 11 de dezembro de 2024, tendo por objeto a prestação continuada de serviços de auxílio médico, incluindo especificamente o Atendimento Pré-Hospitalar (APH), a orientação médica e a remoção em ambulância para estabelecimentos hospitalares em favor da genitora da contratante (Id. 111372244 e Id. 124739516). No ato da adesão, foram informados os dados residenciais da paciente, situada na Rua Fábio Silva Lima (também denominada Rua do Meio), nº 1069, Bairro São José, nesta Capital (Id. 111372240 e Id. 124739516). No dia seguinte à contratação, em 12 de dezembro de 2024, a paciente apresentou quadro de dor e inflamação nos membros inferiores, tendo a demandada enviado profissional em motolância para aplicação intramuscular de analgésico e anti-inflamatório (Id. 124739519). Na data de 13 de dezembro de 2024, diante de queixa de tosse e sangramento oral, nova equipe deslocou-se ao endereço para aplicação de medicamento antialérgico, orientando a continuidade da observação domiciliar (Id. 111373004). Na manhã de 14 de dezembro de 2024, por volta das 06h14min, a demandante acionou com urgência a central de atendimento da promovida em razão da acentuada piora clínica de sua mãe, que apresentava dispneia, forte dor no hemitórax esquerdo e tosse com exteriorização de sangue pela boca (hemoptise), solicitando a remoção por ambulância (Id. 111373004). Conquanto o chamado tenha sido registrado e o envio da viatura prometido, a promovida procedeu ao cancelamento do socorro, sob a alegação formulada pelo preposto de que o logradouro se situava em área de risco de segurança e difícil tráfego (Id. 111373004 e Id. 124739519). Desprovida da assistência técnica contratada, a autora necessitou de auxílio de vizinhos da comunidade para remover a genitora em veículo particular desprovido de aparelhagem médica até a UPA Oceania, onde a paciente deu entrada em insuficiência respiratória grave, vindo a falecer no final daquela noite em razão de tromboembolismo pulmonar (Id. 111372999 e Id. 111372242). Em janeiro de 2025, foi debitada na fatura do cartão de crédito da autora a cobrança da mensalidade subsequente de R$ 159,90, a despeito da solicitação de encerramento do vínculo (Id. 111372248). Da responsabilidade civil objetiva, do dever de assistência e da inoponibilidade do fortuito interno A análise da responsabilidade civil da demandada sujeita-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990. Conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, a demandada forneceu e cobrou por serviço continuado e especializado de Atendimento Pré-Hospitalar e Remoção móvel. Ao aceitar a proposta de adesão e formalizar a avença sem qualquer ressalva prévia, vinculou-se expressamente à obrigação de garantir a cobertura assistencial no endereço residencial expressamente cadastrado no instrumento, situado no Bairro São José (Id. 124739516). A recusa no atendimento de emergência, fundamentada na alegação de local de difícil acesso ou área com periculosidade na segurança pública, não encontra amparo jurídico para afastar a responsabilidade do prestador. Com efeito, as contingências urbanas de tráfego, as peculiaridades geográficas de vias públicas e os desafios inerentes à segurança local constituem hipótese de fortuito interno, intimamente atrelados aos riscos próprios da atividade econômica de socorro médico móvel e pré-hospitalar explorada lucrativamente pela promovida. O ordenamento consumerista veda que fornecedores de serviços médicos de urgência recusem socorro a clientes adimplentes invocando genérica periculosidade do bairro, mormente quando não manifestaram qualquer recusa ou restrição territorial no momento da contratação e continuaram auferindo a remuneração estipulada. Ademais, incumbia à empresa dispor de planejamento operacional e alternativas técnicas viáveis, como o emprego coordenado de motolâncias para abertura de rota, solicitação de apoio aos órgãos públicos competentes ou procedimentos de aproximação segura, em vez de simplesmente cancelar unilateralmente o socorro e abandonar a paciente em risco de morte à própria sorte. A ficha de atendimento e os registros operacionais carreados aos autos pela própria promovida revelam que o chamado de 14 de dezembro de 2024 foi sumariamente cancelado por decisão unilateral de sua equipe operacional (Id. 124739519), transferindo à consumidora e aos moradores locais o encargo de providenciar o transporte precário e emergencial da enferma até a unidade hospitalar. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a responsabilidade civil e a ocorrência de dano moral quando há falha ou recusa injustificada na prestação do serviço de urgência e remoção por ambulância: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – Dano moral – Convênio médico responsável pelo serviço de "home care" do genitor do autor que demorou no envio de ambulância para sua remoção – Paciente removido pelo SAMU para a UPA e, mesmo após insistentes pedidos para o envio de ambulância para encaminhamento do genitor do autor para hospital particular, o serviço não foi prestado – Ambulância enviada após o falecimento do genitor do autor – Responsabilidade da operadora por deficiência na prestação dos serviços contratados – Demora que impôs sofrimento desnecessário e até desumano – Falecimento do genitor do autor antes da chegada da ambulância – Culpa da requerida na prestação dos serviços médicos evidente – Danos morais configurados – Valor da indenização fixado com razoabilidade em R$ 100.000,00 – Honorários advocatícios fixados corretamente – Sentença mantida nos termos do art. 252, RITJSP - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10045169520198260223 SP 1004516-95 .2019.8.26.0223, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a falha ou recusa indevida na prestação de serviço de remoção por ambulância contratualmente previsto, diante de quadro de urgência médica, enseja a reparação por danos morais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de contato telefônico, situação esta apta a ensejar a reparação por danos morais em virtude da gravidade do quadro de saúde em que se encontrava o agravado no momento em que realizado o pedido de remoção por ambulância. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a inexistência de cobertura contratual e a ocorrência de erros por parte do agravado para a realização da remoção por ambulância, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, "a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos" (REsp 1.391.661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 865.513/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016.) Configurado o defeito na prestação do serviço pelo cancelamento arbitrário do resgate contratado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da promovida perante a consumidora. Da configuração do dano moral e da sua quantificação O pleito indenizatório por dano moral formulado pela promovente não se confunde com a imputação de responsabilidade pelo resultado morte da paciente Vilma Maria da Silva, visto que não há nos autos prova pericial conclusiva que estabeleça nexo de causalidade determinativo e exclusivo entre a conduta da demandada e o óbito, o qual decorreu de complicações de tromboembolismo pulmonar atestadas na documentação hospitalar (Id. 111372999). A lesão imaterial reconhecida no caso em exame ostenta natureza direta, autônoma e reflexa em relação à demandante. O dano moral decorre intensamente do desamparo, da aflição psicológica, da angústia profunda e do absoluto sentimento de impotência vivenciados pela filha ao presenciar o quadro de hemoptise e insuficiência respiratória severa de sua genitora, vendo-se repentinamente desassistida pelo serviço privado que contratou e remunerou exatamente para garantir amparo técnico em momentos de crise. A situação vivenciada pela promovente, que precisou clamar por socorro a vizinhos e transportou a mãe em agonia respiratória em veículo comum após a recusa da equipe de resgate, ultrapassa o mero dissabor e o mero inadimplemento de cláusula contratual, atingindo frontalmente sua integridade psíquica e dignidade pessoal. Para a quantificação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, valorando-se, na primeira etapa, o interesse jurídico tutelado em consonância com os parâmetros médios aplicados pelos tribunais em hipóteses de recusa de socorro emergencial. Na segunda etapa, sopesam-se as circunstâncias concretas da demanda, destacando-se a elevada gravidade da omissão, a vulnerabilidade da consumidora, a capacidade econômica da promovida e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e preventiva à sanção pecuniária, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e da justa compensação pelo sofrimento experimentado. Ressalte-se que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao valor estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca da promovente, a teor do que prescreve o enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Dos danos materiais e da restituição da quantia cobrada No que tange aos danos materiais, a demandante postula a restituição do valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), correspondente à mensalidade cobrada em seu cartão de crédito na fatura com vencimento em janeiro de 2025 (Id. 111372248). Os documentos carreados aos autos evidenciam que a beneficiária do plano faleceu em 14 de dezembro de 2024 (Id. 111372242), data na qual o próprio objeto contratual deixou de ser cumprido pela empresa demandada e tornou-se inaproveitável. Outrossim, a autora comprovou ter manifestado a intenção de encerramento do contrato logo após os fatos (Id. 111373003), configurando-se indevida a manutenção do débito automático da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2025, haja vista a cessação superveniente da base objetiva do negócio e a inexistência de prestação de qualquer serviço em proveito da contratante. A cobrança posterior configura enriquecimento indevido da demandada e prejuízo patrimonial direto da consumidora, impondo-se a procedência do pedido de restituição da quantia simples de R$ 159,90, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a promovida, PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI, a restituir à promovente, a título de reparação por danos materiais, a importância de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desconto (12/01/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação válida; b) CONDENAR a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a citação válida, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito