Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822008-06.2021.8.20.5001 AUTOR: DYHEGO ALBUQUERQUE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: ERITIA COSTA DE ALMEIDA (RN009599), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (RN004480) REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda ADVOGADO(A) REU: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (RN004602), OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904) DECISÃO Vistos etc. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida na inicial e pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me, id 72383346, nomeando como perito o engenheiro civil Gerson Ricardo de Oliveira, inscrito no CREA/RN sob o registro nº 210065483-7, estabelecido na Rua Lúcia Viveiros, 649, L'acqua Cond. Club, Torre 03, Apto 1501, Neópolis, Natal/RN, CEP 59.086-005, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o perito aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes, observados os limites da controvérsia remanescente fixados na decisão saneadora de id 186184879 e reiterados pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me na petição de id 187484175: 1) Existe infiltração no teto do quarto do imóvel do autor? 2) Em caso positivo, a infiltração decorre de vício construtivo atribuível às rés, ou de desgaste natural da edificação, ausência de manutenção adequada ou intervenção de terceiros? 3) Qual o valor estimado para o reparo do vício, caso constatado? Sendo a prova pericial postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o art. 95, do CPC. Porém, diante da gratuidade concedida à parte autora, aplica-se o § 3º, do referido dispositivo processual e a Resolução nº 05/2018 do TJ/RN, ficando o autor isento do pagamento dos honorários periciais, sendo a sua parte custeada pelo TJ/RN. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), conforme o art. 13, § 3º, da resolução nº 39/2023, e os valores fixados na Portaria nº 1.693/2024. Intime-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, devendo a ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me depositar a metade do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) indicado(a), para confecção do laudo no prazo acima fixado. Cadastre-se a perícia no NUPEJ. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda, id 187539755, indefiro-o, pois a controvérsia remanescente, restrita à existência e à causa da infiltração no teto do quarto, depende de conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial ora determinada a mais apta ao seu deslinde. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822008-06.2021.8.20.5001 AUTOR: DYHEGO ALBUQUERQUE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: ERITIA COSTA DE ALMEIDA (RN009599), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (RN004480) REU: Terra & Terra Imóveis Ltda., Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda ADVOGADO(A) REU: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA (RN004602), OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR (RN009904) DECISÃO Vistos etc. Defiro a prova pericial de engenharia civil requerida na inicial e pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me, id 72383346, nomeando como perito o engenheiro civil Gerson Ricardo de Oliveira, inscrito no CREA/RN sob o registro nº 210065483-7, estabelecido na Rua Lúcia Viveiros, 649, L'acqua Cond. Club, Torre 03, Apto 1501, Neópolis, Natal/RN, CEP 59.086-005, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o perito aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes, observados os limites da controvérsia remanescente fixados na decisão saneadora de id 186184879 e reiterados pela ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me na petição de id 187484175: 1) Existe infiltração no teto do quarto do imóvel do autor? 2) Em caso positivo, a infiltração decorre de vício construtivo atribuível às rés, ou de desgaste natural da edificação, ausência de manutenção adequada ou intervenção de terceiros? 3) Qual o valor estimado para o reparo do vício, caso constatado? Sendo a prova pericial postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o art. 95, do CPC. Porém, diante da gratuidade concedida à parte autora, aplica-se o § 3º, do referido dispositivo processual e a Resolução nº 05/2018 do TJ/RN, ficando o autor isento do pagamento dos honorários periciais, sendo a sua parte custeada pelo TJ/RN. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), conforme o art. 13, § 3º, da resolução nº 39/2023, e os valores fixados na Portaria nº 1.693/2024. Intime-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, devendo a ré Terra Terra Imóveis Ltda – Me depositar a metade do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) indicado(a), para confecção do laudo no prazo acima fixado. Cadastre-se a perícia no NUPEJ. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda, id 187539755, indefiro-o, pois a controvérsia remanescente, restrita à existência e à causa da infiltração no teto do quarto, depende de conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial ora determinada a mais apta ao seu deslinde. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.