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TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822061-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: VAMILSON FREIRE FONTES DESPACHO Vistos etc. No id 177084989, o juízo promoveu o saneamento e organização do processo, intimando as partes sobre o interesse em dilação probatória adicional. A parte requerida, no id. 181262024, pugnou pela realização de prova documental e oral. Acerca dos requerimentos, necessária a sua justificativa e complementação, especialmente porque não indicou a pertinência e necessidade da prova. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a pertinência e a necessidade da produção da prova apontada, sob pena de indeferimento da dilação, em observância aos primados da celeridade e eficiência esperados na tramitação do feito. No mesmo prazo, poderá a parte anexar documentos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária pretendida, advertindo-se que a sua inércia poderá ensejar o indeferimento da benesse. Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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