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0822008-06.2021.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822008-06.2021.8.20.5001 AUTOR: DYHEGO ALBUQUERQUE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: ERITIA COSTA DE ALMEIDA (RN009599), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (RN004480) REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda ADVOGADO(A) REU: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (RN004602), OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904) DECISÃO Vistos etc. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida na inicial e pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me, id 72383346, nomeando como perito o engenheiro civil Gerson Ricardo de Oliveira, inscrito no CREA/RN sob o registro nº 210065483-7, estabelecido na Rua Lúcia Viveiros, 649, L'acqua Cond. Club, Torre 03, Apto 1501, Neópolis, Natal/RN, CEP 59.086-005, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o perito aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes, observados os limites da controvérsia remanescente fixados na decisão saneadora de id 186184879 e reiterados pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me na petição de id 187484175: 1) Existe infiltração no teto do quarto do imóvel do autor? 2) Em caso positivo, a infiltração decorre de vício construtivo atribuível às rés, ou de desgaste natural da edificação, ausência de manutenção adequada ou intervenção de terceiros? 3) Qual o valor estimado para o reparo do vício, caso constatado? Sendo a prova pericial postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o art. 95, do CPC. Porém, diante da gratuidade concedida à parte autora, aplica-se o § 3º, do referido dispositivo processual e a Resolução nº 05/2018 do TJ/RN, ficando o autor isento do pagamento dos honorários periciais, sendo a sua parte custeada pelo TJ/RN. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), conforme o art. 13, § 3º, da resolução nº 39/2023, e os valores fixados na Portaria nº 1.693/2024. Intime-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, devendo a ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me depositar a metade do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) indicado(a), para confecção do laudo no prazo acima fixado. Cadastre-se a perícia no NUPEJ. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda, id 187539755, indefiro-o, pois a controvérsia remanescente, restrita à existência e à causa da infiltração no teto do quarto, depende de conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial ora determinada a mais apta ao seu deslinde. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822008-06.2021.8.20.5001 AUTOR: DYHEGO ALBUQUERQUE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: ERITIA COSTA DE ALMEIDA (RN009599), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (RN004480) REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda ADVOGADO(A) REU: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (RN004602), OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904) DECISÃO Vistos etc. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida na inicial e pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me, id 72383346, nomeando como perito o engenheiro civil Gerson Ricardo de Oliveira, inscrito no CREA/RN sob o registro nº 210065483-7, estabelecido na Rua Lúcia Viveiros, 649, L'acqua Cond. Club, Torre 03, Apto 1501, Neópolis, Natal/RN, CEP 59.086-005, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o perito aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes, observados os limites da controvérsia remanescente fixados na decisão saneadora de id 186184879 e reiterados pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me na petição de id 187484175: 1) Existe infiltração no teto do quarto do imóvel do autor? 2) Em caso positivo, a infiltração decorre de vício construtivo atribuível às rés, ou de desgaste natural da edificação, ausência de manutenção adequada ou intervenção de terceiros? 3) Qual o valor estimado para o reparo do vício, caso constatado? Sendo a prova pericial postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o art. 95, do CPC. Porém, diante da gratuidade concedida à parte autora, aplica-se o § 3º, do referido dispositivo processual e a Resolução nº 05/2018 do TJ/RN, ficando o autor isento do pagamento dos honorários periciais, sendo a sua parte custeada pelo TJ/RN. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), conforme o art. 13, § 3º, da resolução nº 39/2023, e os valores fixados na Portaria nº 1.693/2024. Intime-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, devendo a ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me depositar a metade do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) indicado(a), para confecção do laudo no prazo acima fixado. Cadastre-se a perícia no NUPEJ. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda, id 187539755, indefiro-o, pois a controvérsia remanescente, restrita à existência e à causa da infiltração no teto do quarto, depende de conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial ora determinada a mais apta ao seu deslinde. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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