2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822069-05.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA BORGES LEMOS RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se deembargos à execuçãoopostos porBANCO AGIBANK S.A., em face do cumprimento de sentença promovido porCELIA REGINA BORGES LEMOS, sob o ID 300160568. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como a ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação, invocando a Súmula 410 do STJ. A embargada apresentou manifestação sob o ID 304711595, esclarecendo que a condenação por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00 para cada réu, totalizando R$ 4.000,00, e que a execução deve observar a responsabilidade individual de cada demandado, retificando, para tanto, os cálculos apresentados. É o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, não assiste razão à embargante. Com efeito, a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ deve ser analisada à luz do regime processual atualmente vigente e da disciplina específica aplicável ao cumprimento de sentença. No caso concreto, as partes rés foram regularmente intimadas eletronicamente acerca da sentença, conforme ID 286264620, sendo desnecessária nova intimação pessoal para fins de incidência das consequências previstas no artigo 523, (sec) 1º, do CPC, nos termos do Aviso TJ nº 23/2008 e do Enunciado 3.9.1, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. Assim, não há nulidade da execução por ausência de nova intimação pessoal da instituição financeira. No que concerne, contudo, ao alegado excesso de execução, verifica-se que o título judicial condenou individualmente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, nos seguintes termos: "e) CONDENAR o 1º réu a compensar à autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (...)"; e "f) CONDENAR o 2º réu a compensar à autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (...)". Portanto, a obrigação de cada réu está limitada à respectiva condenação de R$ 2.000,00, acrescida dos encargos legais previstos no título executivo. Embora a embargada tenha inicialmente apresentado cálculo considerando o valor global da condenação, posteriormente reconheceu e esclareceu expressamente a individualização da obrigação, afirmando que ao BANCO AGIBANK S.A. corresponde a parcela de R$ 2.000,00, acrescida dos encargos legais, e à corré BMG a outra parcela de igual valor. Assim, deve ser observado, no presente cumprimento de sentença, o limite estabelecido no título executivo, não podendo a embargante ser compelida ao pagamento de valor superior àquele que lhe foi individualmente imposto. A própria manifestação da exequente, portanto, conduz à necessidade de adequação da execução, não havendo controvérsia quanto à circunstância de que a responsabilidade do BANCO AGIBANK S.A. se limita à condenação que lhe foi imposta. Dessa forma, os cálculos deverão ser retificados para que a execução promovida em face do BANCO AGIBANK S.A. observe exclusivamente o valor de R$ 2.000,00, acrescido da correção monetária e dos juros de mora na forma expressamente estabelecida no título judicial, afastando-se qualquer cobrança da integralidade dos R$ 4.000,00 em face da embargante. Ressalte-se que a presente decisão não importa alteração do título executivo, mas tão somente a sua estrita observância, com a necessária individualização das obrigações nele fixadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar que o cumprimento de sentença, em relação ao BANCO AGIBANK S.A., observe exclusivamente a condenação individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida dos encargos previstos no título executivo, vedada a cobrança, em face da embargante, da parcela atribuída à corré. Rejeito, contudo, a alegação de nulidade decorrente da ausência deintimação pessoal da executada, pelas razões acima expostas. Considerando valores bloqueados em montante superior ao efetivamente devido pelo BANCO AGIBANK S.A., nesta oportunidade foi desbloqueado o excedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar o valor da execução em face da parte embargante, BANCO AGIBANK na quantia correspondente ao valor atualizado de R$ 2.547,61. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de pagamentos no valor de R$ 2,547,61seus acréscimos legaisbloqueados dos executadosBANCO AGIBANK e BANCO BMG S/Aem favor da credora/embargada. Publique-se. Intimem-se. São GONÇALO, 14 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular