Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822027-26.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: G B ARAUJO e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por G B ARAUJO e ANA CLEIA DE NEIVA BRANDÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, vinculados ao processo de execução originário nº 0859709-49.2025.8.18.0140. Na petição inicial dos embargos, as partes postulantes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não disporem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e a continuidade de suas atividades econômicas, pugnando, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo à execução. Em primeiro despacho, determinou-se a intimação dos embargantes para comprovarem a hipossuficiência alegada mediante a juntada de declarações fiscais ou documentos idôneos congêneres (ID. 94319821). Em petição autônoma, os embargantes acostaram aos autos relatório fiscal de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no montante consolidado de R$ 219.543,18, extrato de débitos tributários estaduais perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física de Ana Cléia de Neiva Brandão referente ao exercício 2026 com respectivo recibo de entrega e relatório de diagnóstico fiscal com débitos federais pendentes (IDs. 98416217 e seguintes). A instituição financeira embargada ofereceu impugnação aos embargos, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, a inaplicabilidade do efeito suspensivo ante a inexistência de garantia do juízo e refutando os demais termos do mérito (ID. 98160463). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes e determinação das providências cabíveis. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental erigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, incumbindo ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o direito à gratuidade da justiça encontra disciplina nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alcançando pessoas naturais e pessoas jurídicas dotadas de vulnerabilidade patrimonial. No tocante à requerente ANA CLEIA DE NEIVA BRANDÃO, pessoa física, cumpre assinalar que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em conformidade com as balizas procedimentais estabelecidas na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, a análise da hipossuficiência da pessoa natural deve ser individualizada, exigindo-se a abertura de oportunidade comprobatória antes de qualquer deliberação denegatória. Conforme orientação fixada no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ. Na hipótese em testilha, observou-se estritamente tal encadeamento formal. Determinada a comprovação dos pressupostos legais, a embargante acostou a sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício 2026 (ano-calendário 2025), a qual atesta a percepção de rendimentos tributáveis modestos e patrimônio reduzido (ID. 98416215), demonstrando a efetiva impossibilidade de adiantar as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência familiar. Por conseguinte, confirmada a ausência de recursos líquidos e não subsistindo elementos probatórios em sentido oposto, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor de Ana Cléia de Neiva Brandão. No que se refere ao postulante G B ARAUJO, trata-se de firma constituída sob a forma de empresário individual (ID. 94191227). Consoante a disciplina preconizada na jurisprudência consolidada, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos demanda a cabal demonstração da inviabilidade de suportar os encargos da demanda: “SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, o empresário individual embargante logrou demonstrar de forma robusta e documental a sua situação de grave comprometimento financeiro. O relatório consolidado de débitos fiscais emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional revela a inscrição de débitos em dívida ativa da União no patamar expressivo de R$ 219.543,18 (ID. 98416213). Ademais, os extratos de diagnóstico fiscal perante a Receita Federal do Brasil (ID. 98416217) e de pendências na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID. 98416214) evidenciam a existência de expressivo passivo fiscal inadimplido, cumulado com a própria dívida executada nos autos principais, caracterizando quadro manifesto de sufocamento financeiro e incapacidade de arcar com as despesas do processo sem inviabilizar suas atividades produtivas básicas. Destarte, considerando a documentação contábil e fiscal acostada aos autos, conclui-se que ambos os requerentes preencheram satisfatoriamente os requisitos normativos para a obtenção do benefício legal, impondo-se o deferimento da gratuidade judiciária. Por outro lado, no que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução não possuem, como regra geral, eficácia suspensiva, condicionando-se a atribuição excepcional do efeito à presença simultânea dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e à prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. No caso sob exame, não restou demonstrada a prévia garantia do juízo executivo originário por penhora, depósito ou caução idônea, requisito indispensável imposto pela legislação processual. Destarte, desatendido pressuposto cumulativo legalmente exigido, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto: a) Com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor dos embargantes G B ARAUJO e ANA CLEIA DE NEIVA BRANDÃO; b) Com amparo no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução. Na mesma oportunidade, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação sobre a impugnação aos embargos à execução apresentada pela instituição financeira embargada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina