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Processo 0822034-51.2025.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0822034-51.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILAS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação de rito comum ajuizada por UILAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, em que a parte autora postula indenização por danos morais em virtude de alegada falha no atendimento médico-hospitalar prestado na UPA Mário Monteiro (erro de diagnóstico inicial e atraso no tratamento de quadro de infarto). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a gestão e a execução dos serviços de saúde no âmbito municipal caberiam à Fundação Municipal de Saúde de Niterói. No mérito, sustentou a regularidade do atendimento médico dispensado e a ausência do dever de indenizar. Instadas as partes quanto à ratificação e especificação de provas, o autor reiterou o pleito de produção de prova pericial médica em cardiologia, bem como eventual prova oral, ao passo que o Município ratificou suas teses defensivas. O Ministério Público informou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Niterói. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196 da CF/88), sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CF/88). A descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS) e a eventual criação de entidade da administração indireta (como a Fundação Municipal de Saúde) não afastam a responsabilidade civil direta e solidária do ente municipal pelos serviços públicos essenciais de saúde prestados aos seus munícipes em unidades sob sua circunscrição administrativa. Portanto, o Município de Niterói é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Fixo como pontos fáticos controvertidos: 1.A adequação técnica e a tempestividade da conduta médica e dos exames realizados na UPA Mário Monteiro durante os atendimentos prestados ao autor; 2.A ocorrência de erro/falha no diagnóstico inicial ou negligência/atraso na abordagem do quadro cardiológico; 3.O nexo de causalidade entre a conduta médica dispensada e o agravamento do estado clínico / sequelas decorrentes do evento coronariano; 4.A configuração e a extensão dos danos morais alegados. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Para a elucidação das questões técnicas de fato, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de CARDIOLOGIA. Nomeio como perito do Juízo o Dr. SILVIO BATISTA CHAGAS, Cardiologista, CRM-RJ 52-228280 (e-mail: silvio.chagas@uol.com). Intime-se o Sr. Perito, preferencialmente por correio eletrônico institucional, para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, motivo pelo qual os honorários periciais serão quitados a título de ajuda de custo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em consonância com a tabela e normativas vigentes da E. Corte de Justiça fluminense. Em observância ao art. 465, (sec) 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (com endereço, telefone e e-mail). Aceito o encargo, os autos serão disponibilizados ao perito para designação de dia, hora e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima necessária para a regular intimação prévia das partes e respectivos assistentes técnicos (art. 466, (sec) 2º, e art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial em cartório, contados a partir da data da realização do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 1º, do CPC). A necessidade e a utilidade da colheita de prova oral serão apreciadas oportunamente, após a conclusão e homologação da prova técnica pericial. Intimem-se e cumpra-se. NITERÓI, 14 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular

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