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0822097-70.2024.8.14.0028

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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0822097-70.2024.8.14.0028 AUTOR: MARIA BETANIA RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MARIA BETANIA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL, NUBANK e BANCO CAPITAL, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Na fase inicial, foi indeferida em decisão de id. 138601969, por ora, a tutela de urgência postulada pela parte autora, consistente na limitação imediata dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, e foi designada audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. A audiência foi realizada, sem êxito na composição entre as partes conforme termo de audiência de id. 149062955. Diante do insucesso da conciliação e do requerimento de prosseguimento formulado pela parte autora, foi instaurada a fase contenciosa prevista no art. 104-B do CDC. Os requeridos apresentaram contestações e documentos em ids. 135756390, 140529499 e 153629279. A parte autora apresentou réplica em ids. 142083213 e 155555584. É o necessário. O feito encontra-se em fase de organização processual, devendo ser delimitadas as questões controvertidas e definidos os elementos probatórios necessários à adequada análise da pretensão de revisão, integração dos contratos e eventual repactuação compulsória das dívidas remanescentes. A presente demanda não se confunde com ação revisional bancária comum. O objeto processual, nesta fase, consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais do tratamento judicial do superendividamento e, em caso positivo, se há viabilidade de elaboração de plano judicial compulsório, observados o mínimo existencial, a boa-fé objetiva, os contratos abrangidos pelo procedimento e a preservação do valor principal devido, nos termos do regime instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC. A nomeação de administrador ou auxiliar técnico, prevista no art. 104-B, §3º, do CDC, não é providência automática. Ela somente se justifica quando os documentos constantes dos autos não forem suficientes para permitir a apuração da composição das dívidas, dos saldos devedores, da renda disponível, das despesas essenciais e da viabilidade econômica do plano de pagamento. Antes de deliberar sobre eventual auxílio técnico, é necessário consolidar a base documental do processo. Passo, portanto, ao saneamento. 1. Questões de fato controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato relevantes: a) se a parte autora se enquadra na condição de consumidor pessoa natural de boa-fé em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; b) qual é a renda líquida mensal atual da parte autora; c) quais são as despesas essenciais ordinárias da parte autora e de seu núcleo familiar, para fins de preservação do mínimo existencial; d) qual é a composição familiar da parte autora e se há dependentes econômicos; e) quais contratos/dívidas devem integrar o procedimento de repactuação; f) se há dívidas excluídas do procedimento, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC; g) qual o valor originário de cada contrato; h) quais parcelas foram efetivamente pagas; i) quais parcelas se encontram vencidas e vincendas; j) qual o saldo devedor atualizado de cada contrato; k) quais encargos, juros, tarifas, seguros ou demais rubricas compõem a evolução do débito; l) se os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora comprometem o mínimo existencial; m) se o plano apresentado pela parte autora é juridicamente admissível e economicamente viável; n) se houve recusa justificada ou injustificada do credor à adesão ao plano voluntário ou à renegociação; o) se há necessidade de elaboração de plano judicial compulsório. 2. Do mínimo existencial A aferição do mínimo existencial deverá ser realizada de forma concreta, a partir da renda líquida mensal da parte autora, das despesas ordinárias indispensáveis à subsistência digna e do impacto das dívidas de consumo, inclusive operações de crédito consignado, sobre sua capacidade de pagamento. Para essa finalidade, a parte autora deverá comprovar documentalmente sua renda líquida atual, despesas essenciais mensais, composição familiar, gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte, energia elétrica, água, educação e demais despesas indispensáveis à manutenção digna. Os requeridos, por sua vez, deveram demonstrar os descontos efetivamente realizados, a natureza das operações contratadas, o saldo devedor atualizado, a evolução da dívida e o impacto das parcelas sobre a renda mensal da parte autora. O parâmetro regulamentar do mínimo existencial não dispensa a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente renda, composição familiar, despesas essenciais comprovadas, custo de vida local e comprometimento efetivo da renda por dívidas de consumo. O plano de pagamento, voluntário ou judicial, somente será juridicamente admissível se preservar recursos suficientes à subsistência digna da parte autora e de seu núcleo familiar, sem converter a repactuação em mera postergação formal da inadimplência. Para permitir o controle judicial do mínimo existencial, as partes deverão apresentar, em suas manifestações complementares, planilha simples contendo: a) renda bruta mensal da parte autora; b) renda líquida mensal; c) descontos obrigatórios em folha; d) descontos facultativos/consignados; e) despesas essenciais mensais comprovadas; f) valor total das dívidas de consumo abrangidas; g) valor total das parcelas mensais atualmente exigidas; h) valor mensal proposto para pagamento no plano; i) percentual de comprometimento da renda antes do plano; j) percentual de comprometimento da renda após o plano; k) valor remanescente mensal destinado à subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar. 3. Questões de direito relevantes Ficam delimitadas como questões de direito: a) incidência do regime jurídico do superendividamento previsto nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC; b) extensão das dívidas abrangidas e excluídas do procedimento de repactuação; c) limites do plano judicial compulsório; d) preservação do mínimo existencial; e) possibilidade de revisão e integração dos contratos no âmbito do art. 104-B do CDC; f) necessidade, ou não, de administrador/auxiliar técnico para elaboração ou análise do plano judicial compulsório; g) possibilidade de reexame de tutela provisória após a frustração da fase conciliatória, à luz dos elementos documentais já produzidos e eventualmente complementados. 4. Ônus probatório Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a condição de consumidor pessoa natural; b) a boa-fé objetiva; c) a situação de superendividamento; d) a renda líquida mensal; e) a composição familiar e eventual existência de dependentes econômicos; f) as despesas essenciais que compõem seu mínimo existencial concreto; g) a relação das dívidas de consumo abrangidas; h) a proposta de plano de pagamento; i) a impossibilidade de pagamento integral das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ao requerido/credor compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, bem como apresentar os documentos que estejam sob sua esfera de disponibilidade, especialmente: a) contratos completos; b) instrumentos de adesão; c) demonstrativos de evolução da dívida; d) histórico de pagamentos; e) parcelas vencidas e vincendas; f) saldo devedor atualizado; g) taxas aplicadas; h) CET; i) encargos incidentes; j) seguros, tarifas ou demais rubricas agregadas à dívida; k) descontos efetivamente realizados; l) eventual garantia vinculada ao contrato; m) eventual enquadramento de dívida em hipótese de exclusão do art. 104-A, §1º, do CDC; n) razões concretas da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar; o) eventual contraproposta. A instituição financeira possui aptidão técnica e documental para apresentar os contratos, extratos e demonstrativos de evolução do débito, sem prejuízo da possibilidade de determinação judicial de exibição de documentos, se necessário. 5. Complementação documental Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, atualizar ou complementar: a) renda mensal bruta e líquida atual; b) contracheques/extratos remuneratórios recentes; c) composição familiar; d) existência de dependentes econômicos; e) despesas essenciais mensais, com documentos comprobatórios; f) gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte, água, energia elétrica, educação e demais despesas indispensáveis; g) relação atualizada das dívidas abrangidas pelo pedido; h) indicação dos contratos que pretende incluir no plano; i) proposta atualizada de plano de pagamento, com prazo, valor das parcelas, ordem de pagamento e impacto sobre sua renda mensal; j) planilha simples de comprometimento da renda, antes e depois do plano proposto; k) manifestação expressa sobre eventual manutenção ou renovação do pedido de tutela provisória, considerando a frustração da audiência conciliatória e os documentos já juntados. Intime-se o requerido/credor para, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito de forma completa, juntar: a) contratos completos relativos às operações discutidas; b) demonstrativos de evolução do débito; c) memória de cálculo do saldo devedor; d) histórico de pagamentos; e) extratos que demonstrem os descontos realizados; f) taxas de juros e CET; g) indicação de encargos remuneratórios, moratórios, tarifas, seguros e demais rubricas; h) saldo devedor atualizado; i) planilha simples indicando o impacto mensal das parcelas/descontos sobre a renda da parte autora, caso tal informação esteja disponível ao credor; j) eventual contraproposta de renegociação; k) razões específicas da negativa de aderir ao plano voluntário apresentado pela parte autora. Advirta-se o requerido de que a ausência injustificada de apresentação de documentos em seu poder será considerada na valoração da prova, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. Após a juntada de documentos por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica. 6. Provas Por ora, reservo a análise sobre nomeação de administrador/perito ou remessa à Contadoria Judicial para momento posterior à complementação documental ora determinada. A nomeação de administrador prevista no art. 104-B, §3º, do CDC somente será apreciada se os documentos apresentados pelas partes não forem suficientes para a elaboração ou controle judicial do plano de pagamento. Eventuais requerimentos genéricos de prova ficam, desde logo, indeferidos. As partes deverão indicar, de forma objetiva, após a complementação documental, quais pontos controvertidos ainda dependeriam de prova técnica, documental suplementar ou outro meio probatório, justificando a pertinência e a utilidade da diligência. 7. Tutela provisória Considerando que a tutela de urgência foi indeferida na fase inicial e que a fase conciliatória restou infrutífera, eventual reexame do pedido dependerá de requerimento específico da parte autora, com indicação dos fatos supervenientes ou dos elementos documentais que demonstrem, de forma concreta, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a adequação da medida postulada. Na hipótese de renovação do pedido de tutela provisória, a parte autora deverá demonstrar, mediante planilha e documentos atualizados, o percentual de comprometimento de sua renda, o valor remanescente para subsistência e a razão pela qual a manutenção dos descontos ou cobranças inviabiliza a preservação do mínimo existencial até a definição do plano judicial. 8. Providências finais Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações das partes, voltem conclusos para: a) análise de eventual tutela provisória renovada; b) deliberação sobre necessidade de administrador, Contadoria Judicial ou outro auxiliar técnico; c) definição quanto à suficiência da prova documental; d) eventual elaboração ou homologação de plano judicial compulsório; e) demais providências processuais cabíveis. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento no prazo de 5 dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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