2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0822040-82.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALIA FONSECA CORDEIRO RÉU: CLARO S A Vistos etc. 1 -Requerimento de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança da parcela de setembro de 2026 e quaisquer parcelas posteriores relativas ao serviço Paramount, bem como que a ré se abstenha de inserir tais valores nas faturas da autora, exigir seu pagamento, suspender os demais serviços regularmente contratados ou inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora impugnados. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada. Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual. ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designadaque será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto