Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0822066-77.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA VITAL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Vieram os autos para expedição de alvará, porém, ao tentar emitir o documento via SISCONDJ, especificamente na conta da parte autora, conforme determinado na Portaria nº 755/2020-TJ e Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ, o sistema apresentou a mensagem de erro abaixo. Assim, pela presente, de ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, intimo o beneficiário para, em 05 (cinco) dias, retificar os dados bancários informados nos autos a fim de que se possa cumprir os normativos supramencionados, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação. Acesse os documentos do processo lendo o QRCode abaixo. Mossoró/RN, 15/09/2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário
2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0822066-77.2024.8.20.5106 Exequente(s): MARIA VITAL DA SILVA Executado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de petição requerendo o fracionamento dos honorários contratuais entre os patronos da parte autora. Observo que a decisão ao ID. 174687938, ao homologar os cálculos, deferiu a retenção de honorários contratuais na forma disposta no contrato ao ID. 155284458. No documento assinado pela parte autora consta, única e exclusivamente, a autorização para a retenção de honorários em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 33.233.825/0001-05. Entendo que a questão se encontra preclusa e o pedido em dissonância com o que contido nos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de fracionamento de honorários contratuais, devendo a verba ser liberada unicamente em favor da sociedade informada no documento ao ID. 155284458, sem a incidência de Imposto de Renda, por tratar-se de optante do Simples Nacional (id. 155284459). Em sequência, autorizo a liberação dos valores em favor da parte autora e da sociedade de advogados mencionada. Intimem-se. Cumpram-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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