2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0822096-22.2024.8.19.0004/RJ AUTOR: MARIA AMELIA VIEIRA DE MENDONCA ADVOGADO(A): VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB RJ164179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Amélia Vieira de Mendonça em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo em que foi deferida a antecipação de tutela, determinando aos Réus efetuem a cobertura do tratamento objeto da presente ação, conforme prescrição médica de index 135966139, observadas as especificidades e periodicidade prescritas, inclusive ao longo do tratamento. Interposto Agravo de Instrumento pelo Estado do Rio de Janeiro, decidiu a Superior Instância pela negativa do provimento do recurso, mantendo a tutela deferida. (evento 79) O laudo pericial (evento 137), concluiu pela necessidade de fornecimento em prol da Demandante de profissionais de saúde, dentre estes, fonoaudióloga, enfermeiro, nutricionista e fisioterapia, além de visita médica periódica. No evento 186, instados os Réus para se manifestarem acerca do efetivo cumprimento do fornecimento dos serviços indicados pela perícia, na forma da tutela antecipada, quedaram-se inertes, tendo a parte Autora apresentados orçamentos (evento 205), conforme determinado na referida decisão. Manifestação do Ministério Público no evento 215. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que os Réu não comprovam o fornecimento de atendimento domiciliar necessário à manutenção da saúde da parte Autora. Ressalto que nesse aspecto a Autora encontra-se apta a receber assistência domiciliar, que no Sistema Único de Saúde, foi regulamentada pela Lei 8.080/1990 que determina que “incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio”, conforme art. 19-I, § 1º. Assim, a referida norma ao prever o atendimento do necessário ao cuidado integral da saúde, não estabelece rol taxativo, de forma que alcança o serviço de cuidador diante da real necessidade do paciente. Em razão disso, a solidariedade entre os entes federativos, no atendimento às demandas de saúde (artigos 6, 23 e 196 da Constituição Federal), é objeto de pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme se depreende da Súmula 65, in verbis: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Portanto, o direito fundamental à saúde, o quadro clínico da Demandante, a necessidade e a urgência, atestadas por meio de laudo médico, corroborada pela perícia, e o dever de prestação dos Réus (Estado e Município) impõem o custeio do Fonoaudióloga 3 x semana; Fisioterapia motora 5 x semana; Nutricionista de 1 x mês; Visita Médica – deverá haver visitas médicas regulares e pré estabelecidas a cada 90 dias, ou, caso necessário, frente a qualquer intercorrência; e Enfermeiro – a cada 3 semanas ou de acordo com a necessidade de evolução do quadro. Assim, considerando recalcitrância dos Réus no fornecimento dos profissionais de saúde, defiro o bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud, do valor do menor orçamento apresentado pela Autora, no evento 205, ítem 2. (protocolo nº 20260081712964) Voltem conclusos em, 48 horas. Ressalto que outros medicamentos necessitados pela Demandante, não se encontram englobados na presente decisão, devendo eventual pedido de fornecimento se adequar ao teor do tema 1234 de repercussão do STF. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.