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0822024-14.2024.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0822024-14.2024.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE MIRANDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIEL SILVA LOBO DE LIMA 1. Pugna o exequente, após infrutíferas tentativas de localização de bens de propriedade do executado, que seja determinada a suspensão do passaporte, carteira nacional de habilitação e cartão de crédito da parte executada. O requerido não comporta acolhimento. O recente julgado pelo STF na ADI 5941 nos permite concluir que apesar da constitucionalidade das normas insculpidas noart139, IV do CPC, denominadas " medidas judiciais atípicas", estas devem ser analisadas e deferidas de forma a não atingir direitos fundamentais e não se afastar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto em análise, não há notícias de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível. Assim, o pleito seria medida meramente punitiva, dissociada da razoabilidade, vez que em nada auxiliaria o credor na busca pela satisfação de seu direito. Nesse sentido, a saber: TJRJ 0053576-34.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SPRINGER contra a AMBIENTE AIR e seus fiadores. Exequente pede suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de apreensão de passaportes e de bloqueio de cartões de crédito dos 2º e 3º executados (fiadores). Indeferimento expresso do pedido de suspensão da CNH pelo juízo a quo. Omissão quanto aos demais pedidos. Agravo da exequente (Springer), ressaltando que os pedidos de apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados-fiadores foram indeferidos implícita e indevidamente na decisão agravada. Alega que os executados-fiadores ostentam riqueza incompatível com o inadimplemento da dívida, e que há quatro anos não cooperam para quitação do débito. Assim, requer o deferimento de tais medidas. NÃO ASSISTE RAZÃO À EXEQUENTE/RECORRENTE. É cediço que somente o patrimônio do devedor é garantia dos credores, entendendo-se como tanto o complexo de direitos e obrigações economicamente apreciáveis. No caso concreto, a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito dos executados configuram providências que extrapolam o limite da proporcionalidade e razoabilidade entre meios e fins, além de não assegurar maior efetividade à execução ou à utilidade da prestação jurisdicional. Isso porque sequer há indícios que permitam concluir que os recorridos não ultimam o pagamento do valor devido por não desejarem fazê-lo, ou por estarem efetuando gastos supérfluos com cartões de crédito ou viagens internacionais, a despeito da enorme dívida em testilha. Assim, configuraria abuso de direito as condutas pleiteadas, pois seria operada com o exclusivo objetivo de causar dano ao devedor, sem efeito liberatório da extinção da obrigação e satisfação do credor. Precedente. Decisão que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante do exposto, INDEFIRO o requerido. 2. Indefiro o pleito de suspensão do processo de execução, vez que o mesmo não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, mormente o da celeridade processual. 3. Diga o exequente, em última oportunidade, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular

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