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0822025-83.2025.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0822025-83.2025.8.19.0004 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0822025-83.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00102066 RECTE: WILLJEAN DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário Cível nº 0822025-83.2025.8.19.0004 Embargante: WILLJEAN DA CUNHA ARAUJO Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 167-170, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 74-78, que negou seguimento ao recurso extraordinário à luz do Tema 339 do STF, inadmitindo-o quanto as demais matérias, na esteira da Súmula nº 279 do STF. O embargante alega que decisão embargada não individualizou as questões recorridas, o que cria incerteza sobre a extensão objetiva de cada capítulo e expõe a parte ao risco de erro na eleição da via recursal. Contrarrazões às fls. 98-106. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados. Ressalta-se que o recorrente impugna o acórdão que manteve a sentença, a qual reconheceu a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, o que configura indevida revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, conforme ressaltado na decisão embargada. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanda por meio dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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