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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0822044-97.2025.8.19.0066/RJ EXEQUENTE: ANDERSON BITENCOURT BELONI ADVOGADO(A): VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS (OAB RJ236450) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, não há que se falar em decretação de revelia do Município, porquanto se trata de Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis, não produzindo a ausência de manifestação os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Ademais, a perícia foi determinada por este Juízo justamente com a finalidade de conferir segurança à apuração do quantum debeatur, não sendo possível, neste momento, homologar os cálculos unilateralmente apresentados pelo exequente sem a conclusão da prova técnica determinada. No tocante aos honorários periciais, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o objeto da perícia consiste na apuração de crédito decorrente de título judicial coletivo, cujos parâmetros de cálculo já se encontram previamente estabelecidos, não se vislumbrando, em princípio, complexidade extraordinária que justifique remuneração equivalente a parcela expressiva do próprio crédito executado. O art. 465, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve apresentar proposta de honorários, cabendo ao Juízo, diante das circunstâncias concretas, arbitrar o valor adequado à natureza e à extensão do trabalho. Assim, considerando o valor do crédito em discussão, a natureza da perícia, os parâmetros já definidos no título executivo e a aparente simplicidade dos cálculos a serem realizados, reputo excessiva, neste momento, a proposta de R$ 4.000,00. Dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero, por ora, compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, sem prejuízo de eventual reavaliação caso o expert demonstre, de forma fundamentada, a necessidade de atividade técnica extraordinária. Intime-se o perito para ciência e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à realização da perícia, observando estritamente os parâmetros fixados no título judicial coletivo e utilizando os documentos constantes dos autos. Intimem-se.
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