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0822018-61.2025.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0822018-61.2025.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787) APELADO: BRUNA DE SOUZA RIBEIRO LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) APELADO: RODOLFO LEAL SARDINHA (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA PARA MAJORAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL EM 12% DIANTE DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO A QUE SE RECONHECE PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos ao julgamento monocrático de evento 2 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada. Argumenta o recorrente, em sua peça de evento 12 que há omissão na r. decisão quanto ao percentual e majoração do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Da leitura do recurso, denota-se há omissão na decisão monocrática, visto que o apelo foi desprovido, mantendo a sentença e, portanto, deve-se majorar o ônus sucumbencial. Desse modo, acolho os embargos para sanar a omissão e incluir no dispositivo majoração do ônus sucumbencial, condenando a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e incluindo os honorários advocatícios de 12% do valor da condenação. Por estas razões, DOU PROVIMENTO do recurso. Ainda, voltem imediatamente conclusos para apreciação do agravo interno. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator

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