2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822095-11.2025.8.20.5004 Polo ativo JEFFERSON THALIS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA, SELEDON SAID DIAS DE FARIAS Polo passivo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO e outros Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0822095-11.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JEFFERSON THALIS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO, CONDOMINO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Jefferson Thalis Pereira dos Santos, haja vista acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes do alegado vazamento e uso indevido de imagens captadas pelo sistema de monitoramento do condomínio. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissões, contradições e ausência de fundamentação no acórdão, sustentando que não foram enfrentadas teses relevantes suscitadas no recurso inominado. Alegou que mensagens de WhatsApp trocadas com o síndico configurariam confissão extrajudicial quanto à origem das imagens, cuja força probatória seria reforçada pela revelia do condomínio. Defendeu a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, com inversão do ônus da prova, afirmando ser impossível exigir do autor registros técnicos e logs de sistema mantido exclusivamente pelo recorrido, sob pena de imposição de prova diabólica. Sustentou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidor por equiparação, a responsabilidade objetiva do condomínio e a configuração de dano moral in re ipsa pela violação à imagem e à privacidade. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do recorrido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação no julgado. 4 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 5 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.