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Processo 0822001-85.2026.8.19.0209

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0822001-85.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANO ERLEI MONTES VIEGAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO SAFRA S.A., BANCO ORIGINAL S A SENTENÇA Dispensado relatório na forma da Lei 9099/95. Cuidam os presentes autos de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO NO SCR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO ORIGINAL S.A.. Alega a parte autora que se traz à apreciação jurisdicional é conduta objetivamente ilícita, praticada por quatro instituições financeiras que, sem observância dos requisitos formais mínimos impostos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelo Código de Defesa do Consumidor, remeteram e mantêm registradas informações de crédito em nome do autor. Sustenta, também, que ao buscar regular acesso a operações de crédito, diligenciou junto ao Sistema de Informações de Créditos - SCR, por meio do Registrato, mantido pelo Banco Central do Brasil, e obteve em 12 de março de 2026, o relatório relativo ao período de 02/2024 a 01/2026, no qual constatou a existência de apontamentos desabonadores registrados em seu nome pelas quatro Rés. Informa que, o ponto central e juridicamente grave da controvérsia é este: o autor jamais recebeu, de qualquer das rés, a comunicação prévia legalmente exigida de que os dados de suas operações seriam registrados no SCR, tampouco firmou autorização específica, destacada e inequívoca para consulta ao sistema, reproduzindo recortes ("prints") do referido documento correspondentes a cada uma das rés, na data-base 01/2026, com destaque para os lançamentos impugnados. Considerando que o objeto da presente ação é a ocorrência de fraude praticada por terceiros e que a parte autora não reconhece, não há como este Juízo analisar o mérito sem estar certo da legitimidade do contrato entre as partes. A análise da nulidade dos lançamentos promovidos por cada uma das rés no SCR somente pode ser feita mediante a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados, caracterizando a fraude. Contudo, aprovapericialnãoéadmitidaemsedeJuizadosEspeciaisCíveis, absolutamente incompetentes para a apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade, incompatíveis com o rito célere, impondo-se, portanto, a extinção do processo, ao teor do art. 51, inc. II da lei nº 9.099/95. "Os Juizados Especiaisforam construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois, com as limitações contidas nos arts. 3º e 8º, o procedimento fica basicamente restrito às questões patrimoniais disponíveis. Nestes casos, a segurança pode ser mitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menos prejuízo do que a demora. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está renunciando à segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional." Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática / Felippe Borring Rocha. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022.-POSIÇÃO 144 N Neste diapasão, tendo em vista a complexidade da pretensão nos moldes deduzidos, verifica-se que esta não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo incompetente para tal fim. Is Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, inc. II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. C Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.I.Retiro o feito de pauta. C RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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