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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0822054-63.2026.8.10.0000 Paciente: Francisco Guilherme Ribeiro da Silva Advogado: Walber Neto Lopes Pinto Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva ACÓRDÃO Nº. ________________ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM CONDIÇÕES MAIS GRAVOSAS. ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DESTINADAS AO SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56/STF INAPLICÁVEL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS PRESERVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. HABEAS CORPUS impetrado em favor de apenado que cumpre reprimenda de 13 anos e 3 meses de reclusão por crime de roubo majorado, sob a alegação de constrangimento ilegal consistente na ausência de efetivação material do regime semiaberto deferido pelo Juízo da Execução, sustentando-se a inexistência de comprovação de alocação em ala compatível e o risco de prejuízo à fruição das saídas temporárias autorizadas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do apenado na Penitenciária Regional de Bacabal configura cumprimento de pena em regime mais gravoso, a ensejar a aplicação da Súmula Vinculante nº 56/STF e do Tema 423/STF, bem como se há óbice ilegal à fruição das saídas temporárias concedidas. III. Razões de decidir: 3. A Súmula Vinculante nº 56 do STF e o Tema 423/STF vedam a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de vaga em estabelecimento adequado. Todavia, demonstrado pelo Juízo da Execução que a unidade prisional é compatível com o regime intermediário e conta com vagas disponíveis destinadas ao semiaberto, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 4. As informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam a higidez e a exequibilidade do calendário das saídas temporárias deferidas ao paciente, sem a presença de impedimentos administrativos ou disciplinares, assegurando a eficácia do título judicial. IV. Dispositivo: 5. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 56/STF e Tema 423/STF; STJ, AgRg no RHC n. 207.199/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Guilherme Ribeiro da Silva, indicando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais de São Luís, no Processo de Execução Penal SEEU nº 5000096-33.2022.8.10.0024 (ID 57125300). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de efetivação material do regime semiaberto, o qual restou deferido em 26/05/2026 (ID 57125308). Alega que a decisão originária igualmente autorizou três saídas temporárias para o ano de 2026, calendarizadas para os períodos de 05/08/2026 a 11/08/2026, 07/10/2026 a 13/10/2026 e 23/12/2026 a 29/12/2026 (ID 57125308). Defende que, embora o relatório executório indicasse o regime semiaberto como ativo, o paciente continuou recolhido na Penitenciária Regional de Bacabal sem demonstração objetiva de que sua alocação, rotina e disciplina sejam compatíveis com o regime intermediário (ID 57125300). Pontua a irretroatividade das restrições trazidas pela Lei nº 14.843/2024 (ID 57125300). Requer a concessão da ordem para assegurar a adequação da custódia ao regime semiaberto ou a aplicação da Súmula Vinculante nº 56/STF, bem como a preservação do gozo das saídas temporárias (ID 57125300). A medida liminar foi deferida em parte para requisitar esclarecimentos minuciosos à autoridade impetrada e à direção do estabelecimento prisional (ID 57225869). A autoridade apontada como coatora prestou as devidas informações (ID 57450991), esclarecendo que: a) a primeira saída temporária programada para o ano de 2026 refere-se ao período de 05/08/2026 a 11/08/2026, nos termos da Portaria-TJ nº 335/2026, inocorrendo qualquer óbice administrativo ou disciplinar à sua fruição (ID 57450991); b) restou certificada a existência de 17 (dezessete) vagas específicas para o regime semiaberto na Penitenciária Regional de Bacabal, atestando-se a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime intermediário (ID 57450991, ID 57452601); c) procedeu-se de ofício à retificação da data-base para 03/09/2025, com a devida atualização do relatório executório (ID 57450991, ID 57452591), e d) o pedido de livramento condicional foi indeferido por ausência do requisito temporal (ID 57450991). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento da impetração e denegação da Ordem (ID 57785435). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a pretensão impetrada fundamenta-se no suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão do descumprimento material da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, aduzindo a falta de comprovação de custódia em estabelecimento ou ala compatível, bem como a necessidade de resguardar o direito às saídas temporárias deferidas no juízo da execução (ID 57125300). Contudo, da análise minuciosa dos elementos probatórios juntados aos autos, verifica-se que a apontada ilegalidade não restou configurada. A Segunda Turma e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhadas à orientação da Súmula Vinculante nº 56/STF, pacificaram a orientação de que a constatação de que o apenado cumpre pena em estabelecimento dotado de estrutura adequada ou em vagas destinadas ao regime semiaberto afasta o alegado constrangimento ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a reserva e disponibilidade de vaga em unidade prisional adaptada afasta a alegação de excesso de execução, LITTERIS: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que justifiquem a concessão de prisão domiciliar. 5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no estabelecimento prisional demanda reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no julgamento do RE n. 641.320/RS. 7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.199/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025) Na hipótese concreta, a Juíza de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais de São Luís demonstrou que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária Regional de Bacabal em condições afetas ao regime semiaberto (ID 57450991). Com efeito, colacionou-se ao feito certidão e relatório do painel da Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF) atestando a existência de 17 (dezessete) vagas destinadas exclusivamente ao regime intermediário na referida unidade prisional (ID 57452601). Dessa forma, restando atestado por autoridade judiciária no exercício da fiscalização da execução penal que o estabelecimento prisional dispõe de ambiente e vagas compatíveis com a estrutura do regime semiaberto, resulta descabida a invocação da Súmula Vinculante nº 56/STF ou do Tema 423/STF para fins de concessão de prisão domiciliar ou harmonização imediata de regime. No que tange às saídas temporárias, as informações prestadas pela autoridade impetrada dissiparam qualquer dúvida quanto ao pleno cumprimento do provimento jurisdicional (ID 57450991). Esclareceu o juízo originário que o calendário de saídas fixado na decisão de 26/05/2026 (ID 57125308) permanece hígido, registrando que a primeira fruição temporária do ano de 2026 estava programada para o período de 05/08/2026 a 11/08/2026, sem a existência de qualquer procedimento disciplinar ou entrave administrativo que oponha obstáculo ao direito do reeducando (ID 57450991). Assim, constatado que a autoridade impetrada assegurou a perfeita eficácia das saídas temporárias deferidas e restando comprovada a compatibilidade do estabelecimento prisional em que o paciente cumpre a reprimenda, inexiste coação ilegal a sanar pela via do remédio heroico. Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, que adoto e acolho, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator