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0822070-75.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822070-75.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSIMAR BORGES DOS SANTOS CPF/CNPJ: 045.493.874-83 Advogado: Requerido: EVERTON BORGES DOS SANTOS CPF: 079.317.234-90, ELIVELTON BORGES DOS SANTOS CPF: 079.317.254-33, JOSILENE BORGES DOS SANTOS CPF: 009.189.094-22 Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSIMAR BORGES DOS SANTOS em face de EVERTON BORGES DOS SANTOS, ELIVELTON BORGES DOS SANTOS e JOSILENE BORGES DOS SANTOS, tendo por objeto imóvel que integrava o acervo hereditário de Maria Emília de Sales Borges. No despacho de ID 182372872, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse processual, ante o entendimento jurisprudencial de que não é cabível ação possessória entre coerdeiros, cabendo a estes, quando muito, pleitear indenização pelo uso exclusivo da coisa comum. Instada, a parte autora, sustentou que: (i) os réus Everton e Elivelton não são herdeiros de Maria Emília, mas netos da coerdeira Josilene, figurando como terceiros em relação ao espólio; e (ii) ainda que se reconhecesse composse entre herdeiros, a demolição unilateral da edificação e a construção de nova moradia, sem anuência dos demais coerdeiros, com exclusão do exercício da posse por outro herdeiro, configuraria esbulho apto a autorizar a via possessória, mesmo entre herdeiros, conforme jurisprudência do STJ. É o relatório. Decido. O interesse processual compreende os binômios necessidade e adequação, aferíveis em cognição sumária, à luz da teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na inicial — sem confusão com o exame de mérito quanto à efetiva ocorrência do esbulho. Quanto aos réus Everton e Elivelton Borges dos Santos Verifica-se que Everton e Elivelton não constam como herdeiros de Maria Emília de Sales Borges, sendo netos da falecida e filhos da coerdeira Josilene. Não são, portanto, titulares de fração ideal sobre o bem nem detentores de posse transmitida pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), ostentando, em relação ao acervo hereditário, a condição de terceiros. Assim, a restrição jurisprudencial à possessória entre coerdeiros — fundada na indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, CC) — não se aplica a esses réus. Em relação a eles, a via possessória é, em tese, adequada e necessária, tal como ocorreria com qualquer ocupante sem título sobre o bem. Quanto à ré Josilene Borges dos Santos Em relação à correquerida Josilene, coerdeira, aplicar-se-ia, em princípio, a regra de que a composse pro indiviso do acervo hereditário (art. 1.791, CC), enquanto indivisa a herança, não comporta possessória entre coerdeiros, remanescendo a via da indenização pelo uso exclusivo (arts. 1.319 c/c 1.792, CC). No caso concreto, a inicial narra demolição unilateral de edificação pertencente ao espólio, construção de nova moradia sem anuência dos coerdeiros e exclusão de outro herdeiro do pleno gozo do imóvel (inclusive quanto ao fornecimento de água). Tais alegações, em cognição sumária, amoldam-se à hipótese excepcional reconhecida pela jurisprudência, sendo suficientes, nesta fase, para reconhecer o interesse de agir também quanto a essa ré — ficando a efetiva comprovação do esbulho e a eventual repercussão do regime de composse remetidas à instrução e ao julgamento de mérito. Diante do exposto, RECONHEÇO o interesse de agir e a adequação da via processual eleita em relação a todos os réus, AFASTANDO a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Natal, 8 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822070-75.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSIMAR BORGES DOS SANTOS CPF/CNPJ: 045.493.874-83 Advogado: Requerido: EVERTON BORGES DOS SANTOS CPF: 079.317.234-90, ELIVELTON BORGES DOS SANTOS CPF: 079.317.254-33, JOSILENE BORGES DOS SANTOS CPF: 009.189.094-22 Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSIMAR BORGES DOS SANTOS em face de EVERTON BORGES DOS SANTOS, ELIVELTON BORGES DOS SANTOS e JOSILENE BORGES DOS SANTOS, tendo por objeto imóvel que integrava o acervo hereditário de Maria Emília de Sales Borges. No despacho de ID 182372872, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse processual, ante o entendimento jurisprudencial de que não é cabível ação possessória entre coerdeiros, cabendo a estes, quando muito, pleitear indenização pelo uso exclusivo da coisa comum. Instada, a parte autora, sustentou que: (i) os réus Everton e Elivelton não são herdeiros de Maria Emília, mas netos da coerdeira Josilene, figurando como terceiros em relação ao espólio; e (ii) ainda que se reconhecesse composse entre herdeiros, a demolição unilateral da edificação e a construção de nova moradia, sem anuência dos demais coerdeiros, com exclusão do exercício da posse por outro herdeiro, configuraria esbulho apto a autorizar a via possessória, mesmo entre herdeiros, conforme jurisprudência do STJ. É o relatório. Decido. O interesse processual compreende os binômios necessidade e adequação, aferíveis em cognição sumária, à luz da teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na inicial — sem confusão com o exame de mérito quanto à efetiva ocorrência do esbulho. Quanto aos réus Everton e Elivelton Borges dos Santos Verifica-se que Everton e Elivelton não constam como herdeiros de Maria Emília de Sales Borges, sendo netos da falecida e filhos da coerdeira Josilene. Não são, portanto, titulares de fração ideal sobre o bem nem detentores de posse transmitida pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), ostentando, em relação ao acervo hereditário, a condição de terceiros. Assim, a restrição jurisprudencial à possessória entre coerdeiros — fundada na indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, CC) — não se aplica a esses réus. Em relação a eles, a via possessória é, em tese, adequada e necessária, tal como ocorreria com qualquer ocupante sem título sobre o bem. Quanto à ré Josilene Borges dos Santos Em relação à correquerida Josilene, coerdeira, aplicar-se-ia, em princípio, a regra de que a composse pro indiviso do acervo hereditário (art. 1.791, CC), enquanto indivisa a herança, não comporta possessória entre coerdeiros, remanescendo a via da indenização pelo uso exclusivo (arts. 1.319 c/c 1.792, CC). No caso concreto, a inicial narra demolição unilateral de edificação pertencente ao espólio, construção de nova moradia sem anuência dos coerdeiros e exclusão de outro herdeiro do pleno gozo do imóvel (inclusive quanto ao fornecimento de água). Tais alegações, em cognição sumária, amoldam-se à hipótese excepcional reconhecida pela jurisprudência, sendo suficientes, nesta fase, para reconhecer o interesse de agir também quanto a essa ré — ficando a efetiva comprovação do esbulho e a eventual repercussão do regime de composse remetidas à instrução e ao julgamento de mérito. Diante do exposto, RECONHEÇO o interesse de agir e a adequação da via processual eleita em relação a todos os réus, AFASTANDO a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Natal, 8 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito

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